cautelas de penhor (warrants) à estabelecidas as normas que devem reger a verificação dos Armazéns e a fiscalização técnica dos produtos.

O Sr. Presidente: - Estuo em discussão. E a Mesa pede aos Srs: Deputados proponentes o favor de esclarecerem se, conforme parece, a emenda consisto apenas em substituir as palavras "diploma regulamentar" por "portaria".

O Sr. Camilo de Mendonça: - Sr. Presidente: Efectivamente, a única- diferença é substituir "diploma regulamentar" por "portaria". Não pareceu realmente necessária a publicação de um diploma regulamentar, que normalmente se entenderá como um decreto regulamentar -, paru aprovar os modelos e as normas de fiscalização, que podem variar conforme varia n estrutura dos serviços. Os actuais organismos- de coordenação económica podem sei- boje designados como amanhã a Inspecção das Actividades Económicas, como noutra, oportunidade a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais ou outros.

E, consequentemente, dado que se prevê, a curto prazo, espero, uma regulamentação de outros aspectos de crédito, pode bem acontecer que essa fiscalização tenha de ser transferida para outra entidade. Nestas condições, uma portaria pareceu, por um lado, suficiente e, por outro, mais fácil para regular uma coisa que em princípio não deve exigir mais.

O Sr: Alberto de Meireles: - Sr. Presidente: Pedi a palavra apenas para uma observação. É que, como se trata de emissão de warrants que suo destinados a ser descontados em estabelecimentos ou instituições de crédito, que dependem do Ministério das Finanças, parece que a portaria, para poder produzir todos os seus efeitos úteis, deveria ser dos Ministérios das Finanças e da Economia. Certamente que o facto de actualmente haver uma união real dos dois Ministérios numa só pessoa resolve o assunto, mas faço esta observação: se continua a haver dois Ministérios e a entidade perante a qual é descontado o warrants é uma instituição de crédito, e possivelmente e em grande parte instituição estatal, parece que o Ministério das Finanças poderia também subscrever a portaria. Mas observação que faço, que é de pura técnica administrativa, digamos, agora não tem interesse, uma vez que o Ministro da Economia é também o Ministro das Finanças e, portanto, tem maneira expedita de resolver o assunto: assinar duos vezes.

O Sr. Camilo de Mendonça: - Suponho que neste cano não há qualquer necessidade de intervenção do Ministério das Finanças, o que está em causa, fundamentalmente, é unificar os modelos, modelos que existem correntemente. Já no que respeita aos trigos, e obstar, por essa forma, a que cada organização com poderes de emissão aparecesse com modelos diferentes, criando alguma perturbação e confusão. Por outro lado, o essencial deste principio é a definição das normas de controle e AÃ entidade que realiza o controle. E em relação a isso o Ministério das Finanças é naturalmente estranho.

Por outro lado, aproveito para esclarecer que essa necessidade é justificada pela circunstância de não ter havido, desde longos anos, um crédito agrícola alimentado por fundos estaduais que pudesse agir com volume suficiente de meios e de experiência, e levará à necessidade premente de que 11 banca comercial colabore fortemente nesta actuação creditícia. Portanto, em princípio, os warrants é para serem descontados na própria banca privada.

A garantia a essa banca é dada pela existência dos produtos cujo controle é assegurado pêlos serviços do Ministério da Economia. O Ministério das Finanças apenas poderá facultar, como regra, através do banco central, o redesconto dessas mesmas cautelas de penhor, sem prejuízo de que os próprios institutos oficiais de crédito, nomeadamente o Banco de Portugal e a Caixa Geral de Depósitos, possam também descontá-las directamente.

Nestas condições, no caso concreto a importância, o acento tónico do problema está em relação aos serviços do Ministério da Economia. Ao das Finanças estará apenas, através do Banco de Portugal, o reconhecimento destas garantias, que lhe suo dadas por esta via.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, vou pôr à votação o artigo 6.º segundo a emenda, que ó apenas uma pequena emenda, preconizada pelas Comissões de Finanças e de Economia relativamente no texto sugerido pela Câmara Corporativa.

Submetido a votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 7.º e último do projecto, em relação ao qual não ha qualquer proposta de alteração. Vai ser Indo o artigo 7.º

Foi lido. E o seguinte : Na emissão e desconto das cautelas de penhor (warrants) tomam-se em consideração os preços fixados para os produtos por lei ou por decisão competente. Por despacho do Ministro da Economia ou dos Secretários de Estado do Comércio ou da Agricultura, ouvida a Corporação da Lavoura, suo fixados os preços a considerar para os produtos que não estejam nas condições previstas ao número anterior.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, vou pôr & votação o artigo 7.° Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está assim concluída a discussão a votação na especialidade do projecto de lei relativo ao crédito de colheita.

Srs. Deputados: vou encerrar a sessão.

Antes, convoco a Comissão do Trabalho, Previdência c Assistência Social pana se reunir na próxima terça-feira, dia 28, às 11 horas.

Haverá sessão nesse dia, à hora regimental, tendo como ordem do dia o início da discussão na generalidade da proposta de lei relativa à protecção da Natureza e seus recursos.

Está encerrada a sessão.

Eram 17 horas o 45 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante â sessão:

Agostinho Gabriel de Jesus Cardoso.

Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.

Álvaro Filipe Barreto Lara.

António Bebiano Correia Henriques Carreira.

Henrique dos Santos Tenreiro.