Propõe-se a seguinte redacção para o artigo 3.° do projecto de lei (texto da Câmara Corporativa): As federações de grémios da lavoura poderão delegar em associações agrícolas e, especificadamente, nas cooperativas e suas uniões, cuja dimensão e importância o justifiquem, os poderes que lhes são conferidos por este diploma quanto a emissão e desconto de cautelas de penhor (warranta) e sua garantia. A delegação de poderes referida no n.° l só produzirá efeitos depois de homologada pelo Secretário de Estado da Agricultura.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Camilo de Mendonça: - Sr. Presidente: Fedi a palavra para uma breve explicação. O texto da Câmara Corporativa contemplava o princípio cie que a delegação seria difícil, quando, salvo o devido respeito, o problema da delegação seria o normal, na medida em que a ninguém seria agradável ter responsabilidades sem proveito. Para que o regime possa funcionai- é indispensável que o número de 'entidades com capacidade para emitir e descontar warranta seja mínimo, sob pena de não criar a necessária confiança na banca. Em consequência, pareceu que a figura a contemplar devia ser a oposta: dificultar aã delegações para não alargar, exagerada e inconvenientemente, o numero de entidades que pudessem emitir e descontar warrants. E por isso, para assegurar inteira confiança nessas entidades, teve-se como conveniente exigir a homologação dessa delegação pela Secretaria de Estado da Agricultura. Desta forma, a banca continuará a ter confiança nas entidades que possam, além das previstas, emitir e descontar warrants.

O Sr. Alberto de Meireles: - Sr. Presidente: Afigura-se-me que em pura técnica jurídica a manutenção na proposta de alteração da expressão "cuja dimensão e importância o justifiquem" é susceptível, pelo menos quanto a mim, de suscitar alguma reserva. Tratando-se de um poder que se dá às federações dos grémios, quanto à delegação em associações agrícolas, especificadamente nas cooperativas, aquela expressão não me parece de justificar. Isto porque foi suprimido, e bem, o conteúdo do n.° 2 do texto da Câmara Corporativa -, em que aí ainda poderia haver polémica ou discussão. A recusa de delegação era susceptível de recurso para a Corporação e, portanto, poderia haver polémica ou discussão se a dimensão e a importância o justificassem. Como agora não sucede assim, e é a Federação de Grémios da Lavoura que delega ou não, porque é uma faculdade que se lhe dá, parece-me inútil, se não até contrária à boa técnica, a expressão "cuja dimensão e importância o jus tifiquem". Faço esta reserva, como há bocadinho disse, porque, é bom que nos trabalhos preparatórios se esclareçam, estas coisas, para depois os historiadores ou os aplicadores da lei irem buscar a esses trabalhos uma orientação que às vezes não resulta desde logo do texto. Ao fazer esta afirmação, não pretendo apresentar proposta de eliminação dessa expressão. Será talvez levar longe de mais esta reserva que ponho, mas não deixo de dizei- que, salvo o devido respeito pêlos ilustres autores da - proposta de emenda, e até porque- aqui respeitaram a expressão da Câmara Corporativa, é duvidoso que cia se justifique.

O Sr. Camilo de Mendonça: - Sr.. Presidente: Efectivamente, a intenção das Comissões ao manter esta expressão "cuja dimensão e importância o justifiquem" teve em vista o direito de delegar; teve-se em vista, especialmente quanto a dimensão, a ideia de que há uniões dê cooperativas, ou mesmo cooperativas, que têm áreas sociais que excedem as de uma federação de grémios e ainda a ideia de que só nos casos de grande dimensão das cooperativas ou de uniões das mesmas se deveria aceitar o princípio da delegação. Dado que em qualquer caso só é executória a delegação quando homologada, pareceu que o critério indicativo poderia ter alguma utilidade para não facilitar exageradamente - O princípio de as federações quererem delegar e ter de ser o Governo a recusar, não homologando essa delegação. Reconheço que seria preferível usar expressões mais concretas e efectivas, mas encontrou-se extraordinária dificuldade em o fazer, até porque, perante a instituição do planeamento regio nal, com as alterações consequentes em diferentes estruturas, desconhece-se quais vão ser as alterações que irão ter as actuais áreas dos organismos corporativos, pelo que, consequentemente, neste momento, seria um pouco difícil definir por este lado critérios mais concretos.

O Sr. Cunha Araújo: - Sr. Presidente: Na peugada do raciocínio que o nosso ilustre colega Dr. Alberto de Meireles acabou de expor, e com que eu estou plenamente de acordo, parece-me que em pura técnica jurídica e interpretativa, a expressão "cuja dimensão e importância o justifiquem" não tem qualquer possibilidade de interpretação rigorosa e prática, visto que não se diz a quem cabe a competência de atribuir ou de julgar da dimensão e importância que o justifiquem. Portanto, parece-me que deveria, em pura técnica jurídica, dar-se um sentido mais rigoroso no que pretende o legislador, para que não tenhamos de nos socorrer da mens legislatoris, antes nos atenham os à mens legis, que é o que interessa.

O Sr. Almeida Garrett: - Sr. Presidente: Fedi a palavra apenas para um breve esclarecimento aos Srs. Deputados Alberto de Meireles e Cunha Araújo.

mesmo correndo o risco de termos vagos, apontar pura e simplesmente o sentido, a orientação dos critérios, porque, caso - contrário, ficaria, tanto o legislador como quem tivesse de interpretar e aplicar a lei, proso não só a critérios de validade discutíveis, como até a critérios tornados obsoletos pela efectivação e actualização do próprio planeamento.

O Sr. Presidente:: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, passamos à votação. Vamos votar primeiro o n.° l do artigo 3.° A proposta de alteração que