Foram lidos. São as seguintes: O patrocínio oficioso será exercido por advogado e solicitador nomeados pelo juiz, em princípio mediante escala.

2. Para os efeitos do número anterior, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores poderão organizar as escalas que entenderem convenientes, remetendo-as aos respectivos tribunais.

3. É atendível a indicação, pelo requerente, de advogado e solicitador, quando estes a aceitem, sem prejuízo de ulteriores nomeações por escala.

Proposta de emenda

Nos temos regimentais, propomos que o n.º 3 da base VIII passe a ter a seguinte redacção:

3. É atendível a indicação, pelo requerente, de advogado e solicitador, quando estes a aceitem.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão a base VIII e a proposta de emenda.

O Sr. Homem Ferreira: - Sr. Presidente: A emenda sugerida ao n.º 3 da base VIII cinge-se à eliminação da expressão sem prejuízo das ulteriores nomeações por escala. E destina-se a evitar ao advogado que aceitou a nomeação de um patrocínio oficioso a sobrecarga de ser, imediata e obrigatoriamente, nomeado para outra causa com assistência judiciária.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai passar-se à votação. Ponho em primeiro lugar à votação os n.ºs 1 e 2 da base VIII da proposta de lei, em relação aos quais não há propostas de emenda.

Submetido à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a emenda proposta pelo Sr. Deputado Gonçalves de Proença, e outros Srs. Deputados para o n.º 3.

Submetida à votado, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base IX, em relação à qual há na Mesa uma proposta de emenda subscrita pelo Sr. Deputado Gonçalves de Proença e outros Srs. Deputados.

Vão ler-se a base e a proposta de emenda.

Foram, lidas. São as seguintes: A decisão final da acção fixará os honorários do advogado e do solicitador do assistido, que respondei-a pelo pagamento, quer sega vencido, quer vencedor.

2. O advogado oficiosamente nomeado na fase preliminar da concessão da assistência tem direito à remuneração que lhe for atribuída pela lei de custas, quando outra não for fixada nos termos do n.º 1.

Proposta de emenda

Nos termos regimentais, propomos que o n.º 2 da base IX passe a ter a seguinte redacção: O advogado oficiosamente nomeado que intervier apenas na fase preliminar da concessão da assistência tem direito à remuneração que lho fora atribuída pela lei de custas.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. João Manuel Alves: - Sr. Presidente: A emenda que se propõe ao n. º 2 é apenas a acomodação deste texto ao que já foi votado na base VI. Eliminou-se a referência ao advogado oficiosamente nomeado na fase preliminar, na medida em que, com o texto já votado na base VI, só parte do principio de que só haverá um advogado. Portanto, houve, necessidade de adaptar este n.º 2 a esse texto já aprovado.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai passar-se à votação.

Ponho primeiramente à votação o n.º 1 da base IX, segundo o texto da proposta do lei, relativamente ao qual não há qualquer proposta de emenda.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Em relação ao n.º 2 há uma proposta de emenda que VV. Ex.ªs ouviram ler e justificar. Nos termos regimentais, ponho primeiramente à votação esta proposta de emenda, que, no caso de vencer prevalecerá sobre o texto do n.º 2 da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base X, sobre a qual não há na Mesa qualquer proposta de emenda. Vai ler-se.

Foi lida. É a seguinte:

A obrigação de pagamento de custas e honorários que impenda sobre quem tenha beneficiado da assistência só é exigível quando o devedor adquira meios que. lhe permitam efectuá-lo.

O Sr. Presidente: - Está em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra sobre a base X, ponho-a à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.