Representar o cinema, português junto das congéneres organizações estrangeiras, sem prejuízo da representação corporativa; Promover e subsidiar a representação internacional do cinema português; Estimular o desenvolvimento do cinema de arte e ensaio; Para o exercício destas atribuições, compete-lhe, designadamente: Conceder assistência financeira às actividades cinematográficas nacionais; Atribuir prémios; Promover e subsidiar estudos técnicos e económicos de interesse para o cinema nacional; Promover e subsidiar o aperfeiçoamento profissional de realizadores, técnicos e artistas portugueses, nomeadamente mediante cursos e estágios, em cooperação com o respectivo organismo sindical; Promover a elaboração dos acordos cinematográficos internacionais indispensáveis à co-produção; Promover condições adequadas à produção de filmes em regime de co-participação; Fomentar a produção de filmes destinados a infância e à juventude; Apoiar e subsidiar festivais cinematográficos promovidos ou patrocinados pêlos competentes organismos corporativos;

í) Coordenar a acção dos diversos departamentos oficiais em matéria de cinema, com vista a assegurou o melhor aproveitamento dos meios disponíveis; Dirigir e programar a actividade da Cinemateca Nacional, como órgão actuante de cultura; Dar parecer sobre .os estatutos a aprovar pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, nos termos da base III; Tomar outras medidas referidas nesta lei e, de um modo geral, todas as adequadas ao fomento e à protecção das actividades cinematográficas. O Instituto Português de Cinema tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e financeira. O Instituto Português de Cinema é gerido pela direcção, composta por um presidente e por dois vice-presidentes. O presidente e um vice-presidente silo nomeados pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo; o outro vice-presidente é designado pelo conselho da secção de cinema da Corporação dos Espectáculos. O presidente do Instituto Português de Cinema tem voto de qualidade.

Necessitam de aprovação do Secretário de Estado da Informação e Turismo as deliberações do Conselho de Cinema sobre: Assistência financeira; Prémios; Os demais assuntos para que seja expressamente exigida nesta lei. Ao Conselho de Cinema cabe deliberar sobre as questões referentes a assistência financeira e a prémios e pronunciar-se sobre todas as outras questões de interesse para as actividades cinematográficas, emitindo parecer acerca dos assuntos que lhe sejam submetidos e formulando sugestões com vista ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento da cinematografia nacional. O Conselho de Cinema é presidido pelo presidente da Corporação dos Espectáculos e tem a seguinte constituição: Os vice-presidentes da direcção do Instituto Português de Cinema; Oito representantes da Corporação dos Espectáculos, designados pelo conselho da secção de cinema; Um representante do Ministério do Ultramar; Um representante do Ministério da Educação Nacional; O chefe da Repartição de Contabilidade e Tesouraria da Direcção dos Serviços Centrais; Um crítico ou ensaísta da especialidade. A convite do presidente poderão tomar parte nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, quaisquer individualidades cuja participação seja de interesse para os assuntos a tratar. Os representantes da Corporação dos Espectáculos serão designados por forma a representarem directamente os sectores gremiais da produção, dos estúdios e laboratórios, da distribuição e da exibição, e os sindicais da direcção ou chefia de produção, da realização, da direcção artística e da direcção técnica. Os vogais referidos nas alíneas i) e j) serão designados pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo e pela Corporação da Imprensa e Artes Gráficas, respectivamente. O mandato dos vogais não natos é de quatro anos e não renovável para o período imediato. Os vogais funcionários da Secretaria de Estado da Informação e Turismo não têm voto deliberativo. O adicional sobre os bilhetes de cinema, nos termos da base XIII;