análogo no nosso mercado obrigaria - para se respeitar as garantias dos segurados - a fixar padrões de solvência que muitas sociedades eventualmente não poderiam satisfazer.
A exigência de capital pode igualmente suscitar dificuldades. Cabe ao Governo procurar minimizá-las, facilitando efectivamente as fusões, assegurando a concessão das isenções fiscais para tais actos e procurando por outros meios, designadamente os institucionais, incentivar - e, se necessário, promover - o movimento de concentração. Todos os meios à sua disposição devem ajudar a prosseguir o objectivo proposto. Nomeadamente, os prazos para a satisfação das novas exigências quanto a capital deverão ser estabelecidos cautelosamente, de medo a não provocar situações difíceis às empresas, dar tempo as necessárias negociações, sempre morosas e delicadas, no capitulo das fusões. Igualmente se deverá ter em conta a tomada de posição por grupos estrangeiros.
O problema pode ser visto sobre dois ângulos. O primeiro - preparar os sociedades portuguesas para irem competir DOS mercados estrangeiros - tirado um ou outro caso excepcionei, não se "figura viável, atenta a dimensão das nossas sociedades. E não parece tenha sido esta a preocupação dominante do Governo.
O segundo - aspecto que a Câmara julga importante, em qualquer hipótese -, é a defesa da concorrência estrangeira. É este que se julga constituir a nota dominante da referência feita no preâmbulo. Não se trata de uma posição de ataque, para a qual, na generalidade, não estamos preparados, mas da organização da defesa.
Mas, como se documentou largamente, a orientação da proposta tem no plano interno tão ampla justificação, que este é apenas mais um aspecto adicional.
A Câmara, nestes termos, julga de dar a sua aprovação a esta base, com a redacção constante da proposta.
Base XIII
(Base VI da proposta da Câmara)
(Base VII da proposta da Câmara)
Já no artigo 25.° do Decreto de 1907 se dispunha que as sociedades de seguros não podiam adquirir acções próprias, nem emitir obrigações.
Como comentou o Prof. Marcelo Caetano 31:
Pretendeu o legislador evitar que as sociedades de seguros, falseando a sua missão, ocorressem à deficiência da exploração da indústria procurando capitais emprestados pela emissão de obrigações ... As reservas devem sair dos prémios cobrados; as despesas de instalação, do capital accionista; as despesas gerais, das cargas; os sinistros deverão satisfazer-se com facilidade e sem prejuízo pelo jogo, pela lei dos grandes números.
Adquirir acções próprias - independentemente do aspecto moral que a todo o momento poderia ser posto em causa - corresponderia a uma efectiva diminuição do capital, contrariando-se assim a disposição que, expressamente, impõe capitais mínimos.
(Base IX da proposta da Câmara)
Tem o legislador tido a preocupação de que a aplicação das reservas e a constituição dos depósitos fixos obedeçam a determinado condicionalismo quanto aos bens em que devem ser investidos os capitais representativos dessas reservas e desses depósitos.
Vem de longe essa preocupação, que, aliás, é comum de todos os meios seguradores.
Além de outras razões, existe a necessidade de em percentagem mais ou menos apreciável se tornar possível a realização imediata de capital-numerário para saldar responsabilidades que se tenham vencido e muitas das quais são imprevisíveis quanto ao momento desse vencimento.
Concorda-se, portanto, inteiramente com este n.º 3 e as demais normas estabelecidas na base em apreço.
Base XVI
(Base X da proposta da Câmara)
Aliás, no relatório da proposta sublinha-se que, "com vista ao adequado dimensionamento das sociedades de seguros e resseguros, estendem-se agora à actividade seguradora facilidades processuais e fiscais para a transformação e fusão de tais sociedades, alteração dos seus estatutos, e, mesmo, a transferência de carteiras de seguros".
Nesta proposta o Governo fica com a faculdade de dispensar determinadas formalidades, e bem assim de conceder a isenção ou a redução de encargos fiscais.
Considera, contudo, a Câmara desnecessária a autorização ministerial prévia para a transformação e fusão das sociedades de seguros, bem como para a realização das operações referidas nesta base. Tanto mais que a isto são compelidas pelo condicionalismo que lhes foi criado pela base XII. Mas já se julga acertado que a concessão de facilidades e isenções seja decidida pela Administração, caso por caso. Empresas poderosas que se fusionam podem suportar os encargos que representam o pagamento do imposto de mais-valias e da sisa; e tal não sucede com empresas que, porventura, atravessam dificuldades de vária ordem.
Propõe-se, portanto, a seguinte redacção;
Por autorização ministerial podem, ser concedidas as seguintes facilidades na transformação e fusão das sociedades de seguros e resseguros, na alteração dos