se faz um contrato de aforamento em Portugal. Qual é a opinião de V. Ex.ªa, e esse respeito?

O Orador: - Inteiramente diferente da que V. Ex.ª acaba de emitir! Quando V. Ex.ª me diz que há foros de 3$, eu posso-lhe dizer que os há de tostão.

O Sr. Correia das Neves: - E de uma galinha!

O Orador: - Ah! Mas uma galinha vale muito mais do que 3$!

O Sr. Correia das Neves: - Há os registos nas conservatórias do Alentejo. É claro que, como V. Ex.ª sabe, e corri bons intuitos o digo, isso é uma reminiscência feudalista ...

O Orador: - Tenho sobre, isso, e tenho boa companhia nesta Casa, ideias um pouco diferentes. A enfiteuse desempenhou em Portugal um papel notável ...

O Sr. Correia das Neves: - Mas não desempenha, caro colega, há muitos anos para cá!

O Orador: - Não há ainda muitos anos atrás que um Sr. Deputado, mesta Casa, onde ainda toma assento, levantou o problema, exactamente em relação ao Alentejo.

Sem falar daquilo que V. Ex.ª conhece de estudo notável sobre a enfiteuse.

O Sr. Correia das Neves: - Do Sr. Braga da Cruz?

O Orador: - Eu não me referia a esse. Referia um muito anterior a esse. Um dos homens do integralismo lusitano que tenho presente, mas que o nome não me ocorria, mas dilo-ei a V. Ex.ª - Xavier Cordeiro!

E um luminoso trabalho sobre a enfiteuse, hoje caída em desuso, mão há dúvida, mas revigorada agora pelo Código Civil, através, da incorporação do valor do

laudémio do foro.

O Sr. Correia das Neves: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Correia das Neves: - Aboliu-se o laudémio, mas este foi incorporado na prestação anual e onerou terrivelmente algumas dessas rendas, ou cânones. De maneira que para mim o argumento não colhe.

O Orador: - O Código Civil resolveu, por esta maneira, a nova orientação quanto aos foros, como V. Ex.ª acaba se referir. O artigo 1517.º, n.º 3, do Código Civil incorporou a vigésima, parte do laudémio no foro. Portanto, passou a ser uma prestação continuada, permanente e eterna, tanto quanto são eternas as coisas humanas! Mas para sempre ... Isto foi discutido, porque representa um gravame, mas também é preciso ver as vantagens atribuídas ao foreiro na concessão quase gratuita, da fruição de uma propriedade, através do tostão.

V. Ex.ª falou em 3$. nuas eu posso dizer de foros de tostão, de cinco tostões. Até posso dizer a. V. Ex.ªs que sou titular de vários domínios directos de cinco tostões por ano. Calcula que não os recebo!

O Sr. Correia das Neves: - Mas quando era feito um contraio de aforamento, o enfiteuta pagava a taxa e depois os anos pagaria a prestação anual. Portanto, não é só a prestação anual o único encargo.

O Orador: - Não, em regra não pagava taxa. Obriga-se a pagar a prestação anual com a única contrapartida da entrega da taxa.

Posso dizê-lo a V. Ex.ª até pelo seguinte: infelizmente gasto os olhos a compulsar tantos contratos de empresamento do século XVII para cá.

O Sr. Albino dos Reis: - Os tostões têm de ser actualizados em relação à desvalorização da moeda.

O Orador: - Mas é que mesmo corri a actualização dá cinco tostões. O Sr. Conselheiro permitirá uma pequena explicação ...

O Sr. José da Silva: - Mas é que agora não há tostões! Agora há centavos e escudos.

O Orador: - V. Ex.ª é um homem muito actualizado! Ainda não me habituei a chamar-lhe esse nome, às pequenas moedas, mas compreendo que V. Ex.ª não seja já do tempo dos tostões. Mas eu explico-me, Sr. Conselheiro.

Quando, após a guerra de 1914, foram actualizados os foros em dinheiro para de vezes, um foro de dez réis passou a um tostão, mas agora, pelo Código Civil, como sabe, passou a dois tostões. Isto quanto à prestação anual, ou cânone. Mas quanto ao laudémio, o caso é diferente. Pode ser um encargo muito pesado. E êsse problema que eu ponho aqui. Direi apenas, quanto à pergunta do Sr. Deputado, «por que é que não se ia para uma solução legislativa», que pensei que ela se referia aos foros do Estado, de que estou a tratar. E respondo, e basta-me para tal citar o que foi dito aqui em 1935: «não é constitucional mente viável pela simples razão de que tal diminuiria os réditos do Estado e, portanto, a tal se opõe a lei-travão». Esta é a resposta a todos VV. Ex.ªs e er que o laudémio dos prazos do Estado será sempre de quarentena (2,5 por cento). Por pouco tempo vigorou, aliás, este diploma, pois, logo três anos decorridos, a Lei n.º 1628 veio ordenar o regresso ao regime da Lei n.º 301, mantendo-se portanto, as taxas de laudémio estabelecidas no respectivo título de constituição por emprazamento e que eram na área do Porto, geralmente, de 5:1 e 4:1, (taxas de 20 e 25 por cento) e mesmo em alguns casos de 2:1 (taxa de 50 por cento).

Em Agosto de 1934, o Decreto-Lei n.º 24 427 veio tornar obrigatória a remissão de foros na posse da Fazenda Nacional, estabelecendo que a taxa do laudémio a considerai- seria de metade da estabelecida pelos respectivos