O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra sobre a base II, ponho-a à votação no conjunto dos seus três números.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base III, tão-pouco há na Mesa qualquer relativamente à qual proposta de emenda.

Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte: A insuficiência económica do requerente demonstra-se .através de prova documental, salvo caso de presunção estabelecida em lei ou regulamento.

2. O pedido de assistência deve, porém, ser liminarmente indeferido quando for evidente que a pretensão do requerente não polé proceder.

O Sr. Presidente: - Está em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja, usar da palavra sobre a base m, ponho-a à votação no conjunto dos seus dois números.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base IV, relativamente à qual não há na Mesa qualquer proposta de emenda.

Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

A assistência não pode ser concedida: Às pessoais a respeito das quais haja fundada suspeita de que alienaram ou oneraram todos ou parte dos seus bens para se colocarem era condições de a obter;

b) Aos cessionários do direito ou objecto controvertido, embora a cessão seja anterior ao Litígio, quando tenha havido fraude.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra sobre a base IV, ponho-a à votação no conjunto dos seus dois números.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base v, sobre a qual também não há na Mesa qualquer proposta de emenda.

Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte: A assistência é aplicável em qualquer jurisdição e é independente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já outorgada à parte contrária.

2. Nos processos criminais a assistência judiciária apenas podo ser concedida aos acusados e àqueles de cuja acusação depende o exercício da acção penal pelo Ministério Público.

3. A assistência pode ser requerida em qualquer estado da causa, independentemente de a insuficiência económica do requerente ser superveniente.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra sobre a base V, ponho-a à votação no conjunto dos seus três números.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base VI, em relação à qual há uma proposta de aditamento. Vão ler-se a base o a proposta de emenda.

Foram lidas. São as seguintes:

A assistência pode ser requerida: Pelo interessado na sua concessão;

) Pelo Ministério Público, em representação dele;

c) Por advogado para o efeito nomeado pelo juiz, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

Proposta de aditamento

Propomos que à base VI da proposta de lei sobre a assistência judiciária seja aditado o seguinte:

d) Por advogado designado pela Ordem dos Advogados, quando as circunstâncias o justifiquem. Ao advogado designado nos termos do número anterior incumbirá também, em princípio, o patrocínio da causa para que foi requerida a assistência.

O Sr. Presidente: - A proposta de alteração é rigorosamente uma proposta de emenda e aditamento. A emenda consiste em dar ao texto da base VI o n.º 1. O aditamento consiste em aditar a este n.º 1 uma alínea d) e em aditar também um n.º 2.

Estão em discussão.

O Sr. João Manuel Alves: - Sr. Presidente: Os aditamentos que tive a honra de subscrever com outros Srs. Deputados a esta base VI têm a sua justificação no próprio parecer da Comissão de Política e Administração Geral e Local. É precisamente para dar satisfação a esse parecer que subscrevemos os aditamentos que sucintamente irei justificar.

O aditamento de nana alínea d) ao n.º 1 destina-se a permitir uma maior intervenção da Ordem dos Advogados