Foram lidos. São os seguintes: As federações de grémios da lavoura são autorizadas a emitir e descontar em instituições de crédito cautelas de penhor (warrants), a propor a margem de garantia, taxa de juros, prazo e mais condições estabelecidas pela - respectiva direcção, e a dar como garantia, os produtos agrícolas, florestais ou pecuários, originários, em via de transformação ou já transformados, depositados noa seus armazéns ou nos dos grémios da lavoura e cooperativas agrícolas da sua área. Os armazéns dos produtores são equiparados aos referidos no número anterior quando forem designados pelas federações de grémios para servirem de depósito aos produtos dados em penhor. O dono do armazém é considerado depositário dos produtos que constituem n garantia, e fica sujeito, se os não apresentar quando exigido, à sanção correspondente no depositário judicial, aplicada no foro criminal.

Propõe-se a seguinte redacção para o artigo 1.º do projecto de lei (texto da Câmara Corporativa):

Artigo 1.º As federações dos grémios da lavoura são autorizadas, a emitir e descontar em instituições de crédito cautelas de penhor (warrants), a propor a margem de garantia, taxa de juros, prazo e mais condições estabelecidas pela respectiva direcção e a dar como garantia os produtos agrícolas, florestais ou pecuários, originários, em via de transformação ou já transformados, depositados nos grémios da lavoura e cooperativas agrícolas da sua área.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Camilo de Mendonça: - Sr. Presidente: Pedi a palavra para esclarecer que se trata, ao fim e ao cabo, de uma proposta de eliminação dos n.°s 2 e 8 do texto da Câmara Corporativa. E pelas razões seguintes: entende-se que, não havendo tradição, nos últimos quarenta ou cinquenta anos, de aplicação geral deste regime, todas as limitações e cautelas são poucas para que efectivamente possa vir a ter expansão válida e vigência eficiente.

O alargamento proposto nos n.°s 2 e 8 concitava algumas dúvidas e dificuldades na medida em que, se os dirigentes da lavoura não podem deixar de confiar em todos, também não podem deixar de ponderar essa confiança no plano individual. Uma posição de prevenção relativamente a alguns e de confiança em todos constitui a única atitude, mas na prática é difícil discriminar. Nestas circunstâncias, pareceu desnecessário correr esse risco, quando pelo aluguer, a qualquer título e sob qualquer forma, de quaisquer armazéns de produtores poderá facilitar-se sempre a realização da mesma finalidade.

Para além de que o direito e a necessidade de fiscalização que implica este regime, tratando-se de armazéns ao serviço de vários em vez de um só, não suscitaria externamente qualquer motivo de desconfiança pública em relação ao proprietário do armazém. Essa a razão por que pareceu preferível suprimir estes dois números, na medida em que se. pode atingir o mesmo objectivo sem estabelecer a regra quase como obrigação, que para mais tornaria o manuseamento muito difícil, a fiscalização muito cara, K criaria problemas de difícil solução acerca da confiança e falta dela relativamente a cada um dos produtores.

O Sr. Presidente: - Conforme VV. Ex.ªs ouviram, c efectivamente se afigura à Mesa, a proposta compreende a eliminação de dois números do texto sugerido pela Câmara Corporativa e algumas emendas ao n.º l do mesmo texto.

Em consequência, e uma vez que mais ninguém deseja usar da palavra, vou pôr à votação, primeiramente, a proposta de eliminação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 1.° do texto sugerido pela Câmara Corporativa, que é implícita no aspecto formal da proposta enviada para a Mesa pelas Comissões de Finanças e de Economia e é explicitada patos declarações do Sr. Deputado Camilo de Mendonça.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Temos agora um texto que é de emenda ao n.° l do artigo 1.° do mesmo texto da Câmara Corporativa, É a matéria da proposta de emenda apresentada pelas Comissões de Finanças e de Economia. Está à votação esta proposta.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 2.º do texto da Câmara Corporativa, em relação ao qual não há qualquer proposta de emenda. Vai ler-se.

Foi lido. É o seguinte:

O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável aos organismos de coordenação económica, e ainda nos grémios da lavoura dos Açores e da Madeira, enquanto não se constituírem federações, em relação aos produtos depositados nos seus armazéns ou nos das cooperativas agrícolas da sua área.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra para discutir este artigo, vai passar-se à votação.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 3.°, constituído por dois números, em relação ao qual há uma proposta de emenda apresentada pelas Comissões de Finanças e de Economia.

Vão ler-se o artigo e a proposta de emenda.

Foram lidos. São os seguintes: As federações de grémios da lavoura poderão delegar nas cooperativas e suas uniões, cuja dimensão e importância o justifiquem, os poderes que lhes são conferidos por este diploma quanto à emissão e desconto de cautelas de penhor (warranta) e sua garantia. Da recusa de delegação caberá recurso para a Corporação da Lavoura; e da decisão desta para o Secretário de Estado da Agricultura.