o de produção continental é onerado na Madeira com 61$ e em S. Miguel com 23$.

Para diminuir um pouco o efeito da concorrência a que, certamente, a produção insular vai ser sujeita, a Comissão propõe que se acrescente a base v um novo número, com a seguinte redacção: O Governo providenciará no sentido de corrigir as disparidades de regime aduaneiro do tabaco manufacturado em vigor nas várias parcelas da metrópole, elevando os direitos de importação nas ilhas adjacentes em termos de facilitar a reestruturação da industria tabaqueira insular.

As bases VI e VII não nos merecem qualquer reparo.

Propostas enviadas para a Mesa durante a sessão:

Ao abrigo do artigo 36.° do Regimento, propomos que a votação do projecto de lei n.° 8/X, sobre acordos colectivos de comercialização de produtos agrícolas, florestais e pecuários, se faça, de preferência, sobre o texto sugerido pela Câmara Corporativa, e mais propomos as emendas conducentes às seguintes redacções para as diferentes bases:

A comercialização de produtos agrícolas, florestais e pecuários pode ser objecto de acordos colectivos tendentes a: Assegurar a justa remuneração dos produtoras, tendo em conta os custos de produção e a participação dos produtores nos circuitos económicos; Desenvolver os mercados interno e externo; Adaptar a produção as exigências quantitativas e qualitativos do mercado; Estabelecer as condições gerais He- equilíbrio do mercado; Resolver excedentes de produção.

Podem celebrar acordos colectivos: De uma parte, as organizações corporativas ou económicas, designadamente cooperativas, mais representativas de produtores agrícolas interessados; Da outra parte, organizações corporativas representativas de comerciantes ou industriais, e, na soía falta, empresas isoladas ou agrupadas para esse efeito.

O Governo determinará, por sua iniciativa ou a solicitação dos interessados, os produtos cujas transacções podem ser objecto de acordo colectivo. A iniciativa de negociação pertence a qualquer das partes, que apresentará à outra proposta de acordo devidamente fundamentada. A ausência de resposta satisfatória ou a impossibilidade de acordo DOS prazos legalmente fixados legitimam o imediato recurso à arbitragem. Além do regime aplicável as transacções, os acordos colectivos devem prever: O prazo de vigência; O processo de interpretação das suas cláusulas; As condições de revisão, prorrogação, denúncia e exoneração; As cláusulas financeiras convenientes à consecução dos objectivos previstos na base I; O estabelecimento de cláusulas penais pelo não cumprimento dos acordos. As disposições dos acordos colectivos não podem contrariar as normas preceptivas ou proibitivas reguladoras da vida económica da Nação, nem as obrigações internacionais do País.

As entidades que, nos termos da base II, estejam em condições de negociar podem aderir a um acordo já concluído.

A eficácia dos acordos e dos subsequentes actos de adesão dependerá da sua homologação pelo Governo, que, por esta via, os tornará obrigatórios para todas as entidades interessadas, seus agentes, concessionários ou representantes. Governo poderá tornar extensivos a produtores ou compradores das mesmas categorias os acordos já celebrados. A extensão será precedida de inquérito individualmente dirigido aos organismos e empresas referidos nas alíneas a) e b) da base II e que por ela sejam abrangidos.

O Governo colaborará na preparação e execução dos acordos em condições e por meios que serão legalmente definidos, exercendo, pela forma que estabelecer, a arbitragem prevista no n.º 2 da base IV.

Com vista à concentração da oferta dos produtores dispersos e proporcionar-lhes melhores condições de exercício da sua actividade e maior poder contratual, o Governo e os organismos corporativos fomentarão o desenvolvimento do associativismo agrícola, nomeadamente o de natureza cooperativa. Para este efeito, o Governo concederá os apoios necessários, especialmente através do crédito preferente e concertado e comparticipações a fundo perdido, visando objectivos de investimento, gestão e prestação de serviços.