Como critério para a definição de um filme como de longa, média ou curta metragem, afigura-se à Câmara que, em vez de estabelecê-la em metros - medida extremamente variável consoante o formato da película-, mais apropriado será em unidades de tempo.

A base XII deverá, portanto, ter a seguinte redacção: Consideram-se filmes de longa metragem os de tempo de projecção superior a sessenta minutos.

2. Consideram-se filmes de média metragem os de tempo de projecção compreendido entre trinta e sessenta minutos.

3. Consideram-se filmes de curta metragem os de tempo (h projecção inferior a trinta minutos.

Base XIII A Câmara apoia o conteúdo da base e só propõe pequenas alterações à redacção do n.º 1, designadamente porque, não estando no âmbito da proposta os filmes de amadores, não se torna necessário especificar que são os filmes comerciais os abrangidos pela necessidade de visto prévio.

A redacção proposta, para o n.º 1 da base é a seguinte: A rodagem do qualquer filme - nacional, equiparado ou estrangeiro- em território português necessita de visto prévio do Instituto Português de Cinema, a requerer pelo produtor.

Da assistência financeira Um dos miais graves aspectos, se não o mais grave, da infra-estrutura do filme português tem sido até hoje a falta de capacidade financeira de produtores ocasionais, que sé lançam em empreendimentos muito para além de suas efectivas possibilidades, frequentemente com infelizes consequências, como ruão poderia deixar de ser. Reconhece-se que foi no louvável sentido de sanear esse fundamental aspecto da produção que se redigiram esta base e as quatro seguintes. Não parece à Câmara, todavia, que a redacção do texto corresponda inteiramente à pretensão.

Subjacente aos requisitos a), b) e c) do n.º 1 da base XIV está a preocupação de assegurar a viabilidade económico- financeira do empreendimento. É, no entanto, estranho não existir razoável paralelismo, quanto à respectiva natureza, entre o requisito da alínea b) e os das alíneas a) e c). E não havendo, não se percebe porque tais requisitos sómente são exigidos em alternativa e não cumulativamente. De qualquer modo, na p rática, os mesmos requisitos pouco ou nada representam.

Aquele a que se reporta a alínea a) não tem significado: o capital mínimo que se pretende exigir para a sociedade é pequeno. Depois, a nossa legislação comercial não dá suficientes garantias de efectiva realização do capital social, de modo que é frequente constituírem-se sociedades com elevado capital, que, todavia, nunca chega a ser realizado.

Além disso, uma sociedade pode ter o seu capital totalmente realizado, porventura até de grande volume, e estar falida. Finalmente, tendo-se em vista a assistência financeira a um determinado empreendimento concreto, o que importa são as garantias também concretas dadas relativamente a esse empreendimento e não a garantia abstracta e teórica resultante de a sociedade ter um determinado capital.

Também não tem significado o requisito referido na alínea b). Estar assegurada a utilização de estúdios, etc., é apenas uma das condições de rodagem do filme e para além dela há tudo o mais, designadamente o elemento humano.

De outro lado, tal segurança só parece poder ser a que resulta de contratos com os estabelecimentos técnicos, mas estes podem não ser cumpridos. Basta que o produtor, pela clássica falta de capacidade económica ou técnica, não cumpra os contratos relacionados com a utilização dos estabelecimentos técnicos para que essa utilização deixe de estar assegurada.

Em que consiste o meio idóneo de que ele fala? Conforme é sabido, nos financiamentos a longo prazo, e até a médio prazo, as instituições de crédito exigem garantias reais (designadamente, hipoteca e penhor) ou garantia bancária. E o que sucede, de um modo especial, com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e com o Banco de Fomento Nacional. Em relação aos filmes em si mesmos, não pode constituir-se hipoteca e o penhor só é viável depois de o filme estar acabado. Assim, aqui, como caução realmente idónea, só se vislumbram garantias pessoais ou reais que assegurem, até à conclusão do filme, o concurso dos meios humanos e materiais indispensáveis, a fim de assegurar os créditos emergentes de financiamentos feitos à produção. Para que o País possa vir a ter uma produção válida, impõe-se que se constituam empresas económica e financeiramente sãs. Quanto a estas, não haverá dificuldades em obter as necessárias fianças bancárias. Se dificuldades houver, é porque, afinal, as empresas não têm a suficiente idoneidade para assegurar a satisfação dos compromissos assumidos. Quando muito, poderá admitir-se a substituição da fiança bancária pelo penhor do filme e pela consignação dos respectivos rendimentos no momento em que tais figuras jurídicas possam ser eficazes, ou seja, depois de concluído o filme. E, uma vez prestada aos financiamentos fiança bancária, deixam de ter interesse as condições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 desta base. O requisito de qualidade exigido pelo n.º 1 é louvável, mas no parecer da Câmara deve ser explicitado nos seus aspectos artístico e cultural, como estabelecimento de critério de apreciação.

De harmonia com o exposto, sugere-se para a base XIV o texto que segue: Poderão beneficiar de assistência financeira do Instituto Português de Cinema, com preferência para os aspectos de maior valor artístico e cultural, os filmes nacionais ou equiparados que ofereçam garantias suficientes de qualidade e cujos produtores satisfaçam aos requisitos seguintes: Caucionarem, mediante garantias idóneas, o cumprimento de todas as obrigações que tenham de assumir até à conclusão do filme, segundo o orçamento aprovado;

b) Mostrarem estar assegurado o concurso dos meios humanos e materiais indispensáveis, nas condições e datas previstas no projecto, até à conclusão do filme. Por conclusão do filme entende-se a tiragem da primeira cópia síncrona.

3. Para as co-produções poderem beneficiar de assistência financeira devem ainda reunir os seguintes requisitos: Participação de um mínimo de 80 por cento de capital português, com igual participação nos respectivos lucros de exploração global