A tiragem das cópias de co-produções e co-participações paro exibição em território português; A legendagem referida no n.º 2 da base anterior. A inobservância da disposto na base XXI e no número anterior desta base determinarão, respectivamente, a exclusão do regime de favor estabelecido nesta foi e a proibição de exibição das cópias em transgressão. Algumas apreensões provoca o determinado nesta base. No caso de o preço máximo fixado ser superior ao preço da concorrência estrangeira ou inferior ao mínimo possível para ai rentabilidade do estabelecimento, afigura-se a esta Câmara que a assistência financeira do Instituto deverá cobrir a diferença. Em qualquer hipótese, por entender que sobre tão delicado assunto será indispensável o parecer do Conselho de Cinema, a Guinara propõe que o n.° l se redija como segue: Os limites máximos das tabelas de preços a praticar pêlos estabelecimentos técnicos nacionais, nos casos em que a sua- utilização é obrigatória, ficam sujeitos à aprovação do Secretario de Estado da Informação e Turismo, mediante parecer do Instituto Português de Cinema. Ao n.° 2 nada há ai opor. A ele apenas se fará ligeira alteração de redacção.

Da distribuição

Base XXV As vinte e quatro empresas distribuidoras existentes chegam, com folgada margem, para abastecer de filmes o mercado exibidor português. Devem impor-se, portanto, restrições ao aparecimento de novas empresas nesse sector da actividade. Por isso se sugere que o n.° l desta base faça depender da autorização do Secretariado de Estado da Informação e Turismo, ouvido o Conselho de Cinema, a instalação de novos empresas distribuidoras.

A Câmara também entende que para n.° 2 desta base deve passar o n.° l da base XLIV da proposta, por mais adequada se afigurar a sua localização aqui. Parece que devem ser excluídos do contingente os filmes que "o Instituto considere não apresentarem nível técnico e artístico bastante"-, tenham ou não beneficiado de assistência financeira. Será contraproducente ajudar uma obra que não merecei, mesmo que o Instituto Português de Cinema tenha cometido o erro de financiá-la, concorrendo com uma dupla protecção imerecida para o descrédito do cinema nacional.. A contingentação de obras que o não mereçam será um convite aos oportunistas, com prejuízo paca os exibidores, o público e o bom nome do cinema português, e, como tal, nunca deverá o contingente servir para forçar a sua exibição. Dada a reforma que se propõe para a base seguinte, sugere-se que para aqui transite o seu n.º l, recuando-se para 31 de Maio o prazo marcado para 30 de Junho. Em verdade, iniciando-se a época cinem atográfica em l de Outubro, os respectivos contratos têm de ser negociados nos meses anteriores e, para que essas negociações decorram em bases firmes, carecem os interessados de estar, conscientes e esclarecidos sobre as obrigações que lhes incumbem em matéria de contigente. Em consequência, redigir-se-á conforme segue, a base XXV:. A instalação do novas empresas distribuidoras de filmes depende de autorização do Secretário de Estado da Informação e Turismo, mediante parecer do Instituto Português de Cinema. A distribuição, quer por venda, quer por aluguer, de qualquer filme destinado a exibição em espectáculo público deponde de licença da Direcção dos Serviços de Espectáculos, precedendo classificação da Comissão de Exame e Classificação de Espectáculos. Os filmes nacionais a equiparados, a estrear em cada ano cinematográfico, serão incluídos pelo Instituto Português do Cinema no respectivo contingente para esse ano, excluindo-se, além das revistas e dos jornais do actualidades, os que o Instituto considera não apresentarem nível técnico ou artístico. O ano cinematográfico contar-se-á de l de Outubro a 30 do Setembro, podendo ingressar no correspondente contingente os filmes nacionais ou equiparados já concluídos ou a concluir ate 31 de Maio anterior ao respectivo termo.

Base XXVI A essência do n.º l passou para o n.º 4 da base anterior, pela sugestão apresentada.

O n.° 2 não pode ter a aprovação da Câmara quanto mais não seja pela inoperante e até contraproducente experiência do passado, em que a obrigatoriedade de exibir filmes antigos em muito contribuiu para desprestigiar o cinema nacional no confronto com a actualizada programação estrangeira. "Proteger" dessa forma as nossas actividades cinematográficas, só resultaria em perda. O conteúdo do n.° 4 passa para a n.° 3. Para o n.º l a Câmara sugere uma medida, que sã afigura essencial, a fim de o contingente poder na verdade actuar como tal.

Sem de modo algum representar a irrealizável exigência da Lei n.º 2027, insere-se no quadro das nossas possibilidades actuais e constitui não uma determinação teórica, como outras que a precederam, mas real ponto de partida, susceptível de por si só justificar a promulgação de uma nova lei. Longe de poder julgar-se mera arbitrariedade inconsideradamente tomada, a medida sugerida foi objecto de reflexão e validou-se após demoradas consultas. Criando-se um novo diploma numa hora de acção, imobilismo seria continuar à espera de que o cinema nacional surgisse sem assentar numa palavra de ordem para um começo de concretização. Propõe, então, esta Câmara a redacção que segue para a base XXVI.

A concessão de licenças de distribuição será condicionada de modo a garantir que a programação da estreia de cada distribuidor inclua sempre filmes do contingente.

Base XXVII A Câmara chama a atenção para o facto de não deverem os preços da contratação dos filmes estarem sujeitos a normas impostas pelo Estado. Os preços podem e devem ser livremente estabelecidos pêlos contratantes.

Assim, a base XXVII deverá ter a seguinte redacção:

Serão fixadas as normas respeitantes às condições de exibição dos filmes incluídos no contingente, em ordem o garantir a oportunidade da sua exibição, a rentabilidade da sua exploração e o equilíbrio dos legítimos interesses do produtores, distribuidores e exibidor es