Base XXVIII Não se justifica a responsabilidade atribuída nesta base aos distribuidores. De ura lado, nada tem o distribuidor a ver com o financiamento feito ao produtor; de outro, não se vê a razão por que há-de responder pelas faltas de entrega do exibidor, das quais, inclusive, pode ser ele próprio a primeira vítima. Na operação da Câmara, o distribuidor deve apenas ser obrigado n fornecer elementos sobre a evolução da exploração, em linha de conduta análoga à estabelecida para o produtor no n.º 4 da base XVIII. Assim, redigir-se-á como segue a base XXVIII. Desde que entra cm exploração o filme que haja beneficiado de assistência financeira, o distribuidor fica obrigado a enviar bimestralmente ao Instituto Português de Cinema a relação das receitas brutas e liquidas por ele obtidas, acompanharia de documentos comprovativos de pagamento ao produtor. No caso de, por motivos imputáveis ao exibidor, o distribuidor se encontrar impossibilitado do cumprir o disposto no número anterior, deverá requerer a intervenção do Instituto Português de Cinema.

Da exibição Nada tem a Câmara a opor a esta base. Julga, contudo, conveniente que o disposto no n.° 3 seja extensivo à hipótese do n.° 1.

Propõe, também, que à base se adite um novo número, permitindo ao Instituto Português de Cinema condicionar a concessão de assistência financeira para a construção de cinemas à instalação de um pequeno palco com as condições mínimas para a realização de espectáculos teatrais de pequena montagem. No pensamento da Câmara, estes cinemas com palco não suo equiparáveis aos cine-teatros, e terão a vantagem não só de permitirem a realização de certos espectáculos de teatro, como a de poderem ser salas para conferências, reuniões, etc.

O n.° 3 da base e este novo número deverão ter a seguinte redacção: Na concessão do auxilio referido nos números anteriores, será dada preferência às entidades locais quando ofereçam garantias bastantes de execução tempestiva do empreendimento c de exploração conveniente do recinto. Quando as circunstâncias o justifiquem, o Instituto Português de Cinema poderá condicionar o auxilio financeiro à obrigatoriedade de construção de um palco com as condições mínimas para a realização de espectáculos teatrais de pequena montagem. Traz esta base uma inovação de grande mérito, que em muito poderá favorecer o cinema em Portugal: a extensão da assistência financeira, do Instituto Português de Cinema a construção de novos recintos de exibição. No entanto, não pode a Câmara concordar com o expresso no n.º 2, na parte que se refere a cine-teatros.

Demonstra á experiência, exuberantemente, que a exigência, ou mesmo a simples preferência, de construção de cine-teatros entrava consideravelmente a expansão do mercado cinematográfico, pois faz subir de forma muito sensível o custo da construção, sem benefícios para o teatro. De nada serve construir recintos se não forem "construídas" companhias. Os cine-teatros da província, sobretudo, em que foram investidos vultosos capitais, nunca mais verão amortizado o que despenderam. Aliás, no n.º 6 da apreciação na generalidade teve esta Câmara ensejo de evidenciar os profundos aspectos negativos desses recintos híbridos. Isto, contudo, não exclui a possibilidade de se construírem cinemas coom pequeno palco, como se disse no n.º 66 do parecer.

Na alínea b) do n.° l parece estabelecer-se uma limitação à assistência técnica gratuita, 'que não iria para além da fase do projecto, quando os recintos se integrassem em outros blocos de construção. Tal não estava por certo na intenção da proposta.

Assim, sugere a Câmara que a referida alínea se redija como segue: Assistência técnica gratuita durante a fase de instalação ou remodelação e, quando ou recintos devam integrar-se cm outros blocou de construção, também durante a fane de projecto. E, quanto ao n.º 2 da base, passaria a ter a seguinte redacção: Os projectos-tipo serão concebidos para: Cinema de exploração comercia;

b) Cinema de arte c ensaio; As garantias a que se refere o n.° l parece deverem passar para o n.º 2, mencionando-as, tal como se fez nas bases XVI e XX, sem as remeter para regulamento.

No n.° 2 será de eliminar a referência a privilégio imobiliário geral pelos motivos aludidos u propósito do n.° 4 da base XVI, substituindo-se essa garantia pelas previstas no já citado artigo 623.º do Código Civil. A assistência financeira, que poderá revestir qualquer das formas previstas na base XV, será concedida sem prejuízo do disposto no n.º 2 da mesma base e na base XVII com as necessárias adaptações. O cumprimento dai, obrigações assumidas para com o Instituto Português de Cinema, por virtude de assistência financeira, será caucionado por uma das garantias previstas no artigo 623.º do Código Civil. Tem esta base particularmente em vista a protecção dos cinemas da província, em que a crise assumiu aspectos de extrema gravidade. Em razão dos mais baixos níveis de vida e de cultura e sobretudo desde que principiaram a sentir-se os efeitos da concorrência incompreensivelmente, permitida do exibição não doméstica de televisão -, vem essa crise acentuando-se com tais proporções que o encerramento de recintos de cinema progride em ritmo alarmante. Torna-se por isso urgente fazer um grande esforço de recuperação, pelo que parece indicado, ainda que por limitado período, estudar para esses recintos um regime fiscal de favor e, principalmente para os que vierem a instalar-se em localidades onde não exista outro cinema a funcionar regularmente, estabelecer uma isenção de impostos gerais (contribuição industrial, imposto complementar), a exemplo do que o Decreto-Lei n.° 22 966 determinou para a companhia edificadora do primeiro grande estúdio de cinema em Lisboa. Neste último sen-