seus estatutos, na transferência, total ou parcial, de carteiras do seguros, compreendendo prémios ou sinistros, ou ambas as coisas: Dispensa das formalidades a que se referem os artigos 124.º a 127.° do Código Comercial; Isenção do pagamento dos impostos de mais-valia e de sisa e de quaisquer outros encargos fiscais.

Base XVII

(Base XI da proposta da Câmara) Respeita esta base a matéria da maior delicadeza, pois, independentemente dos interesses que, sem dúvida alguma, estão em primeiro lugar e que são os interesses dos segurados, se acha também em causa a honorabilidade de pessoas que se encontram à frente dos corpos gerentes de uma empresa.

A base é redigida em termos tão vagos e tem tamanha amplitude que pode dar lugar a desnecessária intromissão de consequências irreparáveis.

A simples suspeita é muito pouco para pôr em movimento um processo que só por si significa uma gravidade que pode não existir - por isso se entende imprescindível que existam indícios, o que garante uma certa objectividade. Por outro lado, o considerar-se suficiente, para tanto, "a falta de observância da lei ou dos estatutos", sem qualificar essa falta, igualmente se afigura merecer justificado reparo.

Há toda a vantagem, para o próprio prestígio da indústria de seguros, em prevenir situações que podem acarretar consequências imprevisíveis e prejuízos incalculáveis; e essa vantagem merece especial relevo se, por se ter prevenido, forem poupados prejuízos sérios nos segurados que confiaram, não apenas nas sociedades que escolheram para efectuar os seus seguros, mas até nos órgãos oficiais a quem cabe zelar pêlos interesses desses segurados, através de uma fiscalização regular e constante. No Decreto n.° 15 057, de 24 de Fevereiro de 1928, estabelecia-se no artigo 1.° que:

O Conselho de Seguros, sempre que suspeite ou tenha informação de que em qualquer sociedade anónima ou mútua explorando qualquer ramo de seguros se praticaram ou estão praticando irregularidades que constituem falta de observância da lei ou dos estatutos, poderá, autorizado por despacho do Ministro das Finanças e sob proposta fundamentada:

1.° Suspender temporariamente a direcção e o conselho fiscal dessa sociedade das suas funções, fazendo-os substituir por delegação sua noutra entidade ...

Estes poderes concedidos ao Conselho de Seguros, depois da extinção deste, passaram para a Inspecção de Seguros, a quem compete "proceder nos termos do Decreto n.° 15 057, sempre que fundamentadamente suspeite de que em qualquer sociedade de seguros se estejam praticando irregularidades lesivas dos interesses dos segurados" (n.° 9 do artigo 2.°).

O legislador de 1932 suavizou a legislação anterior, não apenas quando exigiu que a suspeita fosse fundamentada, mas ainda quando condicionou o uso das atribuições concedidas no Decreto n.° 15 057 à prática de "irregularidades lesivas dos interesses dos segurados".

Abandonou-se, e bem, a redacção do Decreto n.° 15 057, agora reproduzido nesta base XVII.

Não se ignora que o órgão do Governo a quem caiba tomar a medida de nomeação de uma comissão administrativa não o vai fazer senão depois de uma ponderação suficiente de elementos bastantes até ele levados pela Inspecção de Seguros. Mas há que redigir a base em conformidade. Daí o propor-se antes a seguinte redacção: Compete à Inspecção de Seguros, havendo indícios de que em qualquer sociedade de seguros ou resseguros se praticaram ou estão praticando irregularidades lesivas dos interesses dos segurados, propor superiormente as medidas que julgue mais convenientes. A proposta das medidas a tomar, tais como a suspensão imediata de todos ou de alguns dos membros dos corpos gerentes e sua substituição temporária por uma comissão administrativa, será precedida do circunstanciado relatório. Deverá a comissão administrativa nomeada, além de tomar a seu cargo a gestão da respectiva sociedade, apurar as responsabilidades dos infractores, com vista às sanções que ao caso caibam.

Base XVIII

(Base XVII da proposta da Câmara) Aos contratos contemplados na alínea a) desta base respeita especificamente o Decreto n.° 29 868, de l de Setembro de 1939, que nos artigos 1.° e 2.º considerava "nulos os contratos já celebrados ou que venham a celebrar-se e que tenham por causa ou fim a realização ou angariação de seguros contra apreensões de bens, imposição de penas e seus efeitos ou condenações em impostos de justiça e seus acréscimos, resultantes de responsabilidade criminal ou disciplinar e emanados de qualquer tribunal ou autoridade", e estabelecia as penas aplicadas aos que celebrassem ou interviessem na celebração de tais contratos.

O Decreto 11.° 13 416, de 2 de Abril de 1927, dispõe quanto aos "contratos de seguros marítimos" feitos em Portugal metropolitano e ultramarino "para a expedição de ópio e de outras drogas perigosas para a saúde publica", diploma que surgiu em consequência da Convenção Internacional da Haia sobre o Ópio, de 23 de Janeiro de 1912, e do Acordo de Genebra, de 11 de Fevereiro de 1925. E a matéria da alínea b) da base em apreço. O Decreto-Lei n.° 30 690 proíbe os contratos efectuados em sociedades não autorizadas e pune a agenciação, corretagem ou qualquer outra espécie de mediação e ainda a simples tentativa de colocação de seguros para empresas ou entidades não autorizadas nos termos da lei portuguesa [alíneas c) e d)].

O citado Decreto n.º 30 690 autoriza a colocação de seguros em sociedades não autorizadas a exercer a sua actividade em Portugal desde que se observe o condicionalismo estabelecido no n.° 2 da base em análise; exigia-se, porém, a autorização prévia da Inspecção de Seguros (artigo 8.°), que, por aviso de 19 de Fevereiro de 1941, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 22 de Fevereiro, determinava que a solicitação deve ser acompanhada da informação do Grémio dos Seguradores "sobre a impossibilidade de colocar esse seguro em Portugal ou sobre as taxas a que poderá conseguir-se essa colocação".

Entende a Câmara que não pode o interessado ser juiz da justeza ou excessividade da taxa, propondo-se,