Para a realização dos objectivos referidos na base anterior, o Instituto poderá facultar aos interessados: Projecto-tipo de construção de recintos, com diversas lotações, paira filmes de formato normal ou reduzido e respectivo caderno de encargos; Assistência técnica gratuita durante a fase de instalação ou remodelação e, quando os recintos devam integrar-se em outros blocos construção, também durante a fase de projecto; Assistência financeira. Os projectos-tipo serão concebidos para: Cinema de exploração comercial; Cinema de arte e ensaio; A assistência financeira, que poderá revestir qualquer dos formas previstas na base XV, será concedida sem prejuízo do disposto no n.° 2 da mesma base e na base XVIII, com as necessárias adaptações. O cumprimento das obrigações assumidas para com o Instituto Português de Cinema por virtude de assistência financeira será caucionado por uma das garantias previstas no artigo 623.º do Código Civil. Aos recintos de exploração comercial, que venham a ser instalados em localidades onde não exista outro cinema funcionando regularmente, é assegurado o exclusivo de exploração por um prazo de cinco a dez anos. Nas localidades em que já existam recintos de exploração comercial, a instalação de novos recintos fica dependente de autorização do Secretário de Estado da Informação e Turismo, ouvido o Instituto Português de Cinema. As exibições cinematográficas, periódicas ou regulares, que não sejam realizadas em recintos licenciados, e as dos exibidores itinerantes somente poderão efectuar-se a distância superior a 3 km do recinto de cinema fixo mais próximo em exploração comercial regular. O Instituto Português de Cinema estabelecerá anualmente, para carta recinto de cinema, contingentes de exibição de filmes nacionais e equiparados, tendo em consideração as respectivas categoria, lotação, localização e condições de exploração e aplicando-se-lhe o disposto no n.º 4 da base XXVI. Os filmes do contingente não poderão ser transmitidos por estações nacionais de televisão antes de decorridos cinco anos da sua exploração, sem autorização do Instituto Português de Cinema. O filme a que foi concedida a autorização referida no número anterior deixa de fazer parte do contingente.

Dos filmes de formato reduzido e do cinema cultural e educativo A produção, a distribuição e a exibição de filmes em formatos inferiores a 35 mm ficam sujeitas ao disposto na presente lei, com as alterações e simplificações julgadas convenientes, ouvido o Instituto Português de Cinema. Serão, também, estabelecidas as normas de exploração idos cópias em formato reduzido de filmes anteriormente explorados em 35 mm ou em formatos superiores. Os filmes de arte e ensaio beneficiarão de um estatuto próprio, a estabelecer depois de ouvido o Instituto Português de Cinema. No estatuto referido no número anterior serão definidas os medidas especiais de fomento e protecção u produção, à importação, e distribuição e à exibição dos filmes de arte e ensaio. Para apoiar o desenvolvimento do cinema de arte e ensaio e, de um modo geral, a revelação e formação de novos valores para o cinema português, poderá o Instituto Português de Cinema criar e manter estabelecimentos técnicos experimentais.

O exclusivo concedido ao abrigo do n.º 1 da base XXMI não prejudica a instalação e o funcionamento de recintos de cinema que exibam exclusivamente, e em qualquer formato, filmes de arte e ensaio, filmes destinados à infância e à juventude e, de um modo gemi, filmes de carácter cultural e educativo.

BASE XXXVII

Salvo o disposto nas bases seguintes, só se aplicam aos filmes publicitários as disposições desta lei que expressamente se lhe refiram.

BASE XXXVIII Os filmes publicitários, a exibir em recintos de cinema obedecerão às normas de duração e projecção que forem estabelecidas, ouvido o Instituto Português de Cinema. As legendas, a locução e o diálogo dos filmes publicitários deverão ser em língua portuguesa, salvo o emprego acidental de algumas palavras noutra língua. Os filmes publicitários produzidos no estrangeiro só poderão ser exibidos em território português quando adaptados, para efeitos do número anterior, em estabelecimentos portugueses. Aos estabelecimentos destinados a produção de filmes publicitários é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na base XIX.

Dos prémios Anualmente, o Instituto Português de Cinema poderá atribuir prémios de qualidade aos produtores,