Isenção do pagamento dos impostos de mais-valia e de sisa e de quaisquer outros encargos fiscais. Compete à Inspecção de Seguros, havendo indícios de que em qualquer sociedade de seguros ou resseguros se praticaram ou estão praticando irregularidades lesivas dos interesses dos segurados, propor superiormente as medidas que julgue mais convenientes. A proposta das medidas a tomar, tais como a suspensão imediata de todos ou de alguns dos membros dos corpos gerentes e sua substituição temporária por uma comissão administrativa, será precedida de circunstanciado relatório. Deverá a comissão administrativa nomeada, além de tomar a seu cargo a gestão da respectiva sociedade, apurar as responsabilidades dos infractores, com vista às sanções que ao caso caibam.

As sociedades de seguros estrangeiras estão sujeitas á legislação nacional e à jurisdição dos tribunais portugueses, sendo nula qualquer estipulação em contrário.

Salvo o disposto em convenções internacionais, só os tribunais portugueses são competentes para conhecer das acções emergentes de contratos de seguro celebrados em território português ou respeitantes a pessoas ou entidades que à data dos mesmos contratos nele tivessem residência habitual ou domicílio. O capital realizado das sociedades anónimas de seguros nacionais não poderá ser inferior a 50 000 000$. O fundo social realizado das mútuas nacionais não poderá ser inferior a 5 000 000$. O capital ou fundo social realizado das sociedades de seguros estrangeiros na respectiva sede não poderá ser inferior ao mínimo exigido para as sociedades nacionais de igual espécie.

As sociedades de seguros estão sujeitas ao pagamento de uma quota de fiscalização, que constituirá receita do Estado, e não pode exceder 2,5 por cento do total dos prémios processados de seguros directos, líquidos de estornos e anulações, do exercício.

Os seguros do Estado, autarquias locais, institutos públicos, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, organismos corporativos e de coordenação económica, de assistência e previdência e empresas públicas só podem ser efectuados em sociedades de seguros nacionais.

São nulos: Os contratos de seguro que tenham por objecto ou fim a cobertura de responsabilidade criminal ou disciplinar, ou seus efeitos: Os contratos de seguro de estupefacientes e outras drogas perigosas para a saúde pública, por parte ou a favor de quem não esteja autorizada a propriedade, posse ou simples detenção ou destino; Os contratos de seguro em sociedades ou noutros seguradores não autorizados em território português; Todas as formas de corretagem, agenciação ou angariação de contratos de seguros referidos nas alíneas anteriores. Poderão ser permitidos seguros contratados com sociedades não autorizadas em Portugal, quando as sociedades autorizadas os não queiram ou não possam aceitar ou só os aceitem a taxas consideradas excessivas pela Inspecção de Seguros, ouvido o Grémio Nacional de Seguradores. Os seguros efectuados ao abrigo do número anterior estilo sujeitos ao regime fiscal aplicável aos contratos efectuados em sociedades devidamente autorizadas.

Promover-se-á a criação de uma bolsa de seguros, a qual se destinará a facilitar a colocação de seguros, designadamente em regime de conseguro, bem como a colocação de resseguros.

O Governo estabelecerá o regime transitório para as sociedades de seguros se ajustarem às disposições da presente lei quanto ao capital ou fundo social mínimos.

Joaquim. Marques Alexandre. [Não posso, de modo algum, dar o meu acordo a obrigatoriedade de um capital de 50 000 contos para as companhias seguradoras portuguesas que presentemente já operam no mercado.

Independentemente de todas as razões de natureza económica e financeira que contra-indicam capital tão vultoso - para além do mais, tal exigência é igual ou superior ao que se exige nos outros países,- para empresas seguradoras - devo particularmente chamar a atenção para as incidências que tal medida poderá vir a ter em relação ao futuro dos empregados de seguros, uma vez que o excesso do "capital" investido, sem a contrapartida de um maior negócio, empobrece naturalmente os resultados da actividade seguradora quando considerados em relação a esse mesmo capital e daí o facto de temer que, ao fim e ao cabo, as custas deste processo venham a recair, em grande parte, na massa trabalhadora.

Num conhecimento realista das empresas nacionais, a medida preconizada na base XII fatalmente conduzirá a que grande número de empresas sejam absorvidas por outras. Muito embora não se tenham verificado nos casos existentes despedimento de pessoal - mas passagem a reforma, sim -, não posso deixar de pensar no risco que tais integrações representam para parte do pessoal, especialmente o de idade mais avançada, que dificilmente poderá encontrar facilidades para uma nova admissão.