Parece à Câmara que o Instituto Português de Cinema deve ter personalidade jurídica, pelo relevo das funções que lhe são atribuídos. Se não se lhe atribuir personalidade passará a ser mãos um serviço da Secretaria de Estado da Informação e Turismo è não haverá, então, qualquer interesse, nem- na sua criação, nem na. alteração da estrutura actualmente existente.

Os órgãos desta pessoa colectiva devem ser uma direcção e o Conselho de Cinema, este consultivo, embora em certas matérias vinculativo, e aquela, não apenas para gestão administrativa, mas de fomento, um órgão dinamizador que apoie iniciativas, sempre que as mesmas se mostrem úteis, ou que proponham medidas. aptas aos referidos objectivos de fomento e promoção dessas actividades cinematográficas. O Instituto Português de Cinema tem personalidade jurídica e goza do autonomia administrativa o financeira. Suscita especiais reservas a redacção desta base. O órgão a que o n.° l atribui a gerência do Instituto Português de Cinema-comissão administrativa, mas que se prefere designar por direcção - compor-se-á, segundo a proposta, além de um director .do Instituto porventura a nomear pelo Secretário de Estado da Informação e purismo, de três funcionários públicos sem independência hierárquica suficiente para garantir a autonomia administrativa a que a base anterior alude. Por outro lado, ignora-se por completo a representação, do sector privado, de que provirão as receitas do Instituto.

Finalmente, não se reconhece necessidade de um director autónomo do Instituto, apenas para, como no n.º 3 se define, ter a seu cargo "a administração corrente, o expediente e a contabilidade".

A Câmara entende que a direcção do Instituto poderá ser constituída apenas por um presidente e um vice-presidente de nomeação do Secretário de Estado da Informação e Turismo e por um outro vice-presidente designado por via corporativa.

Esta composição é a que melhor se coaduna com a personalização do Instituto e com a estreita ligação que tem com os interesses privados. Nestes termos, a base IV deverá ter a seguinte redacção: O Instituto Português Ac Cinema ò gerido pela direcção, composta por um presidente e por dois vice-presidentes. O presidente o um vice-presidente são nomeadas pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo: o outro vice-presidente ó designado pêlo conselho da secção de cinema da Corporação dos Espectáculos. O presidente do Instituto Português de Cinema tem voto de qualidade. O facto de praticamente todas as deliberações da direcção carecerem de aprovação do Secretário de Estado da Informação e Turismo, além de sobrecarregar este membro do Governo com escusados encargos, reduz aquele órgão à condição de meramente consultivo, o que parece contrário ao espírito que preside à criação do Instituto, e retarda, forçosamente deliberações que podem ser urgentes.

Par isso a Câmara é de parecer que deve ser eliminada a alínea d) da base V.

No preâmbulo da base a referência à comissão administrativa far-se-á ao Conselho de Cinema, visto ser a ele que competirão as deliberações sobre assistência financeira e prémios, como se diz a propósito da base VI.

A redacção sugerida pela Câmara para a base é a seguinte:

Necessitam do aprovação do Secretário de Estado da Informação e Turismo as deliberações do Conselho de Cinema sobre: Assistência financeira; . Os demais assuntos para que seja expressamente exigida nesta lei. Nos termos do n.° l desta base, o Conselho de Cinema, embora possa formular "sugestões" quando quiser, só emitirá "parecer acerca dos assuntos que lhe sejam submetidos". Quer dizer: apesar de órgão meramente consultivo, o Conselho só será ouvido quando a entidade consulente o entender. Será, portanto, vazio de funções. Não se afigura de aceitar essa orientação. No parecer da Câmara, o Conselho de Cinema deverá, obrigatoriamente, pronunciar-se sobre todas as questões de interesse para as actividades cinematográficas, devendo mesmo ter competência deliberativa nas matérias de assistência financeira e de prémios. Em linha de rumo paralela à já observada no citado parecer acerca da proposta de lei sobre a actividade teatral, á Câmara entende que o Conselho de Cinema deve ter ampla representação dos interesses, através da respectiva Corporação, e que deve ser o presidente desta o presidente nato do Conselho.

A presidência do director-geral, além de não se coadunar com a personalidade e autonomia que pretende dar-se ao Instituto, de que o Conselho é um dos órgãos, terá o manifesto inconveniente de não permitir o exercício de funções em indispensável regime de pleno tempo.

Assim, a Câmara entende que o director-geral não deve fazer parte do Conselho.

E por idênticas razões expostas naquele parecer, entende, também, que não devem ter voto deliberativo os funcionários da Secretaria de Estado da Informação e Turismo que fazem parte do Conselho de Cinema. Por outro lado, e vistas os funções deliberativas que se lhe atribuem em certas matérias (cf. n.° l da base); deve dele fazer parte um funcionário da Repartição de Contabilidade e Tesouraria da Direcção dos Serviços Centrais da Secretaria de Estado da Informação e Turismo. A Câmara entende que o representante do Ministério do Ultramar deve ter assento no Conselho como membro permanente desde já e que o representante do Ministério da Educação Nacional deve poder ser designado pelo Ministro com inteira liberdade de entre as pessoas competentes.