A percentagem que lhe for atribuída das taxas cobradas pela recepção não doméstica de programas de televisão; As dotações especiais atribuídas pelo Estado; Os juros dos fundos capitalizados e dos empréstimos concedidos; O produto das multas aplicadas nos termos da base XLIX; Quaisquer outros receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou provenientes de negócio jurídico, autorizado pelo Secretario de Estado da Informação e Turismo. O Instituto Português de Cinema poderá, autorizado por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, contrair empréstimos para o exercício dos suas atribuições.

As disponibilidades do Instituto Português de Cinema serão aplicadas: Na assistência financeira a prestar nos termos deste diploma; Na concessão de prémios; Na guarda, conservação e funcionamento da Cinemateca Nacional; Na satisfação dos encargos com o pessoal e outros resultantes da administração do Instituto; No pagamento dos demais encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições. Os orçamentos, relatórios e contas de gerência do Instituto suo elaborados pela direcção e publicados depois de aprovados pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, com prévio parecer do Conselho de Cinema. A cobrança dos receitas, a sua escrituração, a realização das despesas, o depósito das importâncias arrecadadas e o destino dos saldos sito determinados pelo Conselho de Cinema.

Disposições gerais Produtor cinematográfico é a entidade, singular ou colectava, que reúne os meios financeiros, técnicos e artísticos necessários para a feitura de um filme. São considerados filmes nacionais aqueles que, ressalvados os casos que as circunstâncias justificarem, obedeçam cumulativamente às seguintes condições Se baseiem "m argumento de autor português ou adaptado por técnicos portugueses; Sejam falados originalmente em português; Consideram-se co-produções os filmes produzidos em comum por produtores nacionais e produtores de países signatários de acordos cinematográficos com Portugal, desde que obedeçam às condições expressas nesses acordos. Consideram-se co-participações: Os filmes produzidos em comum por produtores nacionais e produtores de países que não tenham celebrado com Portugal acordos cinematográficos; Os filmes produzidos em comum por produtores nacionais e produtores de países signatários de acordos cinematográficos com Portugal, se não obedecerem às condições expressas nesses acordos.

As co-produções e as co-participações são equiparadas aos filmes nacionais para efeitos de assistência financeira e fixação de contingentes de distribuição e de exibição, com as ressalvas constantes dos respectivos capítulos. Consideram-se filmes de longa metragem os de tempo de projecção superior a sessenta minutos. Consideram-se filmes de média metragem os de tempo de projecção compreendido entre trinta e sessenta minutos. Consideram-se filmes de curta metragem os de tempo de projecção inferior a trinta minutos. A rodagem de qualquer filme nacional, equiparado ou estrangeiro em território português necessita de visto prévio do Instituto Português de Cinema, a requerer pelo produtor. A concessão do visto pode ser condicionada, designadamente, à utilização de estúdios, laboratórios ou salas de sonorização existentes em território português ou ao emprego de pessoal de nacionalidade portuguesa.

Da assistência financeira Poderão beneficiar de assistência financeira do Instituto Português de Cinema, com preferência para os aspectos de maior valor artístico e cultural, os filmes nacionais ou equiparados que ofereçam garantias suficientes de qualidade e cujos produtores satisfaçam aos requisitos seguintes: Caucionarem, mediante garantias idóneas, o cumprimento de todas as obrigações que tenham de assumir até a conclusão do filme, segundo o orçamento aprovado; Mostrarem estar assegurado o concurso dos meios humanos e materiais indispensáveis, nas condições e datas previstos no projecto, até à conclusão do filme.