Consequentemente, é a seguinte a redacção proposta para a base I: Ao Estado incumbo fomentar, orientar e regular a actividade cinematográfica nacional, como expressão artística e instrumento de cultura c de diversão pública. Para a realização dos fins definidos no número anterior ó criado, junto da Secretaria de Estado da Informação o Turismo, o Instituto Português de Cinema (I. P. C.). Estabelece esta base, no n.° l, as atribuições do Instituto Português de Cinema e, no n.° 2, as regras parti o seu conveniente exercício. No parecer da Câmara, há, numas e noutras, que introduzir alterações, algumas das quais de certa relevância. Assim, as alíneas b) e c) do n.º l deverão apenas conferir ao Instituto a atribuição de representar o cinema nacional nas relações directas que mantiver com organismos congéneres estrangeiros, nomeadamente a nível governamental, porquanto, nos planos empresarial e sindical, deverá ela continuar a ser atribuída a organização corporativa, como afinal acontece nos demais países. Temos entre nós um exemplo concreto, o da União de Grémios dos Espectáculos, que, estando filiada em todas as organizações internacionais du modalidade, preside inclusivamente a mais importante, a União Internacional de Exibição Cinematográfica (U. I. E. C.).

Aos níveis cultural, económico e financeiro, por conseguinte, é à organização corporativa que compete representar internacionalmente o cinema português. Imputar a um novo organismo funções que sob a alçada de outro já estuo, não se afigura - com certeza e pelo menos - correcto. Aliás, na reestruturação de quaisquer medidas conducentes à criação de um cinema nacional, e para que a sua eficácia se positive em todos os sentidos, imprescindível será que exista a mais estreita colaboração entre o Instituto Português de Cinema e a organização corporativa, a fim de reciprocamente reforçarem mio de acção e prestígio na consolidação de uma finalidade comum. O texto da alínea e), também do n." l, enferma do equívoco a que se fez referência no n.° 15 da apreciação na generalidade, impondo-se, portanto, a sua rectificação. No n.° 2, salientam-se os seguintes reparos: não se reconhece utilidade na alínea c), por o seu conteúdo, além de pormenorizado noutras bases, estar implicitamente abrangido pela última alínea do mesmo número; na alínea d), em lugar de "elaborar ou patrocinar", mais de acordo com a criação do Instituto Português de Cinema quedará "promover e subsidiar"; em idêntica linha de coerência, a alínea e) deverá principiar por "promover e subsidiar" e terminar por cem cooperação com o respectivo organismo sindical". Também a indicação dos meios deverá entender-se como exemplificava; justifica-se que a alínea f) vise somente a co-produção, visto ficarem também abrangidos pela última alínea deste número quaisquer hipóteses de outros acordos; na alínea g), mais do que "estudar os termos" é mister do Instituto Português de Cinema "promover condições adequadas"; a alínea h) merece o mais incondicional apoio da Câmara, salvo na referência a "colaboração com organismos oficiais e specializados", por poder depreender-se dela que o Instituto Português de Cinema lhes prestaria assistência financeira, ò que estaria fora do seu espírito; também a alínea i), pelo mesmos motivos apontados às alíneas d) e r), precisa de ser alterada. A alínea j) deve ser eliminada, por duas ordens de razões: primeiro, porque os preços dos ingressos são resultantes de múltiplos factores, entre os quais avulta o preço inicial do filme e todos os encargos subsequentes, cujo ajuste ou acomodação deve ser constante e livre, segundo a maior ou menor incidência de um ou outro factor determinante - e o normal equilíbrio entre a necessidade de cobrar e o poder de pagar; segundo, porque de outro modo coarctar-se-ia indevidamente a livre iniciativa, que deve existir nos sectores das actividades cinematográficas, enquanto não se revelarem merecedoras de superiores restrições, que a todo o momento poderão muito justamente estabelecer-se. Para a base II, atendendo-se aos reparos formulados, sugere a Câmara a seguinte redacção: São atribuições do Instituto: Fomentar e disciplinar a actividade cinematográfica nas suas modalidades industriais e comerciais de produção, distribuição e exibição de filmes; Representar o cinema português junto das congéneres organizações estrangeiras, sem prejuízo da representação corporativa; Promover e subsidiar a representação internacional do cinema português; Estimular o desenvolvimento ao cinema de arte e ensaio; Para o exercido destas atribuições, compete-lhe, designadamente: Conceder assistência financeira às actividades cinematográfica nacionais; Atribuir prémios; Promover o subsidiar estudos técnicos c económicos de interesse para o cinema nacional; Promover e subsidiar o aperfeiçoamento profissional de realizadores, técnicos e artistas portugueses, nomeadamente mediante cursos o estágios em cooperação com o respectivo organismo sindical; Promover a elaboração dos acordos cinematográficos internacionais indispensáveis à co-produção;

f)Promover condições adequadas à produção de filmes cm regime de comparticipação; Fomentar a produção de filmes destinados à infância o à juventude; Apoiar o subsidiar festivais cinematográficos promovidos ou patrocinados pêlos competentes organismos corporativos; Coordenar a acção dos diversos departamentos oficiais cm matéria de cinema, com vista a assegurar o melhor aproveitamento dos meios disponíveis; Dirigir e programar a actividade da Cinemateca Nacional, como órgão actuante de cultura; Dar parecer sobre os estatutos a aprovar pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, nos termos da base III; Tomar outras medidas referidas nesta lei e, do um modo geral, todas as adequadas ao fomento e à protecção das actividades cinematográficas.