As disposições desta lei não são aplicáveis as actividades das empresas de televisão, salvo nos casos em que lhes é feita referência expressa. A competência do Secretário de Estado da Informação e Turismo, a que se refere o artigo 8.° do Decreto-Lei n.º 40 572, de 16 de Abril de 1956, é extensiva à aprovação dos estatutos de quaisquer associações que tenham por finalidade: A produção, distribuição ou exibição de filmes; Qualquer forma de divulgação ou fomento da cultura cinematográfica; Alguma das actividades próprias do cinema de amadores. O exercício da competência a que se referem os artigos 4.° e 5.° e seus parágrafos do Decreto-Lei n.° 39 660, de 20 de Maio de 1954, relativamente às associações a que se refere o número anterior, cabe igualmente ao Secretário de Estado da Informação e Turismo. E aplicável ao Instituto Português de Cinema com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 39 926, de 24 de Novembro de 1954, sobre a participação do Fundo do Cinema Nacional no capital de empresas nacionais produtoras de filmes. O Decreto-Lei n.° 37 369 e subsequente Decreto n.° 37 370, de 11 de Abril de 1949; Os artigos 15.° a 18.° do Decreto-Lei n.º 42 660, de 20 de Novembro de 1959; Os artigos 32.°, n.° l, e 33.° do Decreto-Lei n.° 48 686, de 15 de Novembro de 1968, no que respeita, respectivamente, ao conselho administrativo do Fundo do Cinema e a Comissão de Condicionamento dos Recintos de Cinema. O Governo publicará os diplomas e os regulamentos necessários à inteira execução dos princípios gerais fixados nas bases precedentes. Os diplomas referidos no n.º l indicarão a data da entrada em vigor desta lei. Esta lei será revista pelo menos de três em três anos.

Manuel Joaquim Telles.

José Maria, Caldeira Castel-Branco Mesquita e Carmo. (Perfilho a declaração de voto do Digno Procurador João Manoel Nogueira Jordão Cortez Pinto, pois é minha convicção, e o passado a documenta, que qualquer filme nacional de nível artístico suficiente, ou previsões de exploração comercial satisfatórias, tem a sua estreia asseguraria sem qualquer dificuldade.

Para estes, portanto, a obrigatoriedade da exibição é desnecessária.

E, como só para estes é que se admite a criação e o funcionamento do contingente, a medida torna-se inoperante.

Para os outros - os que não atingirem o referido nível - a medida torna-se indesejável.

Ora, considerando a disposição inoperante nuns casos e indesejável noutros, não posso deixar de votar a sua eliminação.)

José Firmino Henriques.

Leão António d'Almeida.

Adérito de Oliveira Sedas Nunes.

André Delaunay Gonçalves Pereira.

António Duarte.

Armando Manuel de Almeida Marques Guedes.

Bento de Mendonça Cabral Parreira do Amaral.

João Manoel Nogueira Jordão Corteis Pinto. [Vencido, quanto à base XXXIII por não considerar útil, antes contraproducente, a imposição aos recintos de cinema de contingentes de filmes nacionais. Nos últimos vinte anos produziram-se em Portugal 87 filmes, variando o seu número entre O e 8 em cada ano, e correspondendo à média de 4,35 filmes. As empresas distribuidoras têm oscilado entre 20 e 26, sendo 24 no ano de 1969, e os cinemas de estreia são actualmente 18 em Lisboa e 12 no Porto.

Até hoje nunca houve dificuldades na estreia de qualquer filme nacional, com um mínimo de nível artístico ou de probabilidade de êxito comercial, sabido, como é, que o filme nacional desperta mais interesse e é mais rentável do que um filme estrangeiro do mesmo nível. Essas estreias têm, em geral, sido feitas naqueles cinemas em cujos géneros de programação melhor se enquadram os diversos filmes nacionais, de modo a conseguir os maiores resultados, dado que determinados filmes têm probabilidade de êxito nuns cinemas, enquanto noutros seria presumível o seu insucesso. Assim, a disposição da base XXXIII será certamente inútil para os filmes a que se preveja êxito comercial ou artístico, pois nada permite admitir que mude para o futuro o critério das empresas exibidoras que nesses casos sempre se têm batido pela contratação dos filmes nacionais. No que se refere aos filmes sem qualquer qualidade que suscitem o interesse das empresas exibidoras, o problema apresenta-se de forma diferente, pois, no caso de eles terem beneficiado de empréstimos pelo Instituto Português de Cinema, é presumível que o Instituto não queira (salvo hipóteses extremas) perder totalmente as importâncias que ai aplicou, e, por isso. os inclua no contingente, já que a qualidade de um filme é sempre discutível e o seu mérito raramente obtém a unanimidade.

Poder-se-ia considerar que o facto de o Instituto ter subsidiado o filme oferece determinadas garantias, mas é sabido de todos os que ao cinema dedicam a sua actividade que entre o projecto de um filme e a sua exibição há sempre diferenças muito grandes, que não permitem, prever previamente os resultados, nem mesmo quando se dispõe