Por isso deve o mesmo ter a seguinte epígrafe: "Dos filmes de formato reduzido e do cinema cultural educativo". Pela vez primeira se encara entre nós oficialmente o filme de formato reduzido - e em boa hora seja, pelo vazio que vem preencher. Não obstante a imensidão de perspectivas que se abrem ao seu utilíssimo campo de acção, terá, todavia, o Instituto Português de Cinema de cuidar em especial do regulamento que o disciplinar, de maneira que a sua actuação não prejudique a exploração dos recintos que exibam filmes de formatos superiores. Tal como se apresenta, n base da proposta afigura-se em demasia sucinta e, assim, a Câmara alvitra que se desdobre em farás, que terão os n.ºs XXXIV, XXXV e XXXVI, com a seguinte redacção: A produção, a distribuição e a exibição de filmes cm formatos inferiores a 35 mm ficam sujeitas ao disposto na presente lei, com as alterações e simplificações julgadas convenientes, ouvido o Instituto Português do Cinema. Serão, tombem, estabelecidas as normas do exploração das cópias em formato reduzido de filmes anteriormente explorados em 35 mm ou cm formatos superiores. Os filmes de arte e ensaio beneficiarão de um estatuto próprio, a estabelecer depois de ouvido o Instituto Português de Cinema. No estatuto referido no número anterior serão definidas as medidas especiais de fomento e protecção à produção, à importação, à distribuição e à exibição dos filmes de arte e ensaio. Para apoiar o desenvolvimento do cinema de arte e ensaio e, de um modo geral, a revelação e formação de novos valores para o cinema português, poderá o Instituto Português de Cinema criar e manter estabelecimentos técnicos experimentais.

O exclusivo concedido ao abrigo do n.º l da base XXXII não prejudica a instalação e o funcionamento de recintos de cinema que exibam exclusivamente, e em qualquer forma-lo, filmes do arte e ensaio, filmes destinados à infância o à juventude e, de um modo geral, filmes do caracter cultural e educativo. Nada tem a Camará a opor a esta base.

Base XXXVIII Suscita reparo à Câmara u duração de quatro minutos n que o n.° l alude - por. negra gemi, os filmes publicitários terem muito menor tempo de exibição - e, assim, sugere que seja sob proposta do Instituto Português de Cinema que se estabeleçam as normas de duração e de projecção dos referidos filmes.

Propõe-se também uma redacção mais simples para o n.° 2.

Seria, assim, a redacção da base: Os filmes publicitários, a exibir em recintos do cinema obedecerão às normas de duração e projecção que forem estabelecidas, ouvido o Instituto Português do Cinema. As legendas, a locução e o diálogo dos filmes publicitários deverão ser em língua portuguesa, salvo o emprego acidental de algumas palavras noutra língua. Nada há a opor aos n.ºs 3 e 4. Da orientação que no Instituto Português de Cinema presidir à elaboração do regulamento a que esta base se refere dependerá, em grande parte, a qualidade que venha a ter o cinema nacional. Será a oportunidade de resgatar faltas do passado, em que a atribuição de prémios pecuniários de ridículo montante pouco mais significou do que amparo moral, assim perdendo o ensejo de, como na apreciação na generalidade se apontou, precipitar competitiva e valiosa corrida geral para a subida de nível. É uma regra universalmente comprovada: prémios pequenos, ambições pequenas; grandes prémios, grandes ambições.

Atendendo ao que igualmente se expôs na apreciação na generalidade, entende-se, porém, que nem são de considerar os prémios de exploração nem os são de exportação.

Também mão se torna necessária a disposição que permite a distinção de filmes premiados em festivais internacionais, por de nenhuma norma poder resultar que os filmes nele referidos estejam excluídos de prémios portugueses.

Desta maneira, é a seguinte a sugestão que a Câmara apresenta para a base XXXIX: Anualmente, o Instituto Português de Cinema poderá atribuir prémios de qualidade aos produtores, realizadores, técnicos e artistas de filmes nacionais, bom como aos profissionais portugueses que hajam intervindo cm co-produções ou co-participações. Haverá prémios para filmes de longa, média e curta metragem, separadamente, c prémios especiais destinados aos filmes de arte e ensaio e aos que contribuam por forma relevante para a formação ática e cultural da infância e da juventude. Haverá prémios pecuniários simultaneamente simbolizados por trofeus ou diplomas, e também prémios não pecuniários. São excluídos da atribuição de prémios os produtores de filmes abrangidos pelo n.º 4 da base XV.

Dos impostos e outros encargos Nada a opor ao n.° l desta base, com o qual a Câmara se congratula.

Quanto ao n.° 2, julga-o desnecessário, visto entender não deverem recriar-se os múltiplos encargos que actualmente incidem sobro os espectáculos de cinema.