realizadores, técnicos e artistas de filmes nacionais, bem como aos profissionais portugueses que hajam intervindo em co-produções ou co-participações. Haverá prémios para filmes de longa, média a curta metragem, separadamente, e prémios especiais destinados aos filmes de arte e ensaio e aos que contribuam de forma relevante para a formação ética e cultural da infância e da juventude. Haverá prémios pecuniários simultaneamente simbolizados por trofeus ou diplomas, e também prépios não pecuniários. São excluídos da atribuição de prémios os produtores dos filmes abrangidos pelo n.° 4 da base XV.

Dos impostos e outros encargos

Deixam de incidir sobre os espectáculos cinematográficos, com ou sem variedades, o imposto único criado pelo Decreto n.° 14 396, de 10 de Outubro de 1937, o adicional referido no artigo 5.º do Decreto n.º 46 091, de 22 de Dezembro de 1964, o imposto sobre espectáculos previsto no artigo 709.° do Código Administrativo, as percentagens destinadas ao Fundo de Socorro Social, nos termos do Decreto-Lei n.° 35 427, de 31 de Dezembro de 1946, e diplomas complementares, e o adicional para a Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, estabelecido no Decreto-Lei n.° 32 748, de 15 de Abril de 1943.

Os lucros imputáveis à realização de espectáculos cinematográficos ficarão unicamente sujeitos a contribuição industrial, nos termos do respectivo Código. Com o preço dos bilhetes para assistência aos espectáculos de cinema será cobrado um adicional para o Instituto Português de Cinema, nos termos a estabelecer em diploma complementar. O adicional criado no número antecedente será bambem cobrado em relação às entrados de favor, incidindo sobre o preço base correspondente ao lugar ocupado. O disposto neste preceito não se aplica às entradas francas previstas na legislação especial sobre espectáculos e divertimentos públicos.

O adicional a que se refere a base anterior não será cobrado nos bilhetes para espectáculos em que se exibam exclusivamente filmes nacionais ou equiparados, sem prejuízo da inclusão de uma curta metragem de actualidades.

A importação temporária de material destinado à produção de filmes de co-produção ou co-participação e, bem assim, a de negativos impressionados de imagem ou de som, com destino à tiragem de cópias em laboratórios portugueses, ficam isentas de direitos alfandegários* e de quaisquer impostos ou taxas que as possam onerar.

A licença referida no n. 2 da base XXV, quando gê trate de filmes destinados à exploração comercial, ficará sujeita ao pagamento de uma taxa de distribuição, a cargo do distribuidor, devida pela estreia doa filmes de longa metragem e dos filmes estrangeiros de curta metragem, com excepção dos de actualidades, nos termos a definir em diploma complementar.

A projecção de filmes publicitários em recintos de cinema ou através da televisão fica sujeita a uma taxa de exibição, com base nos preços cobrados, que constituirá encargo do anunciante.

O Governo poderá vir a estabelecer taxas de distribuição ou de exibição para filmes cinematográficos e telefilmes transmitidos pela televisão, quando as condições de exploração da radiodifusão visual no País o consentirem.

O montante das taxas a que se refere esta secção e as formas de liquidação, cobrança e fiscalização, incluindo a das bilheteiras dos cinemas, serão estabelecidos no diploma referido na base XLV. As infracções ao disposto nesta lei e seus regulamentos serão punidas administrativamente com as seguintes sanções: Advertência; Multa até 100 000$; Suspensão do exercício da actividade até trinta dias. O limite da multa prevista no número anterior será aumentado para o dobro em caso de reincidência. A aplicação das sanções previstas nos alíneas b) e c) do n.º l é da competência do Secretário de Estado da Informação e Turismo e a da alínea a) do director-geral da Cultura Popular e Espectáculos. As sanções são aplicadas após audiência do infractor e tendo em Atenção a natureza, gravidade e circunstâncias da infracção, os antecedentes do infracto e anda, quando se trate de multa, a sua capacidade económica. O património do Fundo do Cinema Nacional, com todo o seu activo e passivo, considera-se transferido, sem mais formalidades, para o Instituto Português de Cinema.