parece não terem ainda sido efectuados estudos aprofundados dos resultados da experiência que neste sentido está sendo levada a cabo em inúmeros países.

A situação que se registava de modo algum era considerada satisfatória, e, do seu exame, o caminho geralmente apontado foi o da concentração. Um ou outro insucesso verificado só depois de devido estudo poderá ou não ser imputado às fusões. Um outro temor que sempre se manifesta quando se trata de concentração em qualquer sector é o da possibilidade de abuso do poder económico.

Não vale a pena à Câmara debruçar-se sobre o problema; perante a estrutura do sector segurador nacional, falar de manifestações de concentração do poder económico é desprovido de qualquer sentido. Antes de se referir a segunda intenção manifestada pelo Governo - ter em mente a tendência para competição cada vez mais acentuada nos mercados europeus e mundial -, convém ainda abordar um outro ponto - o estabelecimento de padrões mínimos de solvência.

Na determinação destes padrões mínimos de solvência, ou das margens de solvência, não há um critério único. O facto de serem sensíveis as diferenças que se observam nos vários mercados torna difícil a apresentação da regra ou regras aplicáveis indiferentemente a esses mercados, por vezes tão diversificados.

Todavia, pode dizer-se que essencialmente se reduzem a dois, na Comunidade Económica Europeia, os critérios apresentados: o que tem em consideração o volume total dos prémios e aquele outro que assenta no montante dos sinistros liquidados ou a liquidar no decurso dos últimos exercícios 28. Na O. C. D. E. o grupo de trabalho respectivo aceitou os critérios propostos pelos peritos da Comunidade Europeia:

... o montante anual dos prémios e a carga média dos sinistros. É, sem dúvida, a variação do montante de prémios que reflecte, com o menor desfasamento no tempo, o desenvolvimento do volume dos negócios de uma empresa em expansão 29; quanto aos sinistros seria a média dos últimos três anos, não devendo deixar de ser tomada em consideração a frequência e custo dos sinistros. Como se frisa no referido relatório, o montante destas garantias suplementares encontra-se estritamente ligado aos métodos seguidos para a determinação dos reservas técnicas.

Muito haveria a dizer sobre a margem de solvência ou padrões mínimos de solvabilidade. Julga esta Câmara que não é de ir mais longe neste parecer, já que caberá aos técnicos, especialmente indicados, determinar com o rigor possível tais padrões mínimos de solvência sujeitos as rectificações que o condicionalismo do mercado e nomeadamente de cada empresa aconselhem. Dir-se-á, como nota final neste ponto, o que consta da conclusão do referido relatório do grupo de trabalho da O. C. D. E.:

O grupo foi unânime no reconhecimento de que os diversos ramos de seguros não apresentam todos os mesmos perigos; a frequência dos sinistros pode ser mais ou menos estável e as garantias oferecidas por um contrato de seguros de montante mais ou menos elevado. Aliás, esta questão integra-se no problema geral das garantias suplementares. O problema tem sido objecto de estudo de várias organizações internacionais.

No seio da Organização da Cooperação e Desenvolvimento Económico (O. C. D. E.) o problema respeitante às garantias suplementares a serem exigidas as sociedades de seguros tem sido objecto de numerosos estudos, individuais e de grupo, e chegou-se a conclusões que se não qualificam de definitivas, já que hoje, mais do que nunca, se pode afirmar nada haver de definitivo.

Quando é abordado esse problema de garantias, parte-se da aceitação dos dois seguintes pressupostos: Que as reservas técnicas e os activos correspondentes se destinam a assegurar, directamente, o cumprimento das obrigações assumidos aquando da efectivação do contrato de seguro e, eventualmente, das obrigações que possam emergir dos tratados de resseguros; Que não estão em causo as sociedades que se dedicam exclusivamente à exploração do ramo "Vida", ou, naquelas que se dedicam também a outros ramos, a parte tocante ao de "Vida". E que, dados os termos em que os reservas matemáticas dos seguros de vida são calculadas em quase todos os países -e Portugal figura entre eles-, o "margem de solvabilidade" ou de "solvência", que resulta daqueles cálculos, está incluída nas reservas matemáticas, depois constituídas e aplicadas 29. Igualmente o Conselho Europeu de Seguros (C. E. A.) se tem preocupado com o estudo desta mesma matéria, ou seja o de procurar determinar "o mínimo das garantias suplementares de segurança", e são concordantes as conclusões a que têm chegado os respectivos grupos de trabalho.

Também este problema não é estranho às preocupações do Governo de procurar a constituição de empresas melhor dimensionadas. O estabelecimento de padrões de solvência que façam foce a eventuais desvios da sinistralidade não são independentes dai dimensão das sociedades seguradoras. Se a dimensão da empresa é diminuta, a carga de risco tende a ser mais elevada e a onerar o segurado.

Outra forma de corrigir, em certa medida, os eventuais desvios é a posse de recursos próprios que possam fazer face aos encargos resultantes 30.

Serão decerto menores os capitais exigidos em certos países do que se propõe no projecto, mas procedimento

28 É a regra mais importante o sobre a qual as discussões foram mais vivas. é de reconhecer ter-se chegado a um sistema geral e coerente. À ideia é simples: a empresa deve justificar que dispõe de um património livre, pelo menos igual montante correspondente a um índice de solvabilidade e a fundo mínimo de garantia (Picaid et Besson, em Les Assurances Terrestres en Droit Français, t. II, pp. 329 e segs.). A primeira das "Disposições finais" do anteprojecto espanhol "autoriza o Governo, se a conjuntura económica o exige ou determinadas modalidades de seguro o aconselham, a constituição pelas entidades de seguros de uma reserva técnica suplementar às reservas a que hoje estão obrigadas a constituir e que terão o mesmo tratamento fiscal que aquelas, procedendo-se, nesse caso, a correspondente correcção dos bases técnicas".

29 A carga de gerência parte do prémio pago pelo segurado e inclui uma importância para os desvios, desfavoráveis de sinistralidade.

30 Relembre-se a citação feita de Fernando de Brederode, no n.º 61.