A redacção dos n.°s l e 2 deverá ser alterada, pelas razões expostas no n.° 10 deste parecer: É criado o Conselho Nacional de Seguros, órgão consultivo do Ministro das Finanças, para os problemas de política de seguros. O Conselho Nacional de Seguros será presidido pelo Ministro das Finanças e terá como vice-presidente o Secretário de Estado do Tesouro. Quanto ao n.° 3, ainda que esteja assegurada a participação do presidente da direcção do Grémio dos Seguradores, não se vê qualquer inconveniente em que o presidente da corporação possa, quando assim o entender, fazer representar-se pelo vice-presidente da secção de seguros, e no caso de este ser o presidente daquele Grémio, o representante deste organismo corporativo seria designado pelo seu conselho geral; igualmente o inspector-geral de Crédito e Seguros poderia delegar na inspector-chefe de seguros.

Desta maleabilidade só haveria vantagem, pois dela resultaria, ou poderia resultar, uma representação mais consentânea com os assuntos a serem abordados.

Considera-se, contudo, esta matéria própria de regulamento. Não se indicam os termos em que os representantes das sociedades de seguros nacionais são escolhidos para fazerem parte deste Conselho Nacional. Depreende-se que o venham a ser por escolha do Ministro respectivo, mas seria aconselhável que o fossem pelos organismos respectivos, de certo mais conhecedores das pessoas e sua competência.

Trata-se de matéria mais indicada para ser tratada na regulamentação à lei. A. luz destas considerações, e ainda das expendidas no n.° 10, impõe-se outra redacção a este n.° 3, tal como: Fazem também parte do Conselho as seguintes entidades: Presidente da Corporação de Crédito e Seguros; Inspector superior de Crédito, e Seguros; Três representantes das sociedades, nacionais, sendo um deles o presidente da direcção do Grémio dos Seguradores. Concorda-se com o n.° 4, com ligeira emenda da redacção, mas ponderou esta Câmara que haveria vantagem, quando no Conselho fossem tratados assuntos que interessassem às mútuas, que estivessem as mesmas representadas neste Conselho. Para efectivar esta representação, justifica-se o convite à assistência a reuniões em que aquelas sociedades estiverem especialmente interessados, e, assim, ao n.° 4 seguir-se-ia um outro número. Ficaria a seguinte redacção: Poderão ainda tomar parte nas reuniões do Conselho, sem voto, funcionários superiores da Inspecção de Seguros, bem como outras individualidades de reconhecida competência em matéria de seguros, quando para esse efeito sejam convidadas. Quando nas reuniões sejam tratados assuntos que interessem às sociedades mútuas de seguros, será convidado um representante destas, com direito a voto. Trata-se, na base IV, da competência do Conselho Nacional de Seguros. A sua participação no estudo de problemas mais ou menos específicos, atinentes à indústria de seguros, pode ser, e espera-se que seja, muito frutuosa.

Merece especial relevo quanto se refere aos "padrões mínimos de solvência", pois trata-se de aspecto da maior importância e de não menor actualidade.

Quando se comentar a base XII, que diz respeito ao capital das sociedades de seguros, tratar-se-á em mais pormenor dos padrões mínimos de solvência. Entretanto, julga-se oportuno fazer referência ao seu significado e importância, tanto mais que se trata de uma inovação, merecedora de aplauso.

Não deve cuidar-se das garantias financeiras das empresas de seguros apenas quando elas se constituem; deve tal cuidado permanecer para além desse momento, ou seja, no decurso da sua actividade.

Isso, aliás, se observa já em certa medida, mas reconhece-se que é indispensável, na conjuntura actual, ir-se mais longe.

Quer para o caso de a sociedade cessar a sua actividade, quer para o caso de prosseguir no exercício desta, é indispensável que esteja em condições de solver as responsabilidades assumidas. São as chamadas "solvabilidade estática" e "solvabilidade dinâmica", como as denominam os técnicos 7.

Ora, o estudo (que é indispensável) dos "padrões mínimos de solvência" significa precisamente determinar o que é necessário exigir das sociedades de seguros para que estas, ou porque se disponham a cessar totalmente a sua actividade, ou porque não queiram aceitar novos contratos, ou porque, ao contrário, se proponham prosseguir, estejam em condições financeiras de cumprir as obrigações assumidas para com os segurados.

Tarefa sem dúvida não isenta da dificuldades, mas tarefa, como se vê, do maior interesse e importância. É também conferido ao Conselho Nacional de Seguros competência para apreciar e propor medidas tendentes à diminuição de riscos e prevenção de sinistralidade, matéria cuja natureza justificaria fosse tratada no seio do Grémio dos Seguradores, ou em organismos próprios que trabalhem junto deste, como sucede entre nós 8.

Não se quer minimizar a importância destas medidas, de prevenção. A ilustrar essa importância, dir-se-á que na assembleia geral que se realizou em Junho de 1969 da Federação Nacional das Sociedades de Seguros mereceu especial atenção o problema da prevenção, tanto mais que se assinalava um acréscimo de sinistralidade, com substancial agravamento no volume dos prejuízos nos riscos industriais 9.

Com vista a este objectivo foram efectuados acordos com quatro associações especializadas em prevenção. Do êxito que possa resultar das medidas aconselhadas todos beneficiam: a economia nacional, que ficará menos empobrecida com sinistros vultosos; os segurados, diminuindo os prejuízos que acarreta sempre a paralisação da sua actividade, com repercussões na vida do pessoal; e os seguradores, por indemnizações que não têm de pagar. Desta diminuição de sinistralidade resultará ainda redução nos prémios, benefício que não é para desprezar.

7 Relatório ao Grupo de Trabalho da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (O. C. D. E.), encarregado do estudo da matéria respeitante à determinação das garantias suplementares de segurança exigidas às empresas de seguro, não "Vida". É o conhecido Grupo Florinier, e este relatório é do ano findo.

8 É exemplo o Centro de Prevenção e Segurança.

9 Cf. Revue Generais des Assurances Terrestres, ano 40.°, pp. 433 e segs.