a este se reporta, apresentada peias Comissões de Finanças e de Economia, é, efectivamente, uma proposta de emenda. Conserva parte do texto, mas modifica-lhe o sentido. Tem, portanto, prioridade. For isso a ponho à votação.

Submetida â votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Quanto no n.° 2, há também uma proposta de alteração que é, efectivamente, uma proposta' de substituição do texto sugerida pela Câmara Corporativa. Ponho essa proposta à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 4.°, em relação ao qual não é qualquer proposta de alteração. Vai ler-se.

Foi lido. É o seguinte:

Aos armazéns onde as federações aos grémios da lavoura, os organismos de coordenação económica, os grémios da lavoura e as cooperativas agrícolas tiverem depositado os produtos dados em penhor e nos títulos de crédito (warrants) emitidos por aqueles organismos soo aplicáveis as disposições legais reguladoras dos armazéns gerais agrícolas e das operações financeiras de warrantogem, designadamente o disposto no artigo 18.° e seus parágrafos do Decreto n.° 206, de 7 de Novembro de 1913, e nos artigos 2.°, 3.°, 4,°, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.° 48 043, de 17 de Novembro de 1967.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vamos passar a votação. Vai votar-se o artigo 4.º do projecto de lei. segundo o texto sugerido pela Câmara Corporativa.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 5.°, em relação ao qual há uma proposta de alteração apresentada pelas Comissões de Finanças e de Economia. Vão ler-se o artigo e a proposta.

Foram lidos. São os seguintes: Em cada armazém ou grupo de armazéns pertencentes ao mesmo organismo haverá um director, que será responsável pela guarda e conservação dos produtos, e um fiel de armazém a quem cabem as responsabilidades previstas nos artigos 108º e 109.º e seus parágrafos do Decreto n.º 10 887, de 8 de Junho de 1925. O cargo de director será desempenhado por um dos directores, pelo gerente ou por um empregado de nível não inferior a chefe ou director de serviços do organismo a que pertencer o armazém ou grupo de armazéns.

O Sr. Presidente: - Parece-me conveniente que os proponentes das alterações esclareçam a Câmara e a Mesa "m que consiste exactamente a emenda ao n.º l do artigo 5.°, porque no cotejo dos dois textos é difícil encontrar o lugar dela.

O Sr. Camilo de Mendonça: - Sr. Presidente: A alteração. efectivamente, é apenas um pequenino pormenor do n.º 2. E- o pormenor é tão-sòmente de ordem técnica. Diz-se no texto da Câmara Corporativa que o cargo de director será desempenhado por um dos directores, subentende-se eleito, ou pelo gerente. Ora, os organismos de grande dimensão, em vez de gerente, têm directores ou chefes de serviços. E, portanto, serão esses a quem efectivamente deverá caber intervir, na medida em que não há gerente por a dimensão não ser compatível com uma gerência individualizada.

Em relação ao n.° l não há qualquer alteração. Efectivamente, a proposta refere-se a uma alteração apenas, a um pormenor técnico, do n.º 2.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ª deseja usar da palavra, vamos passar a votação.

Votar-se-á, em primeiro lugar, o n.º l do artigo 5.° segundo o texto sugerido pela Gamara Corporativa, uma vez que ficou assente não haver, de facto, proposta de alteração deste.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Em relação ao n.° 2 do artigo 5.°, há uma proposta de emenda apresentada pelas Comissões de Finanças e de Economia, que vou pôr à votação, com a devida prioridade sobre p texto-base.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 6.°, em relação ao qual também há uma proposta de alteração.

Vão ler-se.

Foram lidos. São as seguintes:

Em diploma regulamentar do Ministério da Economia são fixados os modelos a que devem obedecei-as cautelas de penhor (warrants) e estabelecidas as normas que devem reger a verificação dos armazéns e a fiscalização técnica dos produtos.

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Propõe-se a seguinte redacção para o artigo 6º do projecto (Texto da Câmara Corporativa)

Em portaria do Ministério da Economia são fixados os modelos a que devem obedecer as