Como critério para a definição de um filme como de longa, média ou curta metragem, afigura-se à Câmara que, em vez de estabelecê-la em metros - medida extremamente variável consoante o formato da película-, mais apropriado será em unidades de tempo.
A base XII deverá, portanto, ter a seguinte redacção:
2. Consideram-se filmes de média metragem os de tempo de projecção compreendido entre trinta e sessenta minutos.
3. Consideram-se filmes de curta metragem os de tempo (h projecção inferior a trinta minutos.
Base XIII
A redacção proposta, para o n.º 1 da base é a seguinte:
Da assistência financeira
Subjacente aos requisitos a), b) e c) do n.º 1 da base XIV está a preocupação de assegurar a viabilidade económico- financeira do empreendimento. É, no entanto, estranho não existir razoável paralelismo, quanto à respectiva natureza, entre o requisito da alínea b) e os das alíneas a) e c). E não havendo, não se percebe porque tais requisitos sómente são exigidos em alternativa e não cumulativamente. De qualquer modo, na p rática, os mesmos requisitos pouco ou nada representam.
Aquele a que se reporta a alínea a) não tem significado: o capital mínimo que se pretende exigir para a sociedade é pequeno. Depois, a nossa legislação comercial não dá suficientes garantias de efectiva realização do capital social, de modo que é frequente constituírem-se sociedades com elevado capital, que, todavia, nunca chega a ser realizado.
Além disso, uma sociedade pode ter o seu capital totalmente realizado, porventura até de grande volume, e estar falida. Finalmente, tendo-se em vista a assistência financeira a um determinado empreendimento concreto, o que importa são as garantias também concretas dadas relativamente a esse empreendimento e não a garantia abstracta e teórica resultante de a sociedade ter um determinado capital.
Também não tem significado o requisito referido na alínea b). Estar assegurada a utilização de estúdios, etc., é apenas uma das condições de rodagem do filme e para além dela há tudo o mais, designadamente o elemento humano.
De outro lado, tal segurança só parece poder ser a que resulta de contratos com os estabelecimentos técnicos, mas estes podem não ser cumpridos. Basta que o produtor, pela clássica falta de capacidade económica ou técnica, não cumpra os contratos relacionados com a utilização dos estabelecimentos técnicos para que essa utilização deixe de estar assegurada.
Em que consiste o meio idóneo de que ele fala? Conforme é sabido, nos financiamentos a longo prazo, e até a médio prazo, as instituições de crédito exigem garantias reais (designadamente, hipoteca e penhor) ou garantia bancária. E o que sucede, de um modo especial, com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e com o Banco de Fomento Nacional. Em relação aos filmes em si mesmos, não pode constituir-se hipoteca e o penhor só é viável depois de o filme estar acabado. Assim, aqui, como caução realmente idónea, só se vislumbram garantias pessoais ou reais que assegurem, até à conclusão do filme, o concurso dos meios humanos e materiais indispensáveis, a fim de assegurar os créditos emergentes de financiamentos feitos à produção. Para que o País possa vir a ter uma produção válida, impõe-se que se constituam empresas económica e financeiramente sãs. Quanto a estas, não haverá dificuldades em obter as necessárias fianças bancárias. Se dificuldades houver, é porque, afinal, as empresas não têm a suficiente idoneidade para assegurar a satisfação dos compromissos assumidos. Quando muito, poderá admitir-se a substituição da fiança bancária pelo penhor do filme e pela consignação dos respectivos rendimentos no momento em que tais figuras jurídicas possam ser eficazes, ou seja, depois de concluído o filme. E, uma vez prestada aos financiamentos fiança bancária, deixam de ter interesse as condições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 desta base.
De harmonia com o exposto, sugere-se para a base XIV o texto que segue:
b) Mostrarem estar assegurado o concurso dos meios humanos e materiais indispensáveis, nas condições e datas previstas no projecto, até à conclusão do filme.
3. Para as co-produções poderem beneficiar de assistência financeira devem ainda reunir os seguintes requisitos: