Formula-se, contudo, voto de que o regime do diploma em apreço seja estendido, pelo órgão constitucional competente, ao ultramar.

Exame na especialidade Na vária legislação em vigor, e não apenas nos diplomas fundamentais já citados - Decreto de 21 de Outubro de 1907 " Decreto n.° 17 555, de 5 de Novembro de 1929 -, referia-se "a indústria de seguros", enquanto na proposta em apreciação aquela expressão é substituída ou pela "actividade de seguros" ou pela "actividade seguradora", que o mesmo é.

E mais ampla a expressão "actividade seguradora"; ela abrange todos aqueles que exercem a indústria de seguros, seja sob a forma de sociedades anónimas, seja sob a forma de sociedades mútuas, e abrange mais o chamado "seguro social". Daqui a ressalva do n.º 4 desta base I, que salvaguarda igualmente a legislação "sobre sociedades locais de seguros agrícolas e de gado".

Não se encontra qualquer vantagem em abandonar uma expressão já consagrada, tanto mais que, nas restantes bases que constituem a proposta em apreço, tudo quanto nelas se contém respeita exclusivamente a sociedades, sob a forma anónima ou de mútua, e todas estas se dedicam à indústria de seguros.

O Decreto n.° 41 289, de 23 de Setembro de 1957, que instituiu a Corporação de Crédito e Seguros, refere-se, no artigo 5.°, às "actividades particulares de crédito e seguros", o que bem se compreende se se tiver presente que o § único daquele artigo esclarece que "por deliberação do Conselho Corporativo, poderão ter representação na Corporação quaisquer instituições sem fins lucrativos interessados nos problemas de crédito ou dos seguros".

Em face do exposto, entende a Câmara que deverá continuar a empregar-se a expressão "indústria de seguros", eliminando-se do n.º 4 desta base I a referência à "previdência social de qualquer modalidade". Reserva-se o exercício da indústria de seguros às sociedades anónimas de responsabilidade limitada e às mútuas. Sempre assim foi.

As mútuas, as sociedades mútuas, exercem uma actividade industrial, tal-qualmente as sociedades anónimas; apenas o fazem por intermédio de uma sociedade que tem a característica especial de os sócios serem os segurados. O seu objecto é o "exercício da indústria de seguros" (artigo 1.° do Decreto de 1907); é certo que se lhes não exige capital social, mas não se lhes dispensa "um capital de garantia" não inferior a certos montantes (artigo 3.° daquele diploma e artigo 2.° do Decreto n.° 17 555).

"Adoptando um critério oposto ao do artigo 425.° do Código Comercial" - escreveu o Prof. Marcelo Caetano - "o legislador de 1907 decretou a comercialidade do seguro mútuo; em consequência, as sociedades mútuas de seguros ficaram sendo desde então sociedades comerciais, e como tais sujeitas a todas as obrigações e titulares de todos os direitos impostos e conferidos a esta" ². Não existe em Portugal qualquer sociedade mútua de seguros estrangeira, nem nunca existiu.

Contudo, já no Decreto de 1907 se dispunha - artigo 49.º - acerca "das sociedades estrangeiras, anónimas ou mútuas", que pretendessem exercer a indústria de seguros no nosso país.

Portanto, não se encontram razões para nova orientação, e daí nada mais a observar ao n.° l da base I, para a qual se propõe ligeira alteração na redacção:

A indústria de seguros só pode ser exercida por sociedades anónimas de responsabilidade limitada ou por sociedades mútuas, nacionais ou estrangeiras, que para isso legalmente se constituam o tenham obtido a respectiva autorização ministerial. Respeita o n.° 2, como, aliás, o seguinte, à actividade resseguradora, que só pode ser exercida: Por sociedades anónimas constituídas especificamente para explorar o resseguro - alínea a); Pelas sociedades de seguros, em relação aos ramos autorizados a explorar em seguro directo, ou ainda a outros ramos para que venham a obter autorização - alínea b).

Outro, parece, não pode ser o alcance a dar às alíneas a) e b) desta base I.

Nem plausível seria que se tenha pretendido que as sociedades de seguros, para poderem tomar resseguros respeitantes aos ramos que exploram, carecessem de autorização.

Seria contrariar uma tradição que não teve, nesse aspecto, qualquer quebra ou desvio, e não se vislumbra qualquer motivo para mudar de orientação.

A pretensão que se revela, nesta proposta, de facilitar a vida - dir-se-ia com verdade a sobrevivência - de algumas resseguradoras, não justificaria de modo algum entendimento diverso do exposto.

Do preceituado em outras bases e do constante de algumas passagens do relatório há que concluir que dificultar às sociedades de seguros o acesso ao resseguro seria contrariar uma preocupação que domina a proposta, qual seja a de dar certa dimensão às seguradoras. Na metrópole há seis companhias exclusivamente resseguradoras, e os montantes dos prémios cobrados por elas (referidos a 31 de Dezembro de 1968) atingiram a verba de 95 851 000$.

É pequeno o seu volume de negócios, e por isso no relatório da proposta pretende justificar-se a não exigência de capital elevado "relativamente às sociedades resseguradoras, porque, sendo poucas e de pequeno movimento, essa condição poderia conduzir à sua eliminação total; consequentemente, longe de incentivar o resseguro nacional, poderiam acabar por sair, também para o estrangeiro, os poucos resseguros que hoje se efectuam no País".

Objectivo bem marcado na proposta - e quanto se faça para o atingir só merece louvores - é, pois, o de evitar quanto possível o resseguro no estrangeiro; mas não se julgue que esse objectivo se alcança apenas através de facilidades que se dêem às resseguradoras nacionais. As sociedades de seguros, fazendo o resseguro, retêm prémios que se não exportam. E são já de avultado montante os resseguros permutados entre as sociedades nacionais; ora retirar-se-lhes a faculdade de os aceitarem ou exigir-se-lhes que se habilitem à respectiva autorização, sujeitando-as, assim, a critérios ainda que respeitáveis da Administração, envolverá com menor ou maior demora n redução do seu dimensionamento, quando, noutro passo do relatório, se revela a preocupação de que as empresas nacionais, de seguros e de resseguros, "tenham adequado dimensionamento".

² Boletim do Seguros, n.° 2, p. 140.