Requerimentos enviados para a Mesa durante a sessão:

Nos termos do artigo 46.º n.º 7. do Regimento, venho requerer que, pela Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa, me sejam prestadas informações sobre o seguinte: Pelo Decreto-Lei n.º 49 410 de 24 de Novembro de 1960, não só se procedeu à valorização atribuída a cada uma das letras que definem a escala geral de vencimentos como diversas categorias beneficiaram de uma reclassificação considerada justa e oportuna, conforme consta dos mapas anexos a esse decreto-lei.

Desta reclassificação beneficiaram entre muitos outros, os assistentes sociais (técnicos de serviço social) cujos vencimentos constavam de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado ou pertencentes a serviços públicos dotados de autonomia (artigo 34º) Por que razão ainda não foram abrangidos os assistentes sociais que exercem funções nos Ministérios da Saúde e Assistência e da Educação Nacional?

b) No caso de terem surgido dúvidas na execução do referido decreto-lei, já foi consultado o Secretariado da Reforma Administrativo pelos serviços em causa (artigo 48.º) Qual a reclassificação prevista pelo Secretariado da Reforma Administrativa para os auxiliares sociais (técnicos auxiliares de serviço social) das diferentes categorias existentes no Ministério da Saúde e Assistência e em outros Ministérios?

3) Existe alguma regulamentação que estabeleça as proporções e nas condições de acesso nos quadros de pessoal técnico entre as várias categorias, à semelhança do que acontece com os quadros administrativos?

4) Pelo artigo 2º do Decreto-Lei n.º 41 396, de 1957, o servidor público não pode fixar a sua residência em localidade distanciada do serviço além do limite máximo de 30 km.

Dado que, nestes últimos anos, as condições de deslocação estão muito mais facilitadas, está prevista a alteração destas disposições dentro do espírito que anima a Reforma Administrativa?

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 29 de Abril de 1970 - A Deputada, Maria Raquel Ribeiro.

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Considerando que ainda existem cerca de 15 000 povoações com menos de 100 habitantes, distantes de centros urbanos.

Considerando que a campanha contra o analfabetismo não poder afrouxar e antes tem de completar-se pela elevação do mínimo de ensino e preparação profissional; Considerando a evolução da legislação em prol da obrigação da escolaridade do Decreto-Lei n.º 38 968 [alínea b) do artigo 4.º] de 27 de Outubro de 1952 e do Decreto-Lei n.º 40964 (artigo 2.º) de 31 de Dezembro de 1956.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requero que, pelo Ministério da Educação Nacional, me sejam fornecidos os elementos e indicações seguintes:

1) Evolução da taxa de analfabetismo, relativamente à população total e em idade escolar, no último decénio:

2) Medidas adoptadas para generalizar a frequência às escolas elementares das populações em idade escolar:

3) Medidas previstas para ocorrer às situações dispensa de frequência comportadas pelo artigo 2º do Decreto-Lei n.º 40 964, de 31 de Dezembro de 1956.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 27 de Abril de 1970 - O Deputado Camilo Lemos de Mendonça.

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Nos n.ºs. 34 e 35 do Diário das Sessões, de 15 e 16 de Abril de 1970, indicam-se por lapso, como tendo respondido à chamada os Srs. Deputados Maximiliano Isidoro Pio Fernandes e Armando Valfredo Pires quando, de fato, faltaram às respectivas sessões.