portanto, à luz destas considerações e às das feitas no n.° 10, a seguinte redacção para o n.° 2 desta base: Poderão ser permitidos seguros contratados com sociedades não autorizadas em Portugal, quando as sociedades autorizadas os não queiram ou não possam aceitar ou só os acoitem a taxas consideradas excessivas pela Inspecção de Seguros, ouvido o Grémio Nacional dos Seguradores.

(Base XVII da proposta da Câmara) A matéria tratada nesta base deverá constituir o n.° 8 da base anterior, nos termos seguintes: Os seguros efectuados ao abrigo do número anterior estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos contratos efectuados em sociedades devidamente autorizadas. Referindo-se o diploma que a Câmara sugere apenas ao espaço metropolitano, torna-se de todo dispensável esta base. For isso se propõe a sua eliminação.

(Base XV da proposta da Câmara) Nada a observar. Reproduz o disposto no n.° 8 do artigo 21.° do Decreto n.° 17 555.

(Base XVIII da proposta da Câmara) Conforme se escreveu no relatório:

. . . facilita-se ainda, na base XXII, a colocação de seguros, especialmente em regime de conseguro.

Merecem o incondicional apoio desta Câmara todas as medidas tendentes a promover, facilitar e incentivar o conseguro, prática que nos últimos tempos as sociedades de seguros têm seguido em apreciável medida.

Desconhece esta Câmara quais os princípios que, na intenção do Governo, irão presidir à criação da bolsa de seguros, mas aplaude o objectivo que com ela se pretende alcançar.

Em virtude do disposto no artigo 1011.º do Código Comercial de Ferreira Borges, foi publicado um decreto sobro a polícia das praças, estabelecendo que no pavimento superior da Casa de Seguros funcionaria a câmara dos corretores, que era obrigada, semanalmente, a "cotar os preços correntes das mercadorias, fundos, câmbios, fretamentos e seguros" (artigo 9.°). E as companhias de seguros eram obrigadas a enviar àquela câmara um boletim de preços dos prémios de seguros efectuados naquela semana 22.

As Casas de Seguros, que vinham já de recuados tempos, funcionavam como companhias, não como bolsas. Benefícios resultavam desta intervenção, tais como a oportunidade de alargamento da carreira de sociedades que de outra sorte não teriam acesso a esses contratos, e a cobertura de riscos através do seguro directo, evitando assim o resseguro 23. No anteprojecto da lei espanhola já referida estabelece-se que "os saldos de conseguro e de resseguro resultantes de operações de cessão e aceitação de riscos na área nacional serão objecto de compensação obrigatória entre todas as entidades inscritas, a qual será realizada por um órgão que, para este efeito, devem constituir as ditas entidades no prazo de um ano".

Teríamos, assim, uma bolsa de seguros, órgão criado pelas próprias sociedades de seguros. Talvez que esta solução constituísse experiência a seguir.

Mas a Câmara não tem elementos que lhe permitam tomar uma posição mais definida. Aceita, portanto, os termos propostos pelo Governo, com ligeira alteração motivada pelas razões expostas no n.° 10:

Promover-se-á a criação de uma bolsa de seguros, a qual se destinara a facilitar a colocação de seguros, designadamente cm regime de conseguro, bem como a colocação de resseguros.

(Base XIX da proposta da Câmara) Esta base comete ao Governo a fixação do necessário regime transitório para adaptação das sociedades de seguros às exigências do presente diploma.

No final do n.° 70 fizeram-se algumas sugestões sobre a matéria.

A Câmara propõe ligeiras alterações à redacção:

O Governo estabelecerá o regime transitório para as sociedades de seguros se ajustarem às disposições da presente lei quanto ao capital ou fundo social mínimos.

III Nestes termos, propõe a Câmara a seguinte redacção para a proposta de lei em apreço: A indústria de seguros só pode ser exercida por sociedades anónimas de responsabilidade limitada ou por sociedades mútuas, nacionais ou estrangeiras, que para isso legalmente se constituam e tenham obtido a respectiva autorização ministerial. A actividade resseguradora só pode ser exercida: Por sociedades anónimas de responsabilidade limitada legalmente autorizadas para a exploração de resseguros; Por sociedades anónimas de seguros, no âmbito das suas autorizações, para a exploração do seguro directo. Não depende de autorização a colocação de resseguros em sociedades estrangeiras, ainda que não autorizadas em território português.

22 Albino Lapa, Seguros em Portugal, pp. 89 e sega.

23 "Não estamos maximamente carecidos de dar nova estrutura ao problema de resseguro? Não deverá ele ser objecto da cooperação esforçada de todos os seguradores segundo uma política nacional que estanque a escusada exportação de divisas ou que o condicione e discipline?", pergunta o Prof. Martinho Nobre de Melo no prefácio às "Considerações sobre a Industria Seguradora", ob. cit., no n.º 88.