O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra sobre a base II, ponho-a à votação no conjunto dos seus três números.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base III, tão-pouco há na Mesa qualquer relativamente à qual proposta de emenda.
Vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
2. O pedido de assistência deve, porém, ser liminarmente indeferido quando for evidente que a pretensão do requerente não polé proceder.
O Sr. Presidente: - Está em discussão. Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja, usar da palavra sobre a base m, ponho-a à votação no conjunto dos seus dois números.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base IV, relativamente à qual não há na Mesa qualquer proposta de emenda.
Vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
A assistência não pode ser concedida:
b) Aos cessionários do direito ou objecto controvertido, embora a cessão seja anterior ao Litígio, quando tenha havido fraude.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra sobre a base IV, ponho-a à votação no conjunto dos seus dois números.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base v, sobre a qual também não há na Mesa qualquer proposta de emenda.
Vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
2. Nos processos criminais a assistência judiciária apenas podo ser concedida aos acusados e àqueles de cuja acusação depende o exercício da acção penal pelo Ministério Público.
3. A assistência pode ser requerida em qualquer estado da causa, independentemente de a insuficiência económica do requerente ser superveniente.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra sobre a base V, ponho-a à votação no conjunto dos seus três números.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base VI, em relação à qual há uma proposta de aditamento. Vão ler-se a base o a proposta de emenda.
Foram lidas. São as seguintes:
A assistência pode ser requerida:
) Pelo Ministério Público, em representação dele;
c) Por advogado para o efeito nomeado pelo juiz, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
Proposta de aditamento
Propomos que à base VI da proposta de lei sobre a assistência judiciária seja aditado o seguinte:
d) Por advogado designado pela Ordem dos Advogados, quando as circunstâncias o justifiquem.
O Sr. Presidente: - A proposta de alteração é rigorosamente uma proposta de emenda e aditamento. A emenda consiste em dar ao texto da base VI o n.º 1. O aditamento consiste em aditar a este n.º 1 uma alínea d) e em aditar também um n.º 2.
Estão em discussão.
O Sr. João Manuel Alves: - Sr. Presidente: Os aditamentos que tive a honra de subscrever com outros Srs. Deputados a esta base VI têm a sua justificação no próprio parecer da Comissão de Política e Administração Geral e Local. É precisamente para dar satisfação a esse parecer que subscrevemos os aditamentos que sucintamente irei justificar.
O aditamento de nana alínea d) ao n.º 1 destina-se a permitir uma maior intervenção da Ordem dos Advogados