A sonorização de filmes nacionais e a tiragem das respectivas cópias necessárias ao mercado nacional serão efectuadas em estabelecimentos portugueses, ressalvadas as excepções que as circunstâncias justificarem. A exibição de curtas metragens e de filmes de actualidades só será permitida desde que sonorizados em língua portuguesa, salvo nos casos de filmes dialogados de excepcional nível artístico ou educativo, que poderão ser legendados, mediante autorização a conceder pelo Instituto Português de Cinema. E permitida, a dobragem em língua portuguesa de filmes estrangeiros, desde que executada em estabelecimentos portugueses. Para exibição comercial., é obrigatória a legendagem em português dos filmes falados em, outras línguas. A exibição de filmes estrangeiros sonorizados fora do País em língua- portuguesa - com excepção dos filmes brasileiros, dos jornais e das revistas de actualidades - só poderá ser autorizada em casos especiais devidamente justificados. Deverão ser efectuadas em estabelecimentos portuguesas, com as ressalvas que as circunstâncias justificarem: A tiragem das cópias de um em cada vinte e cinco filmes estrangeiros de longa metragem, importados por coda distribuidor; A tiragem das cópias de co-produções e co-participações para exibição em território português; A legendagem referida no n.° 2 da base anterior. A inobservância do disposto na base XXI e no número anterior desta base determinarão, respectivamente, a exclusão do regime de favor estabelecido nesta lei e a proibição de exibição das cópias em transgressão. Os limites máximos das tabelas ide preços a praticar pêlos estabelecimentos técnicos nacionais, nos casos em que a sua utilização é obrigatória, ficam sujeitos à aprovação do Secretário de Estado da Informação e Turismo, mediante parecer do Instituto Português de Cinema. Os limites referidos no número anterior poderão ser tornados extensivos aos preços a praticar nos casos de utilização facultativa dos mesmos estabelecimentos.

Da distribuição A instalação de novas empresas distribuidoras de filmes depende de autorização do Secretário de Estado da Informação e Turismo, mediante parecei- do Instituto Português de Cinema. A distribuição, quer por venda, quer por aluguer, de qualquer filme destinado a exibição em espectáculo público depende de licença da Direcção dos Serviços de Espectáculos, precedendo classificação da Comissão de Exame e Classificação de Espectáculos. Os filmes nacionais e equiparados a estrear em cada ano cinematográfico serão incluídos pelo Instituto Português de Cinema no respectivo contingente para esse ano, excluindo-se além das revistas e dos jornais de actualidades, os que o Instituto considere não apresentarem nível técnico ou artístico. O ano cinematográfico contar-se-á de l de Outubro a 30 de Setembro, podendo ingressar no correspondente contingente os filmes nacionais ou equiparados já concluídos ou a concluir até 31 de Maio anterior ao respectivo termo.

A concessão de licenças de distribuição será condicionada de modo a garantir que a programação lê estreia de cada distribuidor inclua sempre filmes do contingente.

BASE XXVII

Serão fixadas os normas respeitantes às condições de exibição dos filmes incluídos no contingente, em ordem a garantir a oportunidade da sua exibição, a rentabilidade da sua exploração e o equilíbrio dos legítimos interesses de produtores, distribuidores e exibidores.

BASE XXVIII Desde que entra em exploração o filme que haja beneficiado de assistência financeira, o distribuidor fica abrigado a enviar bimestralmente ao Instituto Português de Cinema a relação das receitas brutas e líquidas por ele obtidas, acompanhada de documentos comprovativos de pagamento ao produtor. No caso de, por motivos imputáveis ao exibidor, o distribuidor se encontrar impossibilitado de cumprir o disposto no número anterior, deverá requerer a intervenção do Instituto Português de Cinema.

Da exibição O Instituto Português de Cinema poderá auxiliar a instalação de recintos de cinema em localidades onde não existam, ou estejam encerrados e onde o número de habitantes ou outras circunstâncias justifiquem o seu funcionamento. O disposto no número anterior aplico-se igualmente para efeitos de remodelação a equipamento dos recintos de cinema existentes ou porá adaptação a esse fim de outros edifícios. Na concessão do auxílio referido nos números anteriores, será dada preferência às entidades locais quando ofereçam garantias bastantes de execução tempestiva do empreendimento e de exploração conveniente ido recinto. Quando as circunstâncias o justifiquem, o Instituto Português de Cinema poderá condicionar o auxílio financeiro à obrigatoriedade de construção de um palco com as condições mínimas para a realização de espectáculos teatrais de pequena montagem.