sejam os inerentes a actividade profissional dos respectivos sócios. Tal deve constar, como á óbvio, dos respectivos estatutos.

As sociedades mútuas serão designadas por uma denominação, sempre acompanhada dag expressões "sociedade mútua" ou "mútua".

Tratando-se de mútua que exerce a sua actividade em certa região e apenas em relação a certa profissão, exige-se ainda essa expressa referência. E muito bem. Todos, interessados e terceiros, devem poder saber, facilmente, qual a área onde é permitida " certa mútua exercer a sua actividade, ou em relação a que profissão o pode fazer. No artigo 2.° do Decreto n.° 17 555 exigia-se que só poderiam constituir-se as sociedades mútuas portuguesas "quando os sócios fundadores subscreverem de início um capital de garantia não inferior aos depósitos a que são obrigadas nos termos dos artigos seguintes", depósitos estes que eram os exigidos para todas as sociedades de seguros, devendo esclarecer-se que aquelas sociedades mútuas "que restringirem as suas operações somente a um concelho ou a um distrito administrativo poderão depositar apenas 5 ou 10 por cento, respectivamente, das importâncias fixadas" (§ 3.° do artigo 3.°).

Deve continuar a exigir-se a obrigatoriedade destes depósitos, bem assim como o fundo de reserva legal, sem prejuízo de determinadas cautelas, como especificação "do limite máximo do valor que poderão segurar, sem resseguro" (n.° 12 do artigo 13.° do Decreto de 1907).

Impede-se por esta forma (referia-se à exigência de um capital de garantia) que se improvisem mútuas sem qualquer probabilidade de êxito e, a maior parte das vezes, sem que tenham, sequer, condições de vida. Resultava daí que tais sociedades, depois de arrastarem uma existência difícil, acabavam por liquidar em condições desairosas, que não só desprestigiavam a indústria de seguros, como a própria ideia mutualista. Sem mais observações, comentários ou reparos, sugere-se a seguinte redacção para a base em apreço: As sociedades mútuas de seguros cujos sócios, som limita máximo de número, são os próprios segurados, consideram-se, para todos os efeitos, como sociedades comerciais, observando-se, na parle aplicável, as disposições das secções m a vi do capitulo III do titulo II do livro II do Código Comercial. As mútuas nacionais podem restringir a sua actividade a determinada região ou profissão, sendo-lhes neste caso vedada a cobertura de riscos para além da região a que se referem, ou que não sejam inerentes à actividade profissional dos respectivos sócios. As sociedades mútuas de seguros devem adoptar uma denominação da qual conste a sua natureza e, sendo caso disso, a região ou profissão a que respeitam. Estas sociedades não podem constituir-se com menos de dez sócios, e a responsabilidade de cada um dos sócios c limitada ao valor por ele subscrito para o fundo social, não inferior aos depósitos a que são obrigadas as mais sociedades de seguros. As sociedades mútuas que restrinjam a sua actividade a uma região ou determinada profissão serão obrigadas aos depósitos que, caso por caso, lhes venham a ser fixados. Às sociedades mútuas de seguros, analogamente ao que sucede com as sociedades anónimas, é exigida a constituição de um fundo do reserva legal. Às sociedades mútuas regionais ou profissionais é vedado tomar seguros do vida. As sociedades mútuas que não sejam regionais ou profissionais ficam sujeitas às disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 49 381, de 15 de Novembro de 1969.

(Base XII da proposta da Câmara) Nada a observar, salvo quanto à redacção, pois se prefere uma que mais se aproxime do Decreto de 1907 (artigo 50.°):

As sociedades de seguros estrangeiras estão sujeitas à legislação nacional e à jurisdição dos tribunais portugueses, sendo nula qualquer estipulação cm contrário.

Base XII

(Base XIV da proposta da Câmara) Respeita esta base ao capital das sociedades de seguros, disposição aplicável a todas as sociedades constituídas ou a constituir, embora para as primeiras nos termos a fixar, como se estabelece na base XXIII da proposta.

No relatório da proposta indicam-se alguns dos objectivos que se pretende alcançar com a elevação do capital mínimo:

A exigência de um capital mínimo realizado, para as sociedades anónimas de seguros, e anàlogamente quanto ao fundo social dos mútuas, compreende-se, tendo em mente a tendência cada vez mais acentuada para a competição nos mercados europeu e mundial e a necessidade de reforçar as garantias dos Segurados. São motivos, sem dúvida, ponderosos, mas a exigência de um capital nas empresas seguradoras encontra n sua justificação profunda nos objectivos gerais da proposta, que visam à correcção estrutural do sector.

Já no artigo 23.° da lei de autorização das receitas e despesas para 1967 se propunha o Governo promover a revisão das disposições que regulamentam a constituição e funcionamento das sociedades de seguros, actualizando as "condições financeiras que as circunstancias aconselham para o exercício da sua actividade".

E ao referir a necessidade de rever as disposições legais que regulam a fiscalização dessa actividade, explicitava-se que tal se fazia "para efeito da sua actividade e melhoria da sua eficiência". Poderão surgir dúvidas - fora do contexto referido - quanto à necessidade de uma elevação de capital das empresas seguradoras.

Com efeito, tomando apenas em conta a resumida indicação de motivos contida no relatório da proposta, e esquecendo as finalidades da lei - a reestruturação adequada do sector -, a exigência do capital pode aparecer como um fim, e não como aquilo que efectivamente procura ser - um meio que leve à fusão das empresas existentes, de modo que estas atinjam uma dimensão adequada que lhes permita assumir um papel de relevo no desenvolvimento do mercado financeiro nacional e de-

19 Prof. Marcelo Caetano, Boletim de Seguros, n.° 2, p. 142.