Portanto, no parecer da Câmara, dos dois números da base VIII apenas deverá subsistir o n.º 1. Dada a autonomia administrativa e financeira concedida ao Instituto Português de Cinema, a Câmara entende que a cobrança das receitas, a sua escrituração, a realização das despesas, o depósito das importâncias arrecadadas e o destino dos saldos deverão ser determinados pelo Conselho de Cinema, ainda que obedecendo a normas a, incluir no regulamento da lei. Considerando, entretanto, que, dada a larga projecção pública do Instituto), os seus orçamentos, relatórios e contas de gerência devem ser aprovados pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, como consta da proposta de lei, a Câmara sugere a seguinte redacção para esta base, na qual o n.º 2 é o da proposta de lei: Os orçamentos, relatórios e contas de gerência do Instituto são elaborados pela direcção e publicados depois de aprovados pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, com prévio parecer do Conselho de Cinema.

2. As receitas do Instituto Português de Cinema são cobradas pelas tesourarias da Fazenda Pública mediante guias passadas pelo Instituto, pela Direcção dos Serviços de Espectáculos ou recebidas directamente nos cofres Instituto.

3. A cobrança das receitas, a sua escrituração, a realização das despesas, o depósito das importâncias arrecadadas e o destino dos saldos são determinados pelo Conselho de Cinema.

Disposições gerais A Câmara põe dúvidas a diversas definições formuladas nesta base. A do n.º 1 está incompleta. Tem o nível de qualidade da cinematografia portuguesa sofrido reveses vários pelo facto de entidades consideradas «produtores», sómente por como tal estarem inscritos no Grémio Nacional das Empresas de Cinema, se abalançarem à produção de filmes sem o imprescindível concurso de profissionais, substituindo-os por improvisados «colaboradores» sem preparação, nem ofício. Sem dúvida que as partas do cinema devem estar abertas para quem queira principiar, mas do princípio, isto é, começando como estagiário e seguindo a linha natural das profissões que o Instituto Português de Cinema, de colaboração com o Sindicato Nacional dos Profissionais de Cinema, não deixará de ter em conta.

A definição do n.º 2, revela-se demasiado simplista e imperfeita, ao impor como critério para que um filme seja considerado português que tenha sido produzido por um produtor de nacionalidade portug uesa, com a condição de que «no País desenvolva a maior parte da sua actividade».

Ora em nenhum país a nacionalidade do produtor implica forçosamente a nacionalização ou desnacionalização dos filmes que produz. Além disso, pode um produtor, que exerce a maior parte da sua actividade no estrangeiro, produzir no seu país um filme de características nacionais. As definições, exaradas nos n.ºs 3 e 4 estão também incompletas e suscitam rectificações complementares. A Câmara propõe para a base a seguinte redacção: Produtor cinematográfico é a entidade, singular ou colectiva, que reúne os meios financeiros, técnicos e artísticos necessários para a feitura de um filme.

2. São considerados filmes nacionais aqueles que, ressalvados os casos que as circunstâncias justificarem, obedeçam cumulativamente às seguintes condições: Se baseiem em argumento de autor português ou adaptado por técnicos portugueses; Consideram-se co-produções os filmes produzidos em comum por produtores nacionais e produtores de países signatários de acordos cinematográficos com Portugal, desde que obedeçam às condições expressas nesses acordos.

4. Consideram-se co-participações: Os filmes produzidos em comum por produtores nacionais c produtores de países que não tenham celebrado com Portugal acordos cinematográficos;

b) Os filmes produzidos em comum por produtores nacionais e produtores de países signatários de acordos cinematográficos com Portugal, se não obedecerem, às condições expressas nesses acordos. Duas injustiças se deparam à Câmara nesta base.: não considerar as co-participações para efeitos de assistência financeira e equiparar as co-produções e co-participações aos filmes nacionais para atribuição indiscriminada de prémios. Uma co-participação pode não se abrir o caminho para a co-produção, como, independentemente da mensagem portuguesa que leve para o estrangeiro e que sempre será de considerar, tem o especial e próprio mérito de atravessar fronteiras sem socorrer-se da ajuda de acordos internacionais. Quanto aos prémios, melhor será encarar a sua discriminação na base XXXIX, que deles trata. Sugere-se, por isso que o texto dos dois números da base XI se concentre num só com a redacção que segue:

As co-produções e as co-participações são equiparadas aos filmes nacionais para efeitos de assistência financeira e fixação de contingentes de distribuição c de exibição, com as ressalvas constantes dos respectivos capítulos.

Base XII A Câmara alvitra que, além de longas e curtas metragens, a lei encare também a média metragem, pela valiosíssima ponte de passagem que poderá constituir para realizadores de pequenos filmes que intentem vir a dedicar-se à feitura, de filmeis de fundo. Duas médias metragens, pelo preço de uma grande e lançando dois novos realizadores, proporcionarão um programa inteiro com o maior dos interesses.