"Esse ensino colonial", como ao tempo se lhe chamou, sem o carácter pejorativo que o termo depois veio a tomar, "iniciativa das que mais sobreleva enaltecer, nascera em 1906 [...]" deve-se à sugestão de Sertório de Monte Pereira, que mais uma vez dera assim prova de esplêndida lucidez do seu espírito. Haviam sido criadas, para começo, duas cadeiras: Geografia Económica e Culturas Coloniais e Tecnologia e Zootecnia Coloniais [...]. Criara-se também por essa altura o Jardim Colonial, destinado a apoiar o ensino e a .auxiliar a preparação dos técnicos agrícolas do ultramar 23."

Com a reforma de 1952 parece ter-se retrogradado efectivamente, embora se afirme no preâmbulo do Decreto n.º 38 636 o propósito de "o especial cuidado merecido pelos problemas referentes à preparação de agrónomos" (e por que não dos silvicultores?) "que se destinam ao ultramar português".

É certo que este, com as suas necessidades1 e ais suas possibilidades, não foi esquecido na antiquada legislação por que se rege o Instituto, nem tem andado ausente das preocupações dos que nele trabalham. Fazem-se ali efectivamente investigação e ensino, interessando directa e imediatamente a valorização económica dos territórios ultramarinos.

Mas é forçoso reconhecer que nem uma nem outro assumiram a amplitude que convém 26, nem estamos em crer que a legislação mais moderna haja sido, porventura, mais e mais bem modernizada.

Sem dúvida que, "depois que na administração portuguesa a designação "colonial" passou à de "ultramarina", com plena razão de ser para a época em que vivemos", afirma-o Mário de Azevedo Gomes, "houve que actualizar a terminologia; daí, que surge um ensino (mais correctamente se diria um curso superior, para usar a expressão legal) de agronomia tropical"27.

Para ingresso no curso superior de Agronomia Tropical é exigida aprovação em todas as disciplinas do curso superior de Agronomia 28.

Embora mais sedutora para - um conceito de unidade nacional a inclusão daquele ensino nos quadros dos cursos gerais, houve que renunciar a ela. Trata-se, em última análise, de uma forma de especialização. E, como se disse, não deve pedir-se a cursos gerais que, à custa da superlotação dos elencos, façam especialistas.

Adopta-se, pois, solução paralela da que há muito se encontra em vigor para os médicos e da que está proposta para os veterinários: cria-se o curso de Agronomia Tropical, que passa a constituir habilitação obrigatória para o exercício no ultramar dos cargos e actividades reservados a agrónomos 29.

Bem desejaríamos ver .aclarada e definitivamente resolvida a matéria, pois que só assim será .possível programar o ensino sem andarmos, sistematicamente, a passar o ensino superior agrário "colonial", "tropical" ou ultramarino de cursos de especialização a cadeiras integradas no ensino superior agrário metropolitano (para não dizer lisboeta ...) e vice-versa.

Uma última palavra, de simples - referência de momento, é de justiça dirigir a respeito do curso livre de Arquitectura Paisagista, de igual modo professado no Instituto Superior dê Agronomia.

Deve-se a sua iniciativa ao Prof. Engenheiro Agrónomo Francisco Caldeira Cabral, o primeiro português a especializar-se em tal matéria na Alemanha, nesse ano já distante de 1941-1942.

Pois, apesar- do altíssimo interesse de tal curso - nesta civilização de "tempos livres, de regresso à Natureza, de conservação dos seus recursos, de apreciação da paisagem, de ordenamento do território, actividades e populações, de organização de espaços verdes - e do mérito consagrado dos seus profissionais, em número manifestamente insuficiente para a satisfação da procura, ainda não foi possível integrá-lo de pleno direito e em igualdade de situações, no ensino superior agrário do País. Mantém-se à parte, é marginal, a própria legislação o prescreve do seu articulado nas reformas de 1952 e posterior alteração de 1955. Imerecidamente, aliás.

É assim perfeitamente legítima a pretensão formulada na já referida resposta do conselho escolar do Instituto Superior de Agronomia acerca da reorganização do ensino, de que "deve o actual curso livre de Arquitectura Paisagista vir a constituir muitos ramos de opção dos cursos de Engenharia Agronómica e de Engenharia Florestal, até que se torne oportuno o seu estabelecimento como curso autónomo". Assim seja também - os nossos votos.

E por aqui nos ficamos, muito longe de termos esgotado a matéria.

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Sr s. Deputados: Vou encerrar a sessão, mas antes convoco a Comissão de Economia para apreciar o projecto de lei sobre o crédito de colheita. À diligência e prudência do seu presidente confio a escolha da hora da reunião, que sugiro tenha lugar amanhã mesmo, em virtude da conveniência de começar a preparar trabalho que possa estar pronto a ser sujeito à atenção da Assembleia quando acabarem as discussões em curso. Amanhã haverá sessão à hora regimental, tendo como ordem do dia; na primeira parte, a continuação da discussão das contas públicas e das contas da Junta do Crédito Público relativas ao ano de 1968; a segunda parte

23 Azevedo Gomes (Mário de) - Ob. Cit., p. 38.

24 Embora com frequência facultativa.

25 Preâmbulo do Decreto n.º 38 636, de 8 de Fevereiro de 1952.

27 "Dadas a localização geográfica e a dispersão do território ultramarino português, a expressão não é das mais felizes: melhor seria a designação "ultramarino, a", simplesmente."

29 Preâmbulo do Decreto n.º 38 636, de 8 de Fevereiro de 1952.