artístico e de filmes em formatos reduzidos, cuja importância para a descoberta e afirmação de novos valores se reconhece hoje ser decisiva, quando se verificam situações análogas àquela que se regista actualmente em Portugal. Vejam-se alguns dos pontos principais da proposta de lei.

Na Secretaria de Estado da Informação e Turismo, entidade a que a inconstante produção de filmes em Portugal tem, no fim de contas, devido a sua sobrevivência, pretende criar-se, finalmente, um organismo centralizador das actividades cinematográficas, o Instituto Português de Cinema - por inexistência do qual essas mesmas actividades se dispersaram até ao presente na esterilidade dos desencontros -, e de cujas atribuições, através de um conjunto de medidas de fomento e de protecção, sobe a primeiro plano a preocupação de harmonizar e vivificar as actuações dos vários sectores responsáveis pelo espectáculo cinematográfico, de forma a "garantir o indispensável equilíbrio entre os legítimos interesses de produtores, distribuidores e exibidores". Esta directriz é, sem contestação, até hoje a mais notável e eficaz proposição do Governo para solucionar com justiça os problemas e as preocupações que entre nós tem progressivamente vindo a asfixiar o cinema. Ninguém pode confinar o raio de acção da sua actividade ao âmbito do seu interesse imediato, descurando os laços por que está ligado aos interesses dos outros. Dão-se facilidades e regalias aos produtores? Pois justo é que a estabelecimentos técnicos, distribuidores e exibidores outras se dêem, a fim de se conseguir um ambiente de colaboração interessada, sem o que infrutíferos continuariam a revelar-se quaisquer esforços isolados.

Dentro desta linha de coesão e em sequência do ponderosa envergadura, estendesse a assistência financeiro do Instituto a todo o largo das actividades cinematográficas nacionais, das bolsas de estudo para cursos e estágios ao apetrechamento de estabelecimentos técnicos e de recintos de exibição. Empreendimento de tamanha magnitude, em várias coordenadas análogo aos que há muito se mostraram eficientes noutros países, não poderia ser iniciado sequer, quanto mais levado a bom termo, com a escassez de receitas anualmente arrecadados, pelo Fundo do Cinema, que, como atras se salienta, nunca permitiu incentivar uma produção de filmes em quantidade e com qualidade dignas de apreço.

Assim, uma vez que o Orçamento Geral do Estado ainda não prevê qualquer verba destinada a fomentar o cinema nacional - não se dirá com o correspondente aos 15 biliões de liras com que o Estado italiano mantém o seu cinema em alto nível mundial, por exemplo, mas com qualquer ajuda encorajante - haveria, pela imprescindibilidade de angariar vultosos capitais, que seguir o sistema de autofinanciamento estabelecido pelo Fundo do Cinema, indo ao cinema buscar dinheiro para o cinema, o que, sendo, embora, fazer das fraquezas força, se afigura perfeitamente razoável e certo.

Impunha-se, portanto, refundir nesse sentido o regime fiscal e parafiscal. Somando os resultados, três seriam as reais fontes de receita paira, o Instituto: uma taxa de distribuição de quantitativo variável, consoante a permanência no cartaz de filmes estreados em Lisboa e no Porto, e que substituiria a actual licença de exibição de montante fixo; uma percentagem sobre os filmes publicitários; e um adicional a incidir sobre, o preço dos bilhetes de ingresso nos recintos de exibição, que levaria, também, & semelhança de idênticas disposições no estrangeiro adoptadas com êxito, ao tão desejado controle de bilheteiras.

O rotatório da proposta de lei expressa o intenção de harmonizar esse objectivo com o de não agravar a crise do cinema:

Havendo, embora, a preocupação de elevar aquelas receitas na medida das necessidades estimadas - escreve-se no preâmbulo da proposta de lei -, procurou-se, no entanto, não agravar por essa via aquela situação de crise a que precisamente se prebende obviar.

A Câmara está de acordo com esta intenção, mas julga que a proposta de lei não a prossegue, e que, pelo contrario, e contraria, quando versa o problema da tributação dos empresas exibidoras.

É o que tentará mostrar-se. No regime actual de tributação, incidem sobre os espectáculos de cinema os seguintes encargos: O imposto camarário sobre espectáculos previsto no antigo 709.° do Código Administrativo; As percentagens destinados ao Fundo de Socorro Social, nos termos do Decreto-Lei n.° 85 427, de 81 de Dezembro de 1945;

Esta situação, reconhece-o a proposta, constitui "multiplicidade dos encargos" e tem "constituído motivo de insistentes reparos por parte do sector interessado", pelo que se intenta "que deixem de incidir sobre os espectáculos de cinema, com ou sem variedades", os tributos acima referidos, para que, "conforme tem sido solicitado", "os lucros imputáveis à realização daqueles espectáculos fiquem sujeitos a contribuição industrial, nos termos do respectivo Código". Mas logo acrescenta o relatório:

Este regime terá, no entanto, de ser completado pela criação de um adicional a cobrar com o preço dos bilhetes e no qual participarão, além do Tesouro e do Instituto Português do Cinema, o Fundo de Socorro Social, a mencionada Caixa de Previdência e a câmara municipal do concelho da situação do recinto respectivo, nos termos a estabelecer em diploma complementar. O regime assim instituído terá, pois, também o mérito de, sem agravar os actuais encargos das empresas, simplificar extraordinariamente o modo de cobrança dos receitas destinadas às entidades referidas e que, como é de supor, dê-las não podem prescindir inteiramente.

Mas, se assim for, não há, efectivamente, qualquer melhoria de situação para os espectáculos cinematográficos. O imposto único substituir-se-ia pela contribuição industrial; O adicional ao imposto único substituir-se-ia pela percentagem do novo adicional que pelo citado diploma complementar viesse a ser atribuída ao Tesouro; O imposto camarário cio artigo 709.º do Código

Administrativo substituir-se-ia pela percentagem do novo adicional que viesse a caber à câmara municipal do concelho da situação do