culdades que havia), tendo apenas de se manter as formalidades precisas para a navegação, porque, mesmo na navegação, é preciso disciplina.

O Sr. Agostinho Cardoso: - Sr. Presidente: Depreende-se do parecer da Câmara Corporativa, como do relatório da proposta de lei do Governo, que estas guias de circulação têm uma função meramente identificadora de que se trata de mercadorias nacionais ou nacionalizadas. Portanto, uma vez feita essa identificação à chegada ao arquipélago, torna-se na realidade supérflua a apresentação das mesmas guias no caso de circulação entre as ilhas. Não houve, assim, ao que parece, por parte do Governo, a ideia de qualquer receita a propósito destas guias, que, repito, têm uma função meramente identificadora.

O Sr. Presidente: - Uma vez que a Assembleia parece não ter (dúvidas quanto à constitucionalidade da emenda, não serei eu que as sustentarei mais. Considero-me esclarecido, se a Assembleia se considerar também esclarecida.

Continuam em discussão, conjuntamente, o texto da base I sugerido pela Câmara Corporativa e as propostas de emenda.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra sobre estia base e as propostas de emenda a ela relativas, vai passar-se a votação, a qual será feita número por número.

Ponho, pois, à votação o n.° l da base I, segundo o texto sugerido pela pela Câmara Corporativa, em relação ao qual há uma proposta de emenda subscrita pelo Sr. Deputado Mota Amaral e outros Srs. Deputados e que VV. Ex.ªs já ouviram ler. Essa proposta de emenda, regimentalmente, tem precedência no voto. E, portanto, a proposta de emenda que eu ponho primeiramente à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação o n.° 2 da base I, segundo o texto da Câmara Corporativa, em relação ao qual não há qualquer proposta de emenda.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Segue-se a votação do n.° 3 da mesma base I, em (relação ao qual há uma proposta de emenda subscrita por vários Srs. Deputados, a qual tem preferência regimental.

Ponho, pois, à votação o n.° 3 da base I, segundo a emenda sugerida por vários Srs. Deputados ao texto da Câmara Corporativa.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base II, em relação a qual também há uma proposta de emenda ao n.° 2.

Vão ler-se a base e a proposta de emenda.

Foram lidas. São as seguintes: Mantém-se, com carácter transitório, os regimes fiscais aplicáveis: Ao tabaco, em folha ou manufacturado, enquanto não forem, harmonizados 06 que actualmente vigoram no continente e nas ilhas adjacentes; Aos produtos sacarinos, enquanto não forem revistos os regimes privativos da Madeira e dos Açores. A circulação dos vinhos continua sujeita às restrições que legalmente a condicionam; mas será livre a de aguardentes e licores, quando engarrafados.

Proposta de emenda

Propomos que ao n.º 2 da base II do texto sugerido pela Câmara Corporativa para a proposta de lei n.° 8/X, sobre a circulação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas entre o continente e ilhas adjacentes, seja dada a seguinte redacção: Os vinhos e derivados, aguardentes diversas e licores só podem circular sem restrições quando os respectivos produtos se encontrarem engarrafados e nas condições aprovadas pelas entidades competentes; entre as ilhas do mesmo arquipélago a circulação destes produtos será livre.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Valadão dos Santos: - Sr. Presidente: O objectivo desta lei, além da integração da economia açoriana no todo harmónico do espaço português, é, sobretudo, o de proteger, facilitar e desenvolver a débil, eu ia a dizer a mais. que débil, economia açoriana. Assentemos, pois, em que a proposta de lei do Governo quanto a esta base é a que está mais de acordo com esse espírito.

Os vinhos que se produzem nos Açores abrangem grandes áreas que nada mais podem produzir senão vinhos. Alargar a entrada dos vinhos no continente sem quaisquer restrições, por mais pequenas que sejam, iria, parece-nos, abrir uma nova brecha na difícil economia açoriana. Houve, além disso, a preocupação de tornar mais clara e precisa a disposição para não haver quaisquer dúvidas acerca da livre circulação desta mercadoria entre as diversas ilhas do arquipélago, o que até aqui não existia. Daí o propor-se este aditamento à proposta do Governo, no sentido de que a circulação deste produto seja absolutamente livre entre as diversas ilhas.

O Sr. Agostinho Cardoso: - Sr. Presidente: Queria acentuar que, em relação à Madeira, esta proposta de emenda, como de resto o texto da Câmara Corporativa, inclui uma liberalização relativa das nossas bebidas alcoólicas. Na Madeira, até agora, não se podia, importar brandes, licores e outras bebidas do continente. Podia-se importar do estrangeiro e não se podia importar do continente. Portanto, esta nova disposição vem alargar este problema de importação e exportação de bebidas alcoólicas em relação à Madeira.

Também uma palavra em relação ao regime do tabaco e do açúcar. Mantêm-se os regimes fiscais, que são restritivos, mas a proposta do Governo, como de resto o