total do custo orçamentado, corresponder à assistência financeira prestada - ou por qualquer das formas previstas no artigo 623.º do Código Civil. Para o efeito do disposto na primeira parto do número anterior, os produtores ficarão fiéis depositários dos negativos ou internegativos, bem como das cópias destinadas ao mercado português, sem prejuízo dos actos necessários à normal exploração dos filmes.

Base XVII A norma do n.º l é inspirada em análogos disposições estatuídas em países estrangeiros, onde volumosa assistência financeira é dada pelo Estado. Porém., em regime, de autofinanciamento como é o nosso, á incomportável "i exigência constante do n.° 1. Basta lembrar que uma cópia de filme da funda a bares custa o mínimo de 40 000$. Deve, pois, ser eliminada. O n.º 3 deve passar para a base XVIII, onde parece ficar mais justamente enquadrado. Assim., redigir-se-ia como segue a base XVII:

A Cinemateca Nacional poderá, a todo o tempo, requisitar aos produtores nacionais, por intermédio do organismo corporativo correspondente, cópias dos filmes de sua produção, co-produção ou co-participação, na quantidade e formato que lhe convier, sem outros encargos que os do respectivo custo corrente de película c laboratório.

Base XVIII Para esta base, além de, como se disse, transitar o n.° 3 da base anterior, sugere-se um novo número, que se afigura de muito préstimo para os serviços de controle do Instituto Português de Cinema. E, assim, a Câmara propõe para ela a seguinte redacção: Para garantia das obrigações assumidas pelos produtores, aos quais tenha sido concedida assistência financeira, o Instituto Português de Cinema, além de outras providências que se afigurem aconselháveis, poderá fiscalizar a produção do filmo através de técnicos das competentes especializações o exigir que sejam feitos os seguros necessários. Nos contratos de concessão de assistência financeira relativos às co-produções e co-participações deverão sempre constar as cláusulas que se mostrem adequadas a acautelar o cumprimento das obrigações assumidas pêlos produtores. A transmissão total ou parcial dos direitos sobre o filme, concluído ou por concluir, cuja produção tenha beneficiado de assistência financeira do Instituto Português de Cinema, não afecta a validade das garantias estabelecidas a favor do mesmo Instituto. Iniciada a exploração do filme que haja beneficiado de assistência financeira, o produtor é obrigado a enviar bimestralmente ao Instituto Português de Cinema a relação das receitas liquidas recebidas do distribuidor ou de quaisquer outras fontes, bem como a entregar a percentagem que - nos termos do n.º l da base XVI - tiver sido consignada ao mesmo Instituto. Prefere-se, por mãos simples, global e portanto apropriado, designar por estabelecimentos técnicos os estúdios de cinema, laboratórios cinematográficos e salas de sonorização, até porque, de hoje para amanha, a imprevisível mas constante evolução da técnica cinematográfica pode vir a requerer qualquer outro estabelecimento técnico de características completamente distintas dos acima enunciados. Julga também a Câmara que apenas a instalação de novos estabelecimentos deve estar sujeito a autorização, podendo, portanto, as empresas já existentes ampliar ou melhorar as suas instalações, bem como montar novos sectores da indústria. Ficaria, então, como segue a base XIX: A instalação de novos estabelecimentos técnicos para produção de filmes, designadamente estúdios, laboratórios e salas de sonorização, depende de licença a conceder pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, ouvido o Instituto Português de Cinema, de harmonia com as necessidades da indústria cinematográfica nacional. O parecer do Instituto incidirá sobre a oportunidade do empreendimento, sua localização, estrutura e apetrechamento e sobre a capacidade económica e técnica da respectiva empresa. E essencial esclarecer-se no n.° l desta base que a assistência financeira diz respeito a empresas portuguesas. Quanto ao n.º 2, que se refere a privilégio imobiliário geral - talvez por lapso, pois não existem privilégios imobiliários "gerais" (os privilégios imobiliários silo sempre "especiais" artigo 735.°, n.° 2, Ido Código Civil) -, parece de eliminar tal referência, pelas razões já expostas a propósito da base XVI, substituindo-se essa garantia por outros consideradas idóneas. Assim, além da indispensável correcção dos números "referentes à babe XV, propõem-se as seguintes alterações para a base XX: O Instituto Português de Cinema poderá conceder empréstimos, subsídios e garantias de crédito às empresas portuguesas que explorem ou se proponham explorar estabelecimentos técnicos para produção de filmes c careçam de assistência financeira para sou adequado apetrechamento. O cumprimento das obrigações assumidas para com o Instituto, emergentes da assistência financeira referida no número anterior, será caucionado por uma das garantias previstas no artigo 683.° do Código Civil. (O n.° 3 da base XX dia proposta.) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assistência financeira a estes estabelecimentos efectuar-se-á nos termos do disposto nas bases XV, n.ºs 2 e 3, e XXVIII, com as necessárias adaptações. O n.° l é perfeitamente lógico, desde que as condições de preço e de qualidade dos trabalhos sejam iguais às que podem conseguir-se em estabelecimentos similares estrangeiros. Cinema não é só produção, ou estúdios e laboratórios, ou distribuição, ou exibição, é o conjunto destas actividades -todas indispensáveis para a sua existência-, e não se pode aceitar que qualquer delas seja obrigada a suportar prejuízos em benefício de outra. Os dinheiros arrecadados para auxiliarem e possibilitarem a vida do cinema têm de ser rateados e distribuídos, de modo a evitar a qualquer sector danos que lhe sejam acarretados pela imposição de apoiar outro. Isto é, se o produtor ou distribuidor é obrigado a dar trabalho a estúdios e laboratórios portugueses -- e entende-se que o deva ser -, não se concebe que seja concomitantemente onerado com o maior