análogo no nosso mercado obrigaria - para se respeitar as garantias dos segurados - a fixar padrões de solvência que muitas sociedades eventualmente não poderiam satisfazer.

A exigência de capital pode igualmente suscitar dificuldades. Cabe ao Governo procurar minimizá-las, facilitando efectivamente as fusões, assegurando a concessão das isenções fiscais para tais actos e procurando por outros meios, designadamente os institucionais, incentivar - e, se necessário, promover - o movimento de concentração. Todos os meios à sua disposição devem ajudar a prosseguir o objectivo proposto. Nomeadamente, os prazos para a satisfação das novas exigências quanto a capital deverão ser estabelecidos cautelosamente, de medo a não provocar situações difíceis às empresas, dar tempo as necessárias negociações, sempre morosas e delicadas, no capitulo das fusões. Igualmente se deverá ter em conta a tomada de posição por grupos estrangeiros. Por último, aborda-se o problema da tendência para competição dos mercados europeu e mundial.

O problema pode ser visto sobre dois ângulos. O primeiro - preparar os sociedades portuguesas para irem competir DOS mercados estrangeiros - tirado um ou outro caso excepcionei, não se "figura viável, atenta a dimensão das nossas sociedades. E não parece tenha sido esta a preocupação dominante do Governo.

O segundo - aspecto que a Câmara julga importante, em qualquer hipótese -, é a defesa da concorrência estrangeira. É este que se julga constituir a nota dominante da referência feita no preâmbulo. Não se trata de uma posição de ataque, para a qual, na generalidade, não estamos preparados, mas da organização da defesa.

Mas, como se documentou largamente, a orientação da proposta tem no plano interno tão ampla justificação, que este é apenas mais um aspecto adicional.

A Câmara, nestes termos, julga de dar a sua aprovação a esta base, com a redacção constante da proposta.

Base XIII

(Base VI da proposta da Câmara) Nada a observar.

(Base VII da proposta da Câmara) Nada a observar.

Já no artigo 25.° do Decreto de 1907 se dispunha que as sociedades de seguros não podiam adquirir acções próprias, nem emitir obrigações.

Como comentou o Prof. Marcelo Caetano 31:

Pretendeu o legislador evitar que as sociedades de seguros, falseando a sua missão, ocorressem à deficiência da exploração da indústria procurando capitais emprestados pela emissão de obrigações ... As reservas devem sair dos prémios cobrados; as despesas de instalação, do capital accionista; as despesas gerais, das cargas; os sinistros deverão satisfazer-se com facilidade e sem prejuízo pelo jogo, pela lei dos grandes números.

Adquirir acções próprias - independentemente do aspecto moral que a todo o momento poderia ser posto em causa - corresponderia a uma efectiva diminuição do capital, contrariando-se assim a disposição que, expressamente, impõe capitais mínimos.

(Base IX da proposta da Câmara) No relatório da proposta diz-se que "em matéria de caucionamento de responsabilidades" se procurou seguir "uma política realista através da qual se pensa poder promover, com segurança, uma progressiva aplicação das reservas nos diversos territórios nacionais".

Tem o legislador tido a preocupação de que a aplicação das reservas e a constituição dos depósitos fixos obedeçam a determinado condicionalismo quanto aos bens em que devem ser investidos os capitais representativos dessas reservas e desses depósitos.

Vem de longe essa preocupação, que, aliás, é comum de todos os meios seguradores.

Além de outras razões, existe a necessidade de em percentagem mais ou menos apreciável se tornar possível a realização imediata de capital-numerário para saldar responsabilidades que se tenham vencido e muitas das quais são imprevisíveis quanto ao momento desse vencimento. À redacção da parte final do n.° 3 desta base XV permite uma antecipação nos caucionamentos, o que poderá corresponder a uma aplicação mais rentável das suas disponibilidades. Na prática, é o que se observa já, porquanto as sociedades, tendo desafogo financeiro, vão enriquecendo as suas carteiras de títulos ou o seu património imobiliário, que, na devida oportunidade, afectam às reservas.

Concorda-se, portanto, inteiramente com este n.º 3 e as demais normas estabelecidas na base em apreço.

Base XVI

(Base X da proposta da Câmara) São de apoiar todas as medidas que facilitem as fusões desejadas pelas empresas que reconhecerem estar aí a melhor defesa dos próprios interesses, bem como os dos segurados.

Aliás, no relatório da proposta sublinha-se que, "com vista ao adequado dimensionamento das sociedades de seguros e resseguros, estendem-se agora à actividade seguradora facilidades processuais e fiscais para a transformação e fusão de tais sociedades, alteração dos seus estatutos, e, mesmo, a transferência de carteiras de seguros".

Nesta proposta o Governo fica com a faculdade de dispensar determinadas formalidades, e bem assim de conceder a isenção ou a redução de encargos fiscais.

Considera, contudo, a Câmara desnecessária a autorização ministerial prévia para a transformação e fusão das sociedades de seguros, bem como para a realização das operações referidas nesta base. Tanto mais que a isto são compelidas pelo condicionalismo que lhes foi criado pela base XII. Mas já se julga acertado que a concessão de facilidades e isenções seja decidida pela Administração, caso por caso. Empresas poderosas que se fusionam podem suportar os encargos que representam o pagamento do imposto de mais-valias e da sisa; e tal não sucede com empresas que, porventura, atravessam dificuldades de vária ordem.

Propõe-se, portanto, a seguinte redacção;

Por autorização ministerial podem, ser concedidas as seguintes facilidades na transformação e fusão das sociedades de seguros e resseguros, na alteração dos