O Sr. Linhares de Andrade: - Sr. Presidente: Desejo apenas referir-me à emenda quanto ao n.° 2 da base II, para explicar que as restrições contidas na proposta, porque foi a redacção da proposta que viemos a aceitar, se filiam afinal no condicionalismo já existente no continente, pois que aqui também a comercialização de vinhos e produtos vínicos tende cada vez mais a limitar-se aos casos em que estes produtos são engarrafados.

Também nas regiões demarcadas do País não é permitida a livre circulação de vinhos, a não ser engarrafados, e aí também eles sofrem restrições de natureza quantitativa. Ora, damos o nosso aplauso a estas restrições, já porque elas se inserem no condicionalismo que é geral, já também porque elas se destinam u proteger a economia vitivinícola das ilhas, pois que há efectivamente algumas delas onde a tradição vitivinícola é de longa data e representa um interesse económico muito grande. De maneira que tem esta proposta do Governo, sobre o texto que foi sugerido pela Câmara Corporativa, a virtude de sujeitar as mercadorias, em relação aos Açores como à Madeira, a um único regime, aliás semelhante àquele que vigora. Por isso apenas fizemos à proposta do Governo um aditamento, qual seria o de facilitar a circulação de todos os produtos vínicos, ainda que não engarrafados, quando entre as ilhas do mesmo arquipélago, pois que sempre aí serão como uma região.

O Sr. Camilo de Mendonça: - Sr. Presidente: Era só para deixar uma observação. Estou plenamente de acordo com os objectivos que se pretendem, embora me tivesse parecido sempre que o caminho mais positivo seria outro. O caminho positivo, neste caso, seria, em meu entender, o de definir a tantos anos de prazo a integração e fazer-se, escalonadamente, regime por regime, situação por situação, reconvertendo situações existentes em outras possíveis.

Estas restrições que aqui se põem na base II levantam alguns problemas, para os quais espero o Governo saiba encontrar solução. Levanta problemas, na medida em que o regime sacarino, relativamente à beterraba, tem suscitado na metrópole um problema idêntico e que, lògicamente, se entendo que temos capacidade para produzir em África todo o açúcar ide que carecemos, não devemos nada fazer para prejudicar essa expansão. Por outro lado, na medida em que o regime de unidade do território nacional implica a existência do mesmo condicionalismo legal para o açúcar produzido em qualquer parcela, a resolução do problema sacarino dos Açores e da Madeira não deixará de levantar algumas dificuldades relativamente aos princípios mais vastos do espaço único português e relativamente às preocupações reveladas na metrópole para produzir beterraba-sacarina. Espero, dizia, que o Governo possa encontrar solução satisfatória, por um lado, e sem ofensa dos princípios do mercado único português, por outro.

Em relação ao tabaco, o problema põe-se quase identicamente, embora seja mais simples. Todavia, trata-se também de problema que tem de ser visto no quadro total da economia portuguesa, incluindo o ultramar.

Aproveito ainda para fazer uma referência que me parece indispensável. Será necessário, no capítulo das restrições, que os organismos de coordenação económica não esqueçam o problema de diferenças de direitos de importação ou de regime especiais, nomeadamente dos cereais, com vista a que não se facilite que a importação de cereais, isentos de taxas ou de um regime de preço interior determinado, permita o uso dessa importação a preços diferentes e sem pagamento de taxas, para concorrer com outros que são obrigados a ela. Suponho que não haverá dificuldade, apenas queria deixar um apontamento.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vamos passar à votação.

Ponho primeiro a votação o n.° l da base II segundo o texto sugerido pela Câmara Corporativa, o qual compreende um curto corpo e duas alíneas.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Segue-se agora a votação do n.° 2 da mesma base, era relação ao qual há a proposta de emenda que VV. Ex.ªs ouviram ler e defender. Como proposta de emenda que é, ponho-a primeiro a votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou agora pôr à discussão conjuntamente, e do mesmo modo à votação, se a Assembleia não desejar outra coisa, os bases III e IV, em relação as quais não há qualquer proposta de emenda.

Vão ler-se:

Foram lidas. São as seguintes:

O disposto no n.° l da base I não prejudica as restrições de ordem geral exigidas pêlos superiores interesses económicos ou sociais da Nação, nomeadamente as que sejam indispensáveis à protecção da vida e da saúde das pessoas e animais e à preservação da vida vegetal. Serão Introduzidas na administração das ilhas adjacentes as alterações necessárias à perfeita execução da presente lei. O Ministério das Finanças tomará as providências administrativas e financeiras indispensáveis ao mesmo efeito.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Eleutério de Aguiar: - Como se sabe, estas medidas de restrição, que visam salvaguardar a vida das pessoas e animais e preservar a vida das plantas, estuo sempre contidas em todos os dispositivos liberalizadores. E, se vigoram no continente, mais se justificam nas ilhas, que, graças ao isolamento geográfico, têm por vezes sido preservadas contra moléstias e contágios. Impõe-se, consequentemente, salvaguardá-las nesse sentido. Além deste aspecto puramente sanitário, considera-se, no entanto, que outras razões, como sejam interesses superiores da Nação e sociais, podem justificar medidas excepcionais. É por isso que o texto da Câmara Corporativa se nos afi-