ou com atribuição de mercados da valor correspondente a casa participação; Intervenção de profissionais portugueses nos vários grupos do pessoal técnico e artístico; Utilização de locais de filmagem portugueses. As co-participações só poderão beneficiar de assistência financeira, quando satisfaçam às condições das alíneas b), c) c d) do número anterior. A assistência financeira do Instituto Português de Cinema revestirá as formas de empréstimos, subsídios e garantias de credito. O total dos empréstimos, subsídios e garantias de crédito a conceder a qualquer produção nacional não poderá exceder, em caso de acumulação, 75 por cento do orçamento do filme, e o montante de cada uma destas modalidades não poderá exceder 50 por cento do mesmo orçamento, exceptuadas as curtas e médias metragens, que poderão ser totalmente- subsidiadas. Nas co-produções e co-participações, a assistência financeira respeitará os máximos estabelecidos no número anterior, mas em relação a quota-parte do capital investida pelo produtor nacional. A assistência financeira do Instituto não poderá ser concedida em nenhum caso a: Filmes de actualidades; Filmes produzidos por serviços do Estado, autarquias locais, organismos corporativos ë por organismos oficiais; Filmes que, mesmo parcialmente, evidenciem fins publicitários.

Base XVI Aparentemente, esta base cria significativas garantias de cumprimento das obrigações emergentes dos era préstimos feitos pelo Instituto, e de que os subsídios concedidos não o serão em vão. Convém, no entanto, ver em pormenor qual a sua, real consistência. Em visto disso, cumpre ter presente que na produção de um filme há que considerar dois momentos fundamentais: Aquele em que se inicia, ou em quê alguém se propõe iniciar, a produção do filme; Aquele em que essa produção se completa, passando a haver um filme já produzido.

Entre estes dois momentos estendesse um período de tempo mais ou menos- longo - mas nunca curió - durante o qual existirão- "peças" ou "elementos" de um futuro filme, mas não um filme. Este, por definição, só existe depois de acabado.

Todavia, a assistência financeira, justamente porque se destina a produção de filmes, tem de concretizar-se n partir do início da produção, ou seja, exactamente, quando ainda o filme não existe. Sendo as coisas assim, logo se vê a ineficácia prática das garantias previstas nesta base XVI, ineficácia que resulta precisamente de tais garantias pressuporem a existência de um filme e só operarem efectivamente a partir dessa existência.

Quer isto dizer que no melindroso período que medeia entre o início da produção e o acabamento do filme as importâncias despendidas, a título de ajuda financeira, estuo a descoberto; no sentido de não estar garantida a sua restituição (caso dos empréstimo") ou de mão estar garantido não terem sido despendidas em vão (caso dos subsídios). Este ponto é tanto mais melindroso quanto é certo que a experiência na matéria é elucidativa relativamente aos riscos que se carpem.

De outro lado, o mesmo ponto não pode ser indiferente a todos: os interessados nas actividades cinematográficas, quer porque a todos interessa um sector de produção que seja e se revele são na e desde a raiz, quer porque não podem esquecer que é o dinheiro de todos que está em cansa.

Só pode haver penhor de filmes depois, é claro, de haver filmes. Portanto, como se disse, esta garantia só opera a partir do acabamento do filme.

Vê-se, aliás, pelo artigo 666.° do Código Civil, que o penhor supõe coisa certa. À mesma conclusão se chega olhando as coisas sob outro ponto de vista. O penhor de filmes traduz-se no penhor dos direitos patrimoniais a estes referentes (artigo 48.° do Decreto-Lei n.° 46 980, de 27 de Abril de 1968) e está sujeito a registo [artigo 189.°, alínea 2)], como, aliás, já resultava da alínea c) do artigo 20.° do Decreto n.° 4114, de 17 de Abril de 1918.

O registo implica, além do mais, a descrição das obras feitas em face dos respectivos exemplares (artigos 21.° e 41.), o que exige, é claro, a existência do filme. Isso mesmo supõe, aliás, o n.° 2 da própria base. Considerações semelhantes podem fazer-se quanto à consignação dos rendimentos provenientes da exploração dos filmes. O mesmo supõe, aliás, o respectivo registo exigido pelo n.° 2 do artigo 660,° do Código Civil. Também não tem real significado prático, nem parece juridicamente justificável, o privilégio mobiliário geral previsto no n.º 4, não pó por se alargarem as garantias na nova redacção qua a Câmara propõe para o n.° l, mas ainda porque os privilégios creditórios mobiliários ou imobiliários apresentam graves inconvenientes.

Em verdade, não estando eles sujeitos a registo veja-se o artigo 733.° do Código Civil -, falte, a necessária publicidade, o que pode afectar a boa fé de terceiros, que se vêem iludidos nas suas expectativas ao deparar-se-lhes um privilégio que desconheciam e que não se encontrava registado. For isso, o novo Código Civil de 1966 limitou muito o número dos privilégios creditórios.

Pelas razões expostas, sugere-se que a base se concentre em dois números, como segue: Concluído o filme, que tenha beneficiado de assistência financeira, o Instituto Português de Cinema poderá admitir a substituição das garantias referidas no n.º l da base XIV pelo penhor do filme e consignação dos respectivos rendimentos ao pagamento do crédito concedido, na proporção que, no