na nomeação de advogados oficiosos e obviar a casos em que essa intervenção se torne não só útil, mas necessária. Refiro-me, por exemplo, ao caso de não haver na comarca advogados que estejam disponíveis, ou por não existirem ou por os restantes terem recusado com fundamento legítimo, como o Estatuto Judiciário permite, e por consequência o juiz não ter à mão advogados para nomear e ter de recorrer a um advogado de fora da comarca. Naturalmente só a Ordem dos Advogados está em condições de lhe indicar esse advogado. Por isso acho preferível acrescentar às entidades que se possam interessar pela assistência judiciária a própria Ordem dos Advogados.

O n.º 2, que procura dar igualmente satisfação a um dos pontos do parecer, destina-se a obviar àquilo que as pessoas em contacto com o foro entendiam ser uma falha na proposta (não digo bem na proposta, porque não constava precisamente da proposta, mas antes do relatório que a precedia), que era o afirmar-se que, no novo regime que esta lei vai dar ao Estatuto da Assistência Judiciária, o requerimento da assistência passa a ser simultâneo com a propositura da acção. Ora, como se disse no parecer, e, aliás, eu também tive ocasião de dizer na minha intervenção na generalidade, o momento principal da intervenção do técnico numa acção é o da propositura ou de contestação da mesma acção. É então que se molda, digamos assim, a sua actividade profissional, que ele exerce a sua arte, se estudam todos os elementos de facto e de direito disponíveis. E não estaria certo que fosse um advogado nomeado provisoriamente a quem incumbisse esse principal trabalho, enquanto aquele que iria ao fim e ao cabo apenas receber notificações e fazer o julgamento, esse, é que teria perante o relatório a qualidade de advogado principal, porque era a esse que eram pagos os honorários, enquanto o primitivo, aquele que estudava a questão, só recebia o que lhe desse o Código das Custas.

Julgo que assim pareceu a toda a gente, não só a mim, como também a outros Srs. Deputados que, ao intervirem no debate, indicaram esta falha. Por consequência, pretendeu-se precisamente com o n.º 2 dar satisfação a esses reparos e dar satisfação também ao parecer da Câmara Corporativa. E julgo também que com ele a economia da proposta ficará mais perfeita.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai passar-se à votação.

Ponho primeiramente à votação o texto da base VI da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho seguidamente à votação a proposta de aditamento e emenda subscrita pelo Sr. Deputado Gonçalves de Proença e outros Srs. Deputados.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base VII, em relação à qual há na Mesa uma proposta de emenda subscrita pelo Sr. Deputado Gonçalves de Proença e outros Srs. Deputados.

Vão ler-se a base e a proposta de emenda.

Foram lidas. São as seguintes: A concessão da assistência compete ao juiz da causa para a qual é solicitada, constituindo um incidente do respectivo processo e admitindo oposição da parte contrária.

2. Julgada procedente a excepção de incompetência relativa do tribunal, mantém-se, todavia, a decisão que já tenha concedido a assistência.

3. Uma vez concedida, a assistência mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa.

4. Da decisão que concede a assistência não há recair só; da que a nega cabe agravo, em um só grau, com efeito suspensivo.

Proposta de emenda

Nos termos regimentais, propomos que o n.º 2 da base VII passe a ter a seguinte redacção:

2. Julgada procedente a excepção de incompetência relativa do tribunal, mantém-se, todavia, a concessão da assistência, devendo a decisão definitiva ser notificada ao advogado para se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Homem Ferreira: - Sr. Presidente: A proposta de emenda ao n.º 2 da base VII, que foi discutida e mereceu a aprovação da Comissão de Política e Administração Geral e Local, obedeceu ao propósito de superar o inconveniente, porventura criado ao advogado, de ter de acompanhar o processo em comarca longínqua da sua, mercê da procedência da execução de incompetência relativa que tem como resultado a remessa dos autos para outro tribunal.

Procurou-se, com a redacção adoptada, permitir ao patrono oficioso pronunciar-se pelo que, no plano da razoabilidade, lhe parecer mais conveniente.

Tenho dito.

O Sr Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vamos passar à votação.

A proposta de emenda apresentada é, efectivamente, uma proposta de substituição do n.º 2 do texto da proposta de lei. Ponho esta, portanto, à votação primeiramente.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr agora à votação, conjuntamente, os n.ºs l, 3 e 4 da base VII.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base VIII, em relação a qual há na Mesa uma proposta de emenda subscrita pelo Sr. Deputado Gonçalves de Proença e outros Srs. Deputados.

Vão ler-se a base e a proposta de emenda.