Artigos 106.º a 108.° e n.° 9 ido artigo 99.º do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36 453, de 4 de Agosto de 1947;

§ 2.° do artigo 10.º do Decreto-Lei n.° 30 554, de 28 de Junho de 1940;

Artigos 13.° e 14.º do Decreto n.° 30 290, de 13 de Fevereiro de 1940;

Artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 33 590, de 29 de Março de 1944;

Proposta de aditamento

Propomos o seguinte aditamento à base VI do texto sugerido pela Câmara Corporativa para a proposta de lei n.º 8/X, sobre circulação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas entre o continente e as ilhas adjacentes:

Lei n.º 1404, de 27 de Fevereiro de 1923; alterada pelo Decreto n.° 14 686, de 8 de Dezembro de 1927, salvo no que se refere à tributação do tabaco, que se mantém em vigor enquanto não forem, alterados os direitos de importação do tabaco nas ilhas adjacentes;

Decreto-Lei n.° 36 820, de 7 de Abril de 1948, salvo no que se refere à tributação do tabaco, que se mantém em vigor enquanto não forem alterados os direitos de importação do tabaco nas ilhas adjacentes;

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Mota Amaral: - Sr. Presidente: Da base VI consta a revogação de uma lista muito numerosa de diplomas e preceitos legais que criam os mais variados entraves à circulação das mercadorias entre o continente e as ilhas adjacentes. A sua revogação impõe-se, em vista do princípio acolhido na base I e por nós já votado.

A proposta de aditamento subscrita por mim e outros Srs. Deputados tem apenas por finalidade reintegrar nessa revogação expressa vários diplomas e preceitos legais que estavam incluídos na proposta de lei do Governo e que a Câmara Corporativa, por razões formais, que não por razões substanciais, tinha sugerido não fossem revogados. Digo por razões formais, porque na maior parte dos casos -e isso consta do parecer na parte de apreciação na especialidade - se trata de disposições que estão já substituídas por outras ou em parte revogadas. Por mim não a creio explícita e de modo a evitar quaisquer espécies de dúvidas de aplicação futura.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, ponho à votação a base VI, segundo o texto sugerido pela Câmara Corporativa, conjuntamente com o aditamento proposto pelo Sr. Deputado Mota Amaral e outros Srs. Deputados, e se a Assembleia não requerer a votação, em separado, do texto primitivo e do aditamento apresentado como emenda.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base VII e última da proposta de lei, em relação à qual não há qualquer proposta de emenda.

Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

As disposições legais a seguir mencionadas passam a ter a seguinte redacção: O imposto de trânsito até 3 por cento do seu valor sobre as mercadorias desembarcadas ou embarcadas nos portos do distrito, de ou para fora da metrópole; Imposto de trânsito de l por cento do seu valor sobre as mercadorias desembarcadas ou embarcadas nos portos do distrito, de ou para fora da metrópole; Sempre que o proprietário de um veículo automóvel mudar de residência, deverá participá-lo no prazo de trinta dias à respectiva conservatória, a qual dará conhecimento do facto à direcção de viação em que a matrícula tiver sido feita.

A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 100$.

O Sr. Presidente: - Está em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usai- da palavra, ponho & votação a base VII da proposta de lei, segundo o texto sugerido pela Câmara Corporativa.

Submetida à votação, foi aprovada.