O Sr. Martins da Cruz: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não fosse o carácter urgente de que se reveste a minha intervenção, não teria solicitado o uso da palavra neste momento, em que esta Câmara está assoberbada com inúmeros trabalhos de interesse nacional, aos quais temos de prestar a nossa melhor atenção, cuidadoso estudo e ponderada discussão.

Mas, como me habituei a ser breve nas minhas falas, apenas roubarei escassos minutos do precioso tempo de que dispomos.

Tem chegado a esta Assembleia apelos instantes, dirigidos a alguns ilustres colegas, no sentido de se chamar a atenção do Governo para a revisão e alteração, que moral e socialmente se impõe, do regime vigente nas relações que se estabelecem entre as instituições de previdência como senhorias e os seus inquilinos.

De facto, estão a tomar foros de epidemia os despejos judiciais ou extrajudiciais que aquelas instituições estão movendo ao abrigo das disposições legais que as regem, nomeadamente a alínea

Por estas normas legais têm as instituições de previdência a faculdade de despedirem no fim do arrendamento quando instaladas em edifício próprio, qualquer dos seus inquilinos, se carecerem da parte por eles ocupada para as suas instalações.

Todavia, em nenhum contrato outorgado pelas referidas instituições se encontra exarada aquela faculdade, que, aliás, devia constituir uma cláusula essencial, especialíssima como é em relação às normas jurídicas de carácter geral que, nesta matéria, é dado ao cidadão comum conhecer.

Nas relações preliminares também não tem sido feita qualquer advertência de que o contrato de arrendamento que se vai celebrar é a todo o tempo resolúvel pela vontade soberana da senhoria, mesmo que sejam observados integralmente os direitos e deveres constantes desse contrato.

E, pois, com surpresa e revolta que os inquilinos são intimados a desocupar determinado andar que há pouco ou muito tempo antes arrendaram através do sistema, quase generalizado naquelas instituições, de preferência pela melhor oferta, não lhes passando pela cabeça que se trata de uma utilização temporária de habitação, confinada ao sabor das necessidades ou prepotências da senhoria.

Não me parece que o Estado ou instituições desta natureza precisem de se servir de tais artifícios.

Onde está a segurança do lar?

Quem acode às numerosas famílias que estão sendo desalojadas por este injusto processo e que vêem de um momento para o outro a sua débil economia definhada?

O Sr. Leal de Oliveira: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Leal de Oliveira: - Peço desculpa de o ter interrompido. Sob o ponto de vista legal, estou absolutamente afastado do problema, mas tenho conhecimento de três casos de saídas de famílias, e é sob o ponto de vista humano, que a eles me quero referir. É óbvio que elas têm necessidade de se acomodar em novas casas, mas, conforme todos nós conhecemos, há dificuldades em arranjar casas condignas e de preços relativamente baratos. Esse problema humano, em meu entender, é que devia ser ponderado.

os venerandos conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça terem doutamente entendido que aquela regalia não era de conceder aos arrendamentos anteriores à compra do prédio pelas instituições de previdência.

Lê-se no Acórdão de 27 de Janeiro de 1950, que julgou a final a acção, que a citada disposição legal - alínea c) do artigo 11.º do Decreto n.º 28 321 - devia ser entendida em termos hábeis, para que da sua aplicação não fossem postergados os direitos adquiridos pelos inquilinos antes de as referidas instituições haverem adquirido os respectivos prédios. E tal se obtém pela sua interpretação lógica e racional, visto não ser crível que o legislador com ela pretendesse prejudicar os inquilinos nos seus legítimos direitos.

Demais, quando os inquilinos arrendam qualquer andar ou andares a um senhorio comum, ficam assegurados de que o mesmo não goza de qualquer prerrogativa especial restritiva dos preceitos gerais de liberdade contratual que contra eles possam invocar.

De 1950 a 1966 julgo que nada houve a assinalar neste domínio e as relações inquilinos-senhorios instituições de previdência mantiveram-se sem quaisquer atritos.

Mas, como não há bem que sempre dure, como diz o adágio popular, em Novembro de 1966 foi fixado um assento, pelo Supremo Tribunal de Justiça, proferido na sentença contraditória que subiu ao tribunal pleno, nos seguintes termos:

As caixas de previdência, instaladas em edifício próprio, gozam do direito de despedir os seus inquilinos quando necessitem da parte por estes ocupada, mesmo que tenham adquirido o prédio depois do arrendamento.

A partir de então, e em consequência de uma legislação descoordenada, que o assento confirmou, os inquilinos de qualquer prédio encontram-se, no futuro, inseguros quanto à estabilidade do seu lar. Efectivamente, qualquer instituição de previdência pode adquirir, em qualquer momento e por qualquer preço, um certo e determinado edifício, sublocar uma sala para se instalar precariamente e ir sucessivamente despejando todos os inquilinos que há longos anos e com rendas módicas o habitavam, independentemente de ter outros e variados prédios desocupados.

Depois disto, pode ainda acontecer que, ao abrigo do mesmo assento, o mesmo se repita com a mesma caixa noutro ou noutros prédios e com os mesmos inquilinos que. entretanto, de novo se instalaram.

E, se é princípio geral do nosso sistema legislativo ter o inquilino direito a ser indemnizado, quando não é dês-