sejam os inerentes a actividade profissional dos respectivos sócios. Tal deve constar, como á óbvio, dos respectivos estatutos.
As sociedades mútuas serão designadas por uma denominação, sempre acompanhada dag expressões "sociedade mútua" ou "mútua".
Tratando-se de mútua que exerce a sua actividade em certa região e apenas em relação a certa profissão, exige-se ainda essa expressa referência. E muito bem. Todos, interessados e terceiros, devem poder saber, facilmente, qual a área onde é permitida " certa mútua exercer a sua actividade, ou em relação a que profissão o pode fazer.
Deve continuar a exigir-se a obrigatoriedade destes depósitos, bem assim como o fundo de reserva legal, sem prejuízo de determinadas cautelas, como especificação "do limite máximo do valor que poderão segurar, sem resseguro" (n.° 12 do artigo 13.° do Decreto de 1907).
Impede-se por esta forma (referia-se à exigência de um capital de garantia) que se improvisem mútuas sem qualquer probabilidade de êxito e, a maior parte das vezes, sem que tenham, sequer, condições de vida. Resultava daí que tais sociedades, depois de arrastarem uma existência difícil, acabavam por liquidar em condições desairosas, que não só desprestigiavam a indústria de seguros, como a própria ideia mutualista.
(Base XII da proposta da Câmara)
As sociedades de seguros estrangeiras estão sujeitas à legislação nacional e à jurisdição dos tribunais portugueses, sendo nula qualquer estipulação cm contrário.
Base XII
(Base XIV da proposta da Câmara)
No relatório da proposta indicam-se alguns dos objectivos que se pretende alcançar com a elevação do capital mínimo:
A exigência de um capital mínimo realizado, para as sociedades anónimas de seguros, e anàlogamente quanto ao fundo social dos mútuas, compreende-se, tendo em mente a tendência cada vez mais acentuada para a competição nos mercados europeu e mundial e a necessidade de reforçar as garantias dos Segurados.
Já no artigo 23.° da lei de autorização das receitas e despesas para 1967 se propunha o Governo promover a revisão das disposições que regulamentam a constituição e funcionamento das sociedades de seguros, actualizando as "condições financeiras que as circunstancias aconselham para o exercício da sua actividade".
E ao referir a necessidade de rever as disposições legais que regulam a fiscalização dessa actividade, explicitava-se que tal se fazia "para efeito da sua actividade e melhoria da sua eficiência".
Com efeito, tomando apenas em conta a resumida indicação de motivos contida no relatório da proposta, e esquecendo as finalidades da lei - a reestruturação adequada do sector -, a exigência do capital pode aparecer como um fim, e não como aquilo que efectivamente procura ser - um meio que leve à fusão das empresas existentes, de modo que estas atinjam uma dimensão adequada que lhes permita assumir um papel de relevo no desenvolvimento do mercado financeiro nacional e de-
19 Prof. Marcelo Caetano, Boletim de Seguros, n.° 2, p. 142.