Estabelecer as condições gerais de equilíbrio do mercado; Reabsorver excedentes de produção.

Podem celebrar acordos colectivos: De uma parte, as organizações corporativas ou económicas, designadamente cooperativas, mais representativas de produtores agrícolas interessados; Da outra parte, organizações corporativas representativas de comerciantes ou industriais e, na sua falta, empresas isoladas ou agrupadas para esse efeito.

O Governo determinará, por sua iniciativa ou a solicitação dos interessados, os produtos cujas transacções podem ser objecto de acordo colectivo. A iniciativa de negociação pertence a qualquer das partes, que apresentará a outra proposta de acordo devidamente fundamentada. A ausência de resposta satisfatória ou a impossibilidade de acordo nos prazos legalmente fixados legitimam o imediato recurso à arbitragem. Além do regime aplicável às transacções, os acordos colectivos devem prever: O prazo de vigência; O processo de interpretação das suas cláusulas; As condições de revisão, prorrogação, denúncia e exoneração; As cláusulas financeiras convenientes à consecução dos objectivos previstos na base I; O estabelecimento de cláusulas penais pelo não cumprimento dos acordos. As disposições dos acordos colectivos não podem contrariar as normas preceptivas ou proibitivas reguladoras da vida económica da Nação, nem as obrigações internacionais do País.

As entidades que, nos termos da base II, estejam em condições de negociar podem aderir a um acordo já concluído.

A eficácia dos acordos e dos subsequentes actos de adesão dependerá da sua homologação pelo Governo, que, por esta via, os tornará obrigatórios para todas as entidades interessadas, seus agentes, concessionários ou representantes. O Governo poderá tornar extensivos a produtores ou compradores das mesmas categorias os acordos já celebrados. A extensão será precedida de inquérito individualmente dirigido aos organismos e empresas referidos nas alíneas a) e b) da base II e que por ela sejam abrangidos.

O Governo colaborará na preparação e execução dos acordos em condições e por meios que serão legalmente definidos, exercendo, pela forma que estabelecer, a arbitragem prevista no n.º 2 da base IV.

Com vista à concentração da oferta dos produtores dispersos e proporcionar-lhes melhores condições de exercício da sua actividade e maior poder contratual, o Governo e os organismos corporativos fomentarão o desenvolvimento do associativismo agrícola, nomeadamente o de natureza cooperativa. Para este efeito, o Governo concederá os apoios necessários, especialmente através de crédito preferente e consertado e comparticipações a fundo perdido, visando objectivos de investimento, gestão e prestação de serviços.

O Sr. Presidente: - Consulto primeiro a Câmara sobre se autoriza que a discussão na especialidade do projecto de lei se faça de preferência sobre o texto da Câmara Corporativa.

Consultada a Assembleia, foi concedida autorização.

O Sr. Presidente: - Em relação a este texto, os mesmos Srs. Deputados apresentam, como VV. Ex.ªs ouviram, um conjunto de propostas, que vão ser lidas, base a base, conjuntamente com as do projecto de lei no texto proferido, a fim de serem discutidas na forma usual. Vai ser, portanto, objecto de discussão a base I, que vai ser lida segundo os dois textos.

Foi lida. É a seguinte:

A comercialização de produtos agrícolas, florestais e pecuários pode ser objecto de acordos colectivos, tendentes a: Assegurar a justa remuneração dos produtores; Adaptar a produção às solicitações quantitativas do mercado, nomeadamente aprovisionamento, em condições adequadas, o comércio e a indústria; Fomentar a produção e promover a melhoria qualitativa dos produtos;

d)Apoiar o escoamento das produções.

Proposta de emenda

A comercialização de produtos agrícolas, florestais e pecuários pode ser objecto de acordos colectivos, tendentes a: Assegurar a justa remuneração dos produtores, tendo em conta os custos de produção e a