Fica ressalvada a legislação sobre sociedades locais de seguros agrícolas e de gado.

A superintendência, coordenação e fiscalização da actividade de seguros e resseguros são da competência do Ministro das Finanças, e serão executadas pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros. É criado o Conselho Nacional de Seguros, órgão consultivo do Ministro das Finanças, para os problemas de política de seguros. O Conselho Nacional de Seguros será presidido pelo Ministro das Finanças e terá como vice-presidente o Secretario de Estado do Tesouro. Fazem também parte do Conselho os seguintes entidades: Presidente da Corporação de Crédito e Seguros; Inspector superior de crédito e seguros; Três representantes das sociedades nacionais, sendo um deles o presidente da Direcção do Grémio dos Seguradores. Poderão ainda tomar parte nas reuniões do Conselho, sem voto, funcionários superiores da Inspecção de Seguros, bem como outras individualidades de reconhecida competência em matéria de seguros, quando para esse efeito sejam convidadas. Quando nas reuniões sejam tratados assuntos que interessem às sociedades mútuas de seguros, será convidado um representante destas, com direito a voto.

Compete ao Conselho Nacional de Seguros: Estudar e propor as providências aconselháveis para melhorar a estrutura e funcionamento do mercado do seguro e promover a normalidade do referido mercado; Dar parecer sobre os padrões mínimos de solvência das sociedades de seguros; Dar parecer acerca da autorização para a constituição de sociedades de seguros nacionais ou para a instalação de sociedades estrangeiras; Propor medidas tendentes a diminuição dos riscos e prevenção da sinistralidade; Pronunciar-se sobre os problemas que o Governo submeta à sua apreciação e sobre quaisquer outros assuntos cuja apreciação lhe seja atribuída por lei.

Às sociedades de seguros e de resseguros não poderão exercer actividade estranha ao seu objecto, sendo-lhes, no entanto, permitido o exercício das actividades complementares ou conexas com a sua indústria.

As sociedades de seguros e resseguros nacionais ficam sujeitas ao regime estabelecido no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 46 312, de 28 de Abril de 1965.

As sociedades de seguros e resseguros não poderão emitir obrigações, nem adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, exceptuando-se, quanto a estas, as necessárias em caso de fusão ou para cobrança de créditos. As sociedades mútuas de seguros cujos sócios, sem limite máximo de número, são os próprios segurados, consideram-se, para todos os efeitos, como sociedades comerciais, observando-se, nu parte aplicável, as disposições dos secções m a vi do capítulo II do título II do livro II do Código Comercial. As mútuas nacionais podem restringir a sua actividade a determinada região ou profissão, sondo-lhes neste caso vedada a cobertura de riscos para além da região a que se referem, ou que não sejam inerentes à actividade profissional dos respectivos sócios. As sociedades mútuas de seguros devem adoptar uma denominação da qual conste a sua natureza e, sendo caso disso, a região ou profissão a que respeitam. Estas sociedades não podem constituir-se com menos de dez sócios, tem a responsabilidade de cada um dos sócios é limitada ao valor por ele subscrito para o fundo social, não inferior aos depósitos a que são obrigadas as mais sociedades de seguros. As sociedades mútuas que restrinjam a sua actividade a uma região ou determinada profissão serão obrigadas aos depósitos que, caso por coso, lhes venham a ser fixados. Às sociedades mútuas de seguros, analogamente ao que sucede com as sociedades anónimas, é exigida a constituição de um fundo de reserva legal. Às sociedades mútuas regionais ou profissionais é vedado tomar seguros de vida. As sociedades mútuas que não sejam regionais ou profissionais ficam sujeitas às disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.° 49 881, de 15 de Novembro de 1969. As sociedades de seguros são obrigadas a constituir depósitos fixos e reservas técnicas, conformo os ramos de seguros para que estiverem autorizadas. Os depósitos fixos e as reservas técnicas devem ser caucionados por bens apropriados às respectivas funções. Os caucionamentos das reservas técnicas podem ser feitos com bens situados no território da sede das sociedades nacionais, ou no da sucursal, se se tratar de sociedades estrangeiras, ou ainda com bens situados nos territórios onde os compromissos tenham sido assumidos, até ao montante das reservas que lhes correspondam ou que se prevê tenham de ser constituídas nos cinco anos seguintes à caução.

Por autorização ministerial podem ser concedidas ás seguintes facilidades na transformação e fusão das sociedades de seguros e resseguros, na alteração dos Réus estatutos, na transferência, total ou parcial, de carteira de seguros, compreendendo prémios ou sinistros, ou ambas as coisas: Dispensa dos formalidades a que se referem os artigos 124.° a 127.° do Código Comercial;