O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Gonçalves de Proença: - Sr. Presidente: Eu creio estar dentro do texto do Regimento da Assembleia Nacional dando desde já a explicação da proposta de aditamento que tive a honra de subscrever juntamente com outros Srs. Deputados. E faço esta ressalva porque, segundo creio, V. Ex.ª só porá à votação esta proposta de aditamento depois da aprovação dos dois primeiros números da base I.
Neste entendimento, desde já me permito dar a justificação para a referida proposta de aditamento, segundo o regime vigente - Decreto-Lei n.º 33 548, de 23 de Fevereiro de 1944, artigo 2.º, § 2.º:
As pessoas com direito à assistência judiciária podem requerer que a assistência judiciária seja concedida só para a dispensa de prévio pagamento de preparos e custas, só para o patrocínio oficioso, ou para os dois benefícios cumulativamente.
Essa orientação, que é do regime actualmente em vigor, está inteiramente de acordo com o princípio consignado na proposta de lei do Governo, agora submetida à apreciação da Assembleia Nacional. Segundo esse princípio, deve ser mudada a concepção da assistência como um favor dispensado aos economicamente débeis, importando antes considerá-la como uma das formas de intervenção do Estado na vida social, em ordem à realização do direito e da justiça.
A assistência judiciária - continua o relatório da proposta de lei - destina-se a assegurar que se concretize, tanto quanto possível, o princípio da igualdade das partes no processo, o que se reconduz à ideia da igualdade de todos perante a lei.
E o relatório do Governo conclui da seguinte maneira:
Acresce que a noção de insuficiência económica é um tanto fluida e mostra-se ultrapassada na sua função tradicional. Ao Estado não cumpre apenas cuidar dos indigentes, mas sim proteger todos aqueles que em circunstâncias económicas se colocam em situação de desigualdade perante os tribunais.
Ora, sendo assim, se um dos objectivos fundamentais da assistência judiciária é assegurar, tanto quanto possível, a igualdade de todos perante os tribunais, por outro lado não pode considerar-se, para usar uma vez mais as palavras do relatório da proposta de lei do Governo, a assistência como uma pura dádiva incompatível com a dignidade dos assistidos nem uma caridade imposta aos profissionais do foro contra os seus legítimos interesses.
Sendo assim - repete-se -, e sem deixar de ponderai-os argumentos invocados pela Câmara Corporativa em favor da cumulação obrigatória de todos os benefícios que a assistência judiciária comporta (dispensa do prévio pagamento de preparos e custas e do patrocínio oficioso), entende-se como mais conveniente que essa cumulação não possa lesar a liberdade individual e possa satisfazer melhor os interesses das partes, de modo que a estas pertencerá escolher em determinadas circunstâncias se lhes convém a obtenção de todos os benefícios que a assistência judiciária comporta ou só algum desses benefícios.
De resto, o sistema vigente tem-se mostrado satisfatório e não se conhece qualquer inconveniente grave à sua manutenção.
Tem-se por certo que o recurso ao parcelamento dos benefícios só se fará, quando as circunstâncias o justificarem, em função da vontade legítima das partes e da capacidade económica, pois assim tem acontecido ate agora, como nos informa o parecer da Câmara Corporativa, ao revelar que, não obstante a possibilidade de parcelamento dos benefícios, a assistência judiciária tem continuado a ser solicitada geralmente para todos eles em cumulação.
No entanto, o que importa é que o princípio da liberdade das partes seja salvaguardado. Nada impede, com efeito, por exemplo, que o interessado, embora carecido de assistência judiciária, pretenda manter a faculdade de escolha do seu defensor no tribunal, dispondo-se este a correr com o constituinte os respectivos riscos, ou aceite a sua participação na lide dentro da limitada capacidade económica daquele que o constitui seu defensor, sem que daí resulte qualquer prejuízo para o Estado. Como pode dar-se também a hipótese inversa de o interessado desejar apenas assistência judiciária quanto ao patrocínio oficioso, permitindo a sua capacidade económica desde logo ocorrer às despesas com as custas e os preparos.
Não se olvide, a este respeito, que a assistência judiciária não dispensa o interessado do pagamento posterior dos benefícios que a mesma comporta, desde que mais tarde venha a obter (inclusive como resultado da lide) bens económicos suficientes para o efeito.
Estas razões fundamentais da proposta do aditamento apresentada, que tive a honra de subscrever juntamente com outros Srs. Deputados, pela qual, como se afirma no parecer da Comissão de Política e Administração Geral o Local, melhor se salvaguardará a livre escolha dos interessados e o princípio da igualdade das partes no processo, objectivos essenciais da proposta de lei que está em apreciação pela Assembleia Nacional.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai passar-se à votação.
Ponho primeiramente à votação a base I da proposta de lei, com os seus dois números.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação o aditamento proposto pelo Sr. Deputado Gonçalves de Proença u outros Srs. Deputados e que consiste na adjunção de um n.º 3 ao texto da base já aprovado.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base n, sobre a qual não há na Mesa qualquer proposta de emenda. Vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
2. O direito à assistência é extensivo às pessoas colectivas, às sociedades e a outras entidades que gozem de personalidade judiciária.
3. Aos estrangeiros não é, todavia, concedida a assistência, quando, em igualdade de circunstâncias, as leis dos respectivos Estados a não reconheçam aos Portugueses.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.