No propósito de com mais clareza sintetizar a intenção que deu lugar a esta base, a Câmara propõe que o texto se redija como a seguir se escreve:

Os lucros imputáveis à realização ao espectáculos cinematográficos ficarão unicamente sujeitos a contribuição industrial, nos termos do respectivo código. Como já se disse na apreciação na generalidade, a Câmara só pode dar o seu acordo à criação de um adiciono! sobre a preço dos bilhetes de cinema como forma de autofinanciar o cinema português. Com efeito, considera injusto que esta actividade comercial seja mais gravemente tratada que qualquer outra.

Nestes termos, não aprova o n.° 4 desta base e propõe que no n.° l se esclareça que o desfeio do adicional é o Instituto Português de Cinema.

Aos n.ºs 2 e 3 nada há a opor.

Seria a seguinte a redacção do n.° 1: Com o preço dos bilhetes para assistência aos espectáculos de cinema será cobrado um adicional para o Instituto Português do Cinema, nos termos a estabelecer cm diploma complementar. À semelhança, contudo, do que pretende estabelecer-se para o teatro, devem esse isentos da cobrança do adicional os bilhetes dos espectáculos que exibam filmes portugueses ou equiparados, com excepção, claro, dos curtas metragens de actualidades.

A lei deverá, pois, incluir uma nova base, que será a XLIII, com a seguinte redacção:

O adicional a que se refere a base anterior não será cobrado nos bilhetes para espectáculos em que se exibam exclusivamente filmes nacionais ou equiparados, sem prejuízo da inclusão de uma curta metragem de actualidades. É perfeitamente compreensível e lógico o conteúdo desta base. Só não é lógico nem compreensível que numa proposta de lei que se cria para proteger o cinema nacional não se haja aproveitado a oportunidade de, tratando de isenções, alargar-lhes o âmbito, de modo a que ficasse abrangida a importação de películas virgens e de equipamentos técnicos - vitais para a produção de filmes em Portugal e sobre os quais o fisco lança pesados impostos. Mercê destes, não só o custo de filme virgem onera pesadamente os orçamentos da produção -inferiorizando a realização, ao coagi-la a gastar o menos possível de película-, como os produtores e os estabelecimentos técnicos se retraem de importar equipamentos essenciais para obter bom nível de qualidade, pelo que apresentam produto muito aquém da qualidade que deveria ter.

Como a Assembleia Nacional não pode estabelecer essas isenções por sua iniciativa (Constituição Política, artigo 97.°) a Câmara não apresenta nenhuma proposta de alteração da base em análise, mas formula o voto de que o Governo tenha em consideração o reparo.

Das taxas de distribuições de exibição O n.º l da base passou, na redacção da Câmara, para a base XXV, n.º 2.

Sobre o n.° 2, esclarece o n.° 3 do relatório da proposta de lei que o seu objectivo é obter "uma taxa de distribuição - correspondente b actual licença de exibição de quantia fixa - e que, ao contrário desta, como em regulamento se determinará, passará a ser, quanto aos filmes de longa metragem, de quantitativo variável, em função, como regra, do período de exibição em estreia". E junta-se a seguir: "Procura-se, aliás, corresponder por este modo à crítica feita ao sistema vigente de liquidação de uma taxa uniforme, independentemente do maior ou menor êxito comercial na realidade obtido por cada filme." Justo é, sem dúvida, que assim passe a acontecer, pelo que a Câmara nenhuma alteração tem a propor. Apenas formula o voto da prévia audiência dos entidades interessadas. A Câmara nada tem a observar sobre o conteúdo ou a redacção destas bases. Dadas as medidas de fomento e protecção estabelecidas nesta lei, justo é que a elas corresponda o verso da medalha, constituído pela punição nos casos que lhe forem de agravo. Mas a Câmara não pode concordar nem cora a sanção do encerramento definitivo dos estabelecimentos ou dos recintos, nem com a falta de fixação de um limite máximo de duração para a pena de suspensão.

Quanto ao n.° 3, entende que, salvo quanto a sanção de advertência, todas as outras deverão ser da competência do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

Quanto ao n.º 4, julga que deve esclarecer-se que a aplicação das sanções deve ser precedida da audiência do infractor.

A redacção que se propõe para a base é a seguinte: As infracções ao disposto nesta lei e seus regulamentos serão punidas administrativamente com as seguintes sanções: Advertência; Multa até 100 000$; Suspensão do exercido da actividade até 30 dias. O limite da multa prevista no número anterior nem aumentado para o dobro em caso de reincidência. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º l é da competência do Secretário de Estado da Informação e Turismo e a da alínea a) do director-geral da Cultura Popular e Espectáculos. As sanções são aplicadas após audiência do infractor e tendo em atenção a natureza, gravidade e circunstâncias da infracção, os antecedentes do infractor e ainda, quando se trate de multa, a sua capacidade económica.

Disposições diversas A Câmara nada objecta a esta base.