Por conclusão do filme entende-se a tiragem da primeira cópia síncrona. Para as co-produções poderem beneficiar de assistência financeira devem ainda reunir os seguintes requisitos: Participação de um mínimo de 20 por cento de capital português, com igual participação nos respectivos lucros de exploração global ou com atribuição de mercados de valor correspondente a essa participação; Intervenção de profissionais portugueses nos vários grupos de pessoal técnico e artístico; Utilização de locais de filmagem portugueses As co-participações só poderão beneficiar de assistência financeira quando satisfaçam às condições das alíneas b), c) e d) do número anterior. A assistência financeira do Instituto Português de Cinema revestirá, as formas de empréstimos, subsídios e garantias de crédito. O total dos empréstimos, subsídios e garantias de crédito a conceder a qualquer produção nacional não poderá exceder, em caso de acumulação, 75 por cento do orçamento do filme, e o montante de cada uma destas modalidades não poderá exceder 50 por cento do mesmo orçamento, exceptuadas as curtas e médios metragens, que poderão ser totalmente subsidiados. Nas co-produções e co-participações, a assistência financeira respeitará os máximos estabelecidos no número anterior, mas em relação à quota-parte do capital investida pelo produtor nacional. A assistência financeira do Instituto não poderá ser concedida em nenhum caso, a: Filmes de actualidades; Filmes produzidos por serviços do Estado, autarquias locais, organismos corporativos e por organismos oficiais; Filmes que, mesmo parcialmente, evidenciem fins publicitários. Concluído o filme, que tenha beneficiado de assistência financeira, o Instituto Português de Cinema poderá admitir a substituição das garantias referidas no n.° l da base XIV pelo penhor do filme e consignação dos respectivos rendimentos ao pagamento do crédito concedido, na proporção que, no total do custo orçamentado, corresponder à assistência financeira prestada - ou por qualquer das formas previstas no artigo 623.° do Código Civil. Para o efeito do disposto na primeira parte do número anterior, os produtores ficarão fiéis depositários dos negativos ou internegativos, bem como das cópias destinadas ao mercado português, sem prejuízo do actos necessários à normal exploração dos filmes.

A Cinemateca Nacional poderá, a todo o tempo, requisitar aos produtores nacionais, por intermédio do organismo corporativo correspondente, cópias dos filmes de sua produção, co-produção ou co-participação, na quantidade e formato que lhe convier, sem outros encargos que os do respectivo custo corrente de película e laboratório. Para garantia das obrigações assumidas pêlos produtores, aos quais tenha sido concedida assistência financeira, o Instituto Português de Cinema, além de outras providências que se afigurem aconselháveis, poderá fiscalizar a produção do filme através de técnicos das competentes especializações e exigir que sejam feitos os seguros necessários. Nos contratos de concessão de assistência financeira relativos às co-produções e co-participações deverão sempre constar as cláusulas que se mostrem adequadas a acautelar o cumprimento dos obrigações assumidas pelos produtores. A transmissão total ou parcial dos direitos sobre o filme, concluído ou por concluir, cuja produção tenha beneficiado de assistência financeira do Instituto Português de Cinema, não afecta a validade das garantias estabelecidas a favor do mesmo Instituto. Iniciada a exploração do filme que haja beneficiado de assistência financeira, o produtor é obrigado a enviar bimestralmente ao Instituto Português de Cinema a relação das receitas líquidas recebidas do distribuidor ou de quaisquer outras fontes, bem como a entregar a percentagem que - nos termos do n.° l da base XVI - tiver sido consignada ao mesmo Instituto. A instalação de novos estabelecimentos técnicos para produção de filmes, designadamente estúdios, laboratórios e salas de sonorização, depende de licença a conceder pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, ouvido o Instituto Português de Cinema, de harmonia com as necessidades da indústria cinematográfica nacional. O parecer do Instituto incidirá sobre a oportunidade do empreendimento, sua localização, estrutura e apetrechamento e sobre a capacidade económica e técnica da respectiva empresa. O Instituto Português de Cinema poderá conceder empréstimos, subsídios e garantias de crédito às empresas portuguesas que explorem ou se proponham explorar estabelecimentos técnicos para produção de filmes e careçam de assistência financeira para seu adequado apetrechamento. O cumprimento das obrigações assumidas para com o Instituto, emergentes da assistência financeira referida no número anterior, será caucionado por uma das garantias previstas no artigo 623.° do Código Civil. Nas hipotecas dos estabelecimentos feitas a favor do Instituto Português de Cinema é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.° 4 do artigo 2.° do Código do Registo Predial. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assistência financeira a estes estabelecimentos efectuar-se-á nos termos do disposto nas bases XV, n.ºs 2 e 3, e XX, com os necessárias adaptações.