Desta forma, tal pessoal ver-se-ia privado dos meios normais de subsistência de que actualmente dispõe.

E não só tais dificuldades serão criadas ao pessoal de carteira, pois os milhares de colaboradores das empresas de seguros, espalhados por esse País fora, e que constituem a rede comercial daquelas empresas, podem ver-se, de um momento para o outro, privados do seu ganha-pão pelo desaparecimento de muitas das suas representadas. Também a absorpção destes, disso não temos ilusões, não se dará, já que as empresas que ficarem procurarão, em cada localidade, o representante que mais lhes convenha, com sacrifício de todos os outros.

Por estas considerações, e dentro de uma óptica real e que, de certo modo, contempla os propósitos do Governo, não acarretando, porém, todos os malefícios apontados, sugiro que o capital mínimo seja de 20 000 contos, obviamente suficientes numa sã política financeira e desde que se não esqueça o contributo do resseguro ou do conseguro no que respeita à capacidade de resposta em relação às obrigações tomadas por uma seguradora.]

Mário Arnaldo da Fonseca Roseira.

Carlos Eugênio Magalhães Corrêa da Silva.

Álvaro Mamede Ramos Pereira.

António Manuel Pinto Barbosa.

Eugênio Queima do Castro Caldas.

José Fernando Nunes Barata.

Manuel Jacinto Nunes.

André Delaunay Gonçalves Pereira.

David Ferreira do Assunção.

Francisco José Vieira Machado.

José Augusto Vau Pinto. [Adiro, na generalidade, às considerações do Sr. Relator, na sua declaração de voto. Aceito, contudo, o princípio da exigência de um mínimo de capital para as empresas seguradoras, quer actuais, quer futuras. No entanto, o mínimo de 50 000 contos parece-me arbitrário, pois nenhuma justificação se apresenta para esta cifra. Tomando em conta que o Grémio Nacional dos Seguradores é o organismo corporativo competente nesta matéria, aceitei o limite por ele proposto no seu projecto de regulamentação de Lei n.° 2071, de 9 de Junho de 1954, entregue ao Governo: 10 000 contos.]

Arnaldo Pinheiro Torres, relator. [Vencido quanto à deliberação da Câmara relativa à base XII, pois são muitas as razões que me levam a defender o ponto de vista de que o capital mínimo de 50 000 contos é exageradíssimo e que, consideràvelmente reduzido, devia ser exigido apenas às sociedades de seguros nacionais a constituírem-se ou as sociedades de seguros estrangeiras a instalarem-se. E dou conto dessas razões:

a)Conforme a Câmara reconhece, o capitai tem nas sociedades de seguros um significado e finalidades bem diferentes daquelas que possui nas restantes empresas, aspecto que não pode deixar de ser considerado em toda a sua extensão, sob pena de conduzir a conclusões que as premissas repelem;

b)A Câmara fez pormenorizada referência às reservas que as sociedades de seguros são obrigadas a constituir e aplicar, e como se escreveu no relatório do Decreto n.° 17 555, de 5 de Novembro de 1929, é através delas que são asseguradas "as responsabilidades das sociedades para com os segurados";

c)E, como se disse ainda naquele relatório, "as responsabilidades relativas às operações gerais das sociedades e ao Estado" encontram a sua satisfação nos depósitos iniciais que as sociedades de seguros são obrigadas a constituir quando iniciam o exercício da sua actividade;

d)O capital neste tipo de sociedades é indispensável apenas nos primeiros tempos da sua existência, e, como sempre se considerou, e continua a reconhecer, "o capitel social vai perdendo importância frente às restantes garantias dos segurados, com o crescimento das reservas técnicas". A aceitação e reconhecimento desta verdade incontroversa impõem conclusões que se não coadunam com a exigência de elevação de capital àquelas sociedades que, cumprindo, funcionam normalmente e se constituíram há dez, há vinte, há cinquenta, quando não há mais de cem anos;

e)A existência de qualquer empresa sem dimensão apropriada para satisfazer RS garantias devidas dos segurados exige medidas apropriadas, e a lei vigente os indica quando manda proceder ao reforço e reintegração das reservas, como vem assinalado;

f)Na apreciação de matéria tão delicada há que ter presente o consegui-o e o resseguro, pois a eles recorrem todas os sociedades, seja qual for o seu capital social, ou capital efectivo (reservas livres, fundo de reavaliação, etc.), o que quer dizer que a menor ou maior exiguidade de uma carteira de seguros, a que correspondam menores ou maiores reservas, não significa situação de insegurança. De resto, numa carteira de prémios interessa mais a qualidade do que a quantidade, pelo que toda a comparação numérica, só por si, não permite conclusão isenta das mais sérias dúvidas. Por aqui, afinal e mais rigorosamente, se mede a sua dimensão. E assim é que em Portugal há companhias com elevado capital e grandes carteiras que têm muito menos rentabilidade do que outros com reduzido capital e carteiras muito mais pequenas; como há sociedades com pequeno capital e importantes carteiras e outras com elevado capital e carteiras de reduzido montante; Está hoje internacionalmente reconhecido que as sociedades de seguros devem oferecer, em qualquer momento, certa margem de solvência, e por isso esta Câmara deu o seu aplauso a quanto, na base IV, se refere, aos "padrões mínimos de solvência". A considerar o capital como "garantia suplementar", então seria de exigir a sua elevação apenas no caso de as sociedades de seguros não satisfazerem aqueles padrões mínimos; Se se tiver presente que em Espanha há mais de 200 sociedades de seguros; na França, mais de 800; na Alemanha, 790, além de 47 estrangeiras, 38 resseguradoras, controladas pela República Federal, e "7382 companhias de seguros directos sob o controlo da administração distrital"; na Noruega,