mero, subscrita pelo Sr. Deputado Teixeira Canedo, para a qual solicitaria do Sr. Reputado um pequeno esclarecimento. É o seguinte: nessa proposta de aditamento faz-se menção de umas sociedades que estariam referidas no n.° l da base. Ora eu não encontro no n.º l qualquer referência a essas sociedades.

O Sr. Teixeira Canedo: - Sr. Presidente: Essa proposta de aditamento a base VI que eu apresentei referia-se ao texto do Governo. Acontece, portanto, que, estando em discussão o texto da Gamara Corporativa, a proposta de aditamento referir-se-á, logicamente, a base VII.

O Sr. Presidente: - Nesse caso, V. Ex.ª deseja retirar a sua proposta de aditamento da base VI e transformá-la em proposta de aditamento a base VII?

O Sr. Teixeira Canedo: - Exactamente, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Consulto então n Assembleia sobre se autoriza o Sr. Deputado Teixeira Canedo a retirar a proposta de aditamento à base VI, que, segundo esclareceu. se reportava ao texto da proposta governamental, e à transformá-la em proposta de aditamento à base VII segundo o texto da Câmara Corporativa, o que seva tomado na devida conta nu altura própria.

Consultada a Assembleia, foi concedida autorização.

O Sr. Presidente: - Ficam assim apenas em confronto os textos da base VI segundo a redacção da Câmara Corporativa e segundo a emenda sugerida pelo Sr. Deputado Gabriel Gonçalves e outros Srs. Deputados.

Estilo em discussão.

O Sr. Gabriel Gonçalves - Sr. Presidente: A emenda proposta resume-se a muito pouco. Consiste na substituição da expressão "reservas análogas" pela expressão "outros tipos de reserva", substituição essa já justificada pelo que se disse anteriormente.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai passar-se à votação da base VI.

Ponho primeiro à votação o n.° l segundo o texto da proposta de emenda subscrita pelo Sr. Deputado Gabriel Gonçalves e outros Srs. Deputados.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora u votação o n.° 2 da mesma base segundo o texto sugerido pela Câmara Corporativa, relativamente no qual não há qualquer proposta fie emenda.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base VII em relação à qual há duas propostos de emenda ao n.° l, uma subscrita pelo Sr. Deputado Gabriel Gonçalves e outros Srs. Deputados e outra subscrita pelo Sr. Deputado Teixeira Canedo.

Vão ler-se a base e as propostas de emenda.

Foram lidas. São as seguintes: Os proprietários tios bens incluirias no perímetro dos parques nacionais e das reservas análogas podem participar em sociedade de economia mista com quota proporcional no valor dos respectivos direitos. Estas sociedades são de utilidade turística, competindo-lhes a exploração da zona de turismo correspondente. Em diploma regulamentar serão estabelecidas as normas a que devem obedecer a respectiva criação e o seu funcionamento.

Proposta de emenda

Propomos que o n.º l da base VII do texto da Câmara Corporativa passe a ter a seguinte redacção: Os proprietários dos bens incluídos no perímetro dos parques nacionais e de outros tipos de reservas podem participar em sociedade de economia mista, com quota proporcional ao valor dos respectivos direitos.

Proponho que na base VII seja introduzida a emenda seguinte: Os proprietários dos bens incluídos no perímetro dos parques nacionais e de outros tipos de reservas podem participar em sociedades de economia misto, constituídas ou a constituir, com quota proporcional ao valor dos respectivos direitos.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 30 Abril de 1970. - O Deputado, João António Canedo.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Teixeira Canedo: - Sr. Presidente: A proposta de emenda ao n.° l da base VII que apresentei tem a seguinte razão de ser: tonto a redacção dada pela Câmara Corporativa como a redacção proposta pelo Sr. Deputado Gabriel Gonçalves e outros Srs. Deputados não defendem capazmente os interesses dos indivíduos que sejam proprietários de bens sitos nos limites dos parques. Eu vou citar dois exemplos, para mostrar claramente que assim é. Imaginemos que num parque há bens que pertencem a menores que têm representantes legais. O representante legal, por hipótese, não pede autorização judicial para que os bens do menor possam entrar como. quota social na sociedade constituída. Estes menores podem ser altamente prejudicados quando, chegados À maioridade, tiverem necessidade ou .pretenderem participar na sociedade que se constituiu. Ora, conforme está redigida a base pela Câmara Corporativa, esta situação moral não era consideraria. Pela proposta que eu faço, ela é perfeitamente considerada porque diz: "podem participar em sociedades de