Nada a Câmara tem igualmente a observar à base L, que no parecer terá o n.° LI. Apenas por uma questão de método, propõe-se a ordenação seguinte para as alíneas do n.° 1: A competência do Secretário de Estado da Informação e Turismo, a que gê refere o artigo 8.° do Decreto-Lei n. 40 578, de 16 de Abril do 1956, e extensiva à aprovação dos estatutos do quaisquer associações, que tenham por finalidade: A produção, distribuição ou exibição de filmes; Qualquer forma de divulgação ou fomento da cultura cinematográfica; Alguma das actividades próprias do cinema de amadores. Visando a proposta de lei n protecção do cinema nacional, dentro do mesmo espirito que norteou o Decreto-Lei n.º 39 926, que já estipulava ser o auxílio a dar "para aperfeiçoamento da indústria cinematográfica nacional", toma-se como lapso do n.° l a não exigência de nacionalidade portuguesa às empresas beneficiadas. No n.º 2, substitui-se, obviamente, "comissão administrativa" por "direcção". Perante as alterações sugeridas, ficaria, como segue, a base LII; É aplicável ao Instituto Português de Cinema, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.° 39 926, de 24 de Novembro do 1954, sobre a participação do Fundo do Cinema Nacional no capital de empresas nacionais produtoras de filmes. Em concordância com a redacção proposta para a base IX, mister é revogar também, nesta base, o Decreto-Lei n.° 37 369 e seu complementai- Decreto n.º 37 370, de 11 de Abril de 1949, pelo que teria de redigir-se como segue o texto da base LIII: Os artigos 38.°, n.° l, e 33.º do Decreto-Lei n.º 48 686, de 15 de Novembro do 1968, no que respeita, respectivamente, ao conselho administrativo do Fundo do Cinema e à Comissão de Condicionamento dos Recintos de Cinema. O cinema é uma indústria em incessante mutação, num progredir em movimento impossível de prever a longo prazo. Mudam as técnicas, mudam as orgânicas.

Parar é cristalizar, é retroceder. Por isso, nos países em que há muito criou direitos de cidadania a indústria cinematográfica, as leis que a protegem seguem o febricitante ritmo da indústria, também sempre em mutação a acompanhar o progressivo movimento. De três em três anos, de dois em dois - de um a um, se necessário se mostra, modificam-se, adaptam-se, despem-se do supérfluo, completam-se com os requisitos que reconhecem faltar-lhes.

É exactamente mo intuito de que esta lei,, de tantas doações pessoais feita e com. tão colectiva esperança aguardada, não corra o risco de desactualizar-se, como a antecessora, que se propõe a sua revisão trienal, na certeza de assim acompanhar os tempos no tempo que o tempo exige. Em consequência, é a seguinte a redacção que esta Câmara apresenta para a base LIV, que terá o n.º LV: O Governo publicará os diplomas e os regulamentos necessários à inteira execução dos principiou gerais fixados nas bases precedentes. Os diplomas referidos no n.º l indicarão a data da entrada em vigor desta lei. Esta lei será revista pelo menos de três em três anos. Ao terminar a apreciação da proposta de lei, a Câmara exprime ainda o voto de que, na elaboração dos diversos diplomas legais e regulamentares necessários ã entrada em vigor da lei e antes de constituído o Instituto Português de Cinema,- seja ouvida a Corporação dos Espectáculos, de forma que os interessados, através do organismo que superiormente os representa, tenham oportunidade de prestar a sua colaboração em matéria que tanto os afecta.

III A Câmara Corporativa, concluindo a apreciação da proposta de lei de protecção do cinema nacional, formula o voto de que sejam oportunamente tomadas em conta todos os votos e sugestões apresentados ao longo da apreciação na generalidade e do exame na especialidade e é de parecer de que a futura lei deve ter a seguinte redacção:

Das atribuições e competência Ao Estado incumbe fomentar, orientar e regular a natividade cinematográfica nacional, como expressão artística e instrumento de cultura e de diversão pública. Para a realização dos fias definidos no número anterior é criado, junto da Secretaria de Estado da Informação e Turismo, o Instituto Português de Cinema (I. P. C.). São atribuições do Instituto: Fomentar e disciplinar a actividade cinematográfica nas suas modalidades industriais e comerciais de produção, distribuição e exibição de filmes;