Justifica-se, pois, que o Conselho se debruce sobre este problema, o estude e proponha medidas que julgue apropriadas. Eis, em consequência, a redacção que se julga preferível:

Compete ao Conselho Nacional de Seguros: Estudar e propor as providências aconselháveis para melhorar a estrutura e funcionamento do mercado do seguro e promover a normalidade do referido mercado; Dar parecer sobre os padrões mínimos de solvência das sociedades de seguros; Dar parecer acerca da autorização para a constituição de sociedades do seguros nacionais ou para a instalação de sociedades estrangeiras; Propor medidas tendentes à diminuição dos riscos e prevenção da sinistralidade; Pronunciar-se sobre os problemas que o Governo submeta a sua apreciação e sobre quaisquer outros assuntos cuja apreciação lhe seja atribuída por lei. Como já se disse, a matéria desta base deverá fazer parte da base II. Esta base respeita particularmente a determinadas sociedades criadas com certo objectivo e que viriam a ser regidas pelas disposições respeitantes às sociedades de seguros, ainda que mediante adaptações que fossem julgadas convenientes.

E no relatório da proposta diz-se que com ela se tem "fundamentalmente em vista criar condições de maior expansão dos seguros de grupo através de sociedades gestoras de fundos especialmente constituídas para esse efeito".

Parece dever concluir-se que o objectivo principal, se não único, desta base é o da expansão dos seguros de grupo; mas também parece dever concluir-se, pelo seu teor, que esse objectivo será alcançado com a criação de sociedades gestoras de fundos. De data não muito remota, pois teriam começado a ser explorados na América da Norte pelo ano de 1912, esses seguros têm hoje larga aceitação nos mercados europeus, e são já muito conhecidos DO mercado segurador português. Dir-se-á mesmo que estão em franca expansão.

Trata-se de seguros de grupos de indivíduos de uma mesma empresa, ou do mesmo complexo industrial ou comercial, seguros esses que respeitam. a vida desses indivíduos, nos vários aspectos focados na base. Haja ou não exame médico prévio; sejam os prémios pagos pela empresa, ou pêlos que nela trabalham, ou por uma e outros; abranjam, ou não as despesas médicas em coso de doença, as despesas com intervenções cirúrgicas, internamentos em hospitais ou casas de saúde, tudo isso soo aspectos de pormenor que, de maior ou menor importância, não cabe tratar aqui 10.

Deve dizer-se que: tais seguros, conhecidos também pela designação de "seguros colectivos", em alguns casos não se limitam ao seguro da pessoa, mas por vezes de objectos "submetidos ao mesmo domínio e a idêntica administração, seguros como objecto unitário, como universalidade, de tal forma que aqueles que saiam da administração comum deixam, de estar automaticamente seguros, como passam a estar aquelas pessoas ou objectos admitidos no grupo" 11. Tal como resulta da letra da base, destina-se ela a uma posterior regulamentação de sociedades gestoras; não há a intenção de subtrair das sociedades de seguros a exploração desta modalidade, pois se não trata mais do que uma modalidade, entre tantas conhecidas já.

Às sociedades de seguros, como complemento lógico e indispensável da sua actividade, impõe-se a gestão e aplicação dos capitais, das reservas obrigatórias e livres; para quê, pois, a criação do empresas com uma especialização já bem conhecida de todos os seguradores? Estas novas sociedades viriam a reger-se pelas "disposições respeitantes às sociedades de seguros, com as adaptações convenientes"; viriam, afinal, substituir-se às sociedades de seguros que, tendo contratado e assumido as responsabilidade emergentes destes seguros de grupos, teriam de contabilizar as garantias exigidas por lei, como igualmente teriam de contabilizar, e agora no activo, os prémios cobrados e os rendimentos das reservas constituídas e aplicadas, pois difícil será conceber mecanismo diferente.

Não é de concluir, nem da letra da base, nem do seu espírito, que haja a intenção de retirar às sociedades de seguros a exploração da modalidade conhecida por seguros de grupos. Nem é de admitir tal entendimento, aliás em contradição com aquele outro que procura dar às empresas maior dimensionamento.

Pelo contrário: tudo justifica que se criem facilidades para o desenvolvimento dos seguros de grupo em termos condicionados pela Inspecção de Seguros. E poder-se-á mesmo acrescentar que os próprios segurados só benefícios poderão colher da orientação apontada. Diz-se acima que tudo justifica que se criem facilidades para o desenvolvimento dos seguros de grupo, nomeadamente de natureza fiscal. Isso, e muito bem, o iniciou já o Ministério dos Finanças, e cita-se, como exemplo, o despacho do Subsecretário de Estado do Tesouro de 11 de Dezembro de 1968, onde se consigna o princípio de que:

... os seguros de grupo feitos pela empresa em benefício de todos os seus empregados e operários, bem como das respectivas famílias, podem ser reconhecidos, nos termos do artigo 35.º do Código da Contribuição Industrial, como constituindo uma realização de utilidade social a ser considerados custos ou perdas do exercício até à concorrência de 80 por cento do seu montante.

E é possível ainda nestes seguros de grupo fazer reduções dos prémios desde que aprovadas pela Inspecção de Seguros e autorizadas pelo Ministério dos Finanças, como possíveis são outras medidas ali encaradas já 12.

É, pois, do eliminar esta base.

10 Cf. para estes problemas Dr. Fernando Henrique Oliveira, no Boletim de Seguros, n.º 74, pp. 131 e segs.

11 Cf. Victor Ehrenberg, Resseguro, tradução espanhola, p. 57.

12 Cf. Dr. Fernando Henrique Oliveira, ob. e loc. cit.