sente, procura quem o substitua, para, por si, responder para com aqueles cujos interesses, directa ou indirectamente, feriu. Também, acompanhando a evolução dos costumes e dos próprios sentimentos, a indústria de seguros estuda e põe em prática modalidades de actuação que correspondam àquela evolução e satisfaçam as exigências de um mundo sempre em marcha. Por outro lado, o homem de hoje, com uma noção diferente da vida, não "amealha" para o futuro e prefere, o que de alguma maneira corresponde a amealhar, através do seguro, garantir uma renda, legar aos seus um capital. Finalmente, as actividades comerciais e industriais, como, aliás, os indivíduos sujeitos todos àquelas situações imprevisíveis que a sua própria existência e vida importam, sentem a necessidade de se precaverem, na medida do possível, contra as consequências dessas situações imprevisíveis, que representam, quando não mais, desaparecimento de valores, paragem na marcha dos actividades, desastres pessoais, etc. Assim, de ano para ano aumentam os prémios cobrados na metrópole pelas sociedades de seguros: no ano de 1968 atingiram o montante de 3 246 264 contos, correspondendo 124 952 às sociedades mútuas, 435 787 às sociedades estrangeiras e o restante, 2 685 525, às sociedades anónimas nacionais.

No ultramar, os prémios de seguros somaram 628 742 contos, cabendo 323 771 a Angola e 304 971 a Moçambique. As sociedades de seguros estão sujeitas e regimes diferentes daqueles a que estão submetidas as mais empresas; há para elas um direito próprio, uma legislação específica, e pode dizer-se que toda essa legislação obedece a dois princípios. O primeiro é o da protecção dos interesses de todos aqueles que recorrem à actividade seguradora e o segundo é consequência do primeiro, e consiste na regulamentado e fiscalização destas empresas, de sorte que elas possam, em qualquer momento, oferecer, Assegurar e efectuar aquela protecção.

É que, na verdade, e como tem sido assinalado, "a técnica do seguro não penetra apenas o direito do contrato; comanda também a estrutura da empresa". Outro aspecto de que não pode alhear-se o legislador é o de que o seguro e o resseguro - aquele não pode dispensar este,. e este, como é óbvio, não existe sem aquele - têm características nitidamente internacionais. Assim constitui hoje preocupação de todos os Estados a adopção de disposições legais que consagrem princípios comuns aos vários países, quer no tocante ao instituto do contrato de seguro privado, quer no tocante is garantias dadas aos segurados, quer ainda no tocante à fiscalização das sociedades de seguros. Encontra-se bastante dispersa a legislação respeitante à indústria de seguros, e para ter ideia completa das normas a observar e a respeitar torna-se indispensável o conhecimento das muitas determinações emanadas da Inspecção de Seguros, depois Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, sob a forma de circulares transmitidas aos seguradores.

Além dos preceitos legais contidos no Código Comercial, e aplicáveis às sociedades de seguros, alinhamos alguns dos mais importantes diplomas em vigor:

Decretos n.ºs 17 555 e 17 556, de 5 de Novembro de 1929;

Decreto n.º 17 946, de 10 de Fevereiro de 1930;

Decreto n.° 21 977, de 13 de Dezembro de 1932;

Decreto-Lei n.º 26 481, de 31 de Março de 1936 (respeitante ao Grémio dos Seguradores);

Decreto-Lei n.° 30 690, de 27 de Agosto de 1940;

Decreto n.º 34 562, de l de Maio de 1945; Regulamentada a lei que venha a ser aprovada, é de crer que se caminhe para um "Código de Seguros", a realidade fecunda que foi anunciada há uns anos já, e de que aquela regulamentação constituirá passo importante e que se espera decisivo. Da legislação apontada, e porque definidora das grandes linhas da actividade seguradora privada, merecem especial relevo o Decreto de 21 de Outubro de 1907 e o Decreto n.° 17 555, de 5 de Novembro de 1929, que, como aquele, regulamenta a indústria de seguros, e através da Inspecção de Seguros, criada pelo Decreto n.° 17 556, extinguiu o Conselho de Seguros instituído em 1907, então integrado no Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e de Previdência Geral. A Inspecção de Seguros for incumbida da fiscalização das sociedades de seguros, o que fez com indiscutível êxito e muito zelo, ainda que nos últimos tempos, por falta de pessoal bastante, com pouca regularidade. Em Janeiro de 1954 esta Câmara emitiu parecer sobre a proposta n.° 4, sobre "unidade nacional do mercado de seguros e uniformização da respectiva indústria". Esse parecer vem publicado no Diário das Sessões, de 20 de Janeiro de 1954.

E por portarias dos Ministros das Finanças e do Ultramar, respectivamente de 3 de Agosto de 1954 e 15 de Novembro de 1955, foi nomeada uma comissão constituída por seis membros, especialmente incumbida de elaborar um projecto de regulamento daquela Lei n.° 2071, que, segundo se julga, levou a cabo em 1957. Esta Câmara dá, pois, o seu aplauso à promulgação de uma lei que tenha em vista, como se contém na proposta que está apreciando, a reestruturação do mercado de seguros.

Há, todavia, um aspecto da maior relevância que envolve a questão de saber qual a competência legislativa da Assembleia Nacional para o ultramar.

O artigo 150.° da Constituição Política da República Portuguesa atribui competência àquela Assembleia para legislar para o ultramar, mediante proposta do respectivo Ministro, e sobre a matéria referida nas alíneas do citado artigo 150.° e, bem assim, do artigo 93.º

Ora, a matéria que é objecto da proposta em apreço não se contém em qualquer dos referidos preceitos, pelo que sobre ela não pode legislar a Assembleia Nacional. Esta Câmara é, portanto, de parecer que sejam omitidas em todo o articulado referências à aplicação da proposta de lei em apreço às províncias ultramarinas.

Cf. Picard e Besson, Entreprise des Assurances, vol. II.