economia mista constituídas ou a constituir. O que quer dizer que os menores, chegados- à maioridade, podem requerer ser societários com os seus bens.

Outro exemplo é, por hipótese, o de bens sujeitos ao usufruto. O usufrutuário não quer intervir na sociedade e os donos de raiz pretendem intervir, Ora, saliva-se a situação destes indivíduos permitindo que eles logo que se unificasse a sociedade na titularidade deles, pudessem intervir na sociedade. Eu suponho que são situações morais que realmente devemos respeitar, uma vez que em todo o parecer da Câmara Corporativa e até no relatório da proposta de lei se mostra o desejo de respeitar o mais possível os direitos dos indivíduos que tenham propriedades, dentro dos perímetros dos parques.

É esta a razão fundamental pela qual introduzi a expressão "constituídas ou a constituir" no n.° l da base VII.

O Sr. Gabriel Gonçalves: - Eu u os outros. Srs. Deputados que subscrevemos uma proposta de emenda ao n.º 1. de base VII não vemos qualquer inconveniente em aceitar a proposta de emenda ao mesmo número subscrito pelo Sr. Deputado Teixeira Canedo, cuja redacção nos satisfaz inteiramente. Nestes termos, solicitamos autorização para retirar á proposta de emenda por nós apresentada.

O Sr. Presidente: - Consulto a Assembleia sobre se autoriza, o Sr. Deputado Gabriel Gonçalves e outros Srs. Deputados subscritores de uma proposta de emenda ao n.º l da base VII a retirarem da discussão e votação, como acaba, de ser pedido, a referida proposta de emenda.

Consultada a Assembleia, foi concedida autorização.

O Sr. Presidente: - Continuam, portanto, em discussão apenas o texto da base VII sugerido pela Câmara Corporativa e a proposta de emenda ao n.º 1 subscrita pelo Sr. Deputado Teixeira Canedo.

O Sr. Cunha Araújo: - Sr. Presidente: Como simples atirador furtiva, aproveito a oportunidade de solicitar um esclarecimento ao Sr. Deputado Teixeira Canedo. Tanto quanto ouvir ao ilustre Deputado, pôs-se aqui o problema de indivíduos considerados no inventário poderem vir ou não a ser sócios da sociedade. Ora parece-me que o que vê objecto da sociedade não são os indivíduos, mas sim a propriedade. Quer dizer: à primeira vista, não pode, quanto a mim haver dúvidas de que indivíduos que venham posteriormente a ser investidos no domínio e posse dê determinados bens possam ser sócios das referidas sociedades, visto que os bens é que ficam afectos justamente à sociedade que se constituirá. Assim, não percebo, na proposta de aditamento apresentada pelo Sr. Deputado Teixeira Canedo, a expressão "de acordo com a maioria de direitos", pelo que lhe agradecia o favor de me esclarecer.

O Sr. Teixeira Canedo: - Uma vez que a proposta de aditamento a que V. Ex.ª se refere ainda não está em discussão, farei a sua justificação na altura devida, esperando esclarecer a dúvida do Sr. Deputado Cunha Araújo.

Quanto, a emenda ao n.º l da base VII por mim proposta suponho que ela está perfeitamente justificada, porque quem entra- como sócio são os próprios titulares do direito de propriedade dos bens, e entram na medida do valor desses bens. O que interessa é defender a situação daqueles indivíduos que, no momento da constituição da sociedade, ainda não têm, digamos, voz activa, ainda não são pessoas maiores para poderem dizer que querem ser sócios da sociedade. São indivíduos representados pêlos país, tutoras ou curadores, que podem na realidade ser altamente prejudicados pela inércia; até pela má vontade, dessas mesmas pessoas. Pela redacção que eu dou, esses indivíduos, chegados à maioridade, terão a possibilidade de entrar na sociedade, como sócios, sendo-lhes dadas noções representativas dos valores dos respectivos bens. Aliás, se se reparar na redacção do n.º 1. diz-se aí que os proprietários dos bens incluídos nos perímetros podem participar em sociedades. Portanto, qu em participa são os donos ou proprietários dos bens, e não os bens.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usai- da palavra, vai passar-se à votação.

Vou pôr à votação em primeiro lugar o n.º l da base VII segundo o texto da proposta de emenda apresentada pelo Sr. Deputado Teixeira Canedo.

Submetida à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação conjuntamente os n.ºs 2 e 3 da mesma base segundo o texto sugerido pela Câmara Corporativa.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Em relação à base VII há ainda uma proposta de aditamento: de mais um número, subscrita pelo Sr. Deputado Teixeira Canedo, a qual, como há momentos foi referido, se reportava inicialmente à base VI do texto da proposta governamental, como, aliás, consta dos exemplares em poder de VV. Ex.ªs

Vai ler-se essa proposta de aditamento já devidamente rectificada.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta da aditamento.

Proponho que a base VII seja aditado mais um número, assim concebido:

No caso de os bens referidos nesta base pertencerem a vários indivíduos em compropriedade, e não havendo entre eles acordo quanto à participação nas sociedades referidas no n.° 1 o respectivo direito deferir-se-à de acordo com a maioria de direitos.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 30 de Abril de 1970. - O Deputado,- João António Teixeira Canedo.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Teixeira Canedo: - Sr. Presidente: Eu pretendo justificar este aditamento pela forma seguinte: nos meios em que a propriedade está- extremamente dividida, como é precisamente a zona onde será montado o parque do Geres, verifica-se que muitas propriedades estão sujeitas a regime de compropriedade. Ora, em muitas propriedades um Indivíduo tem uma quarta ou quinta parte, outro uma décima parte, por exemplo,, e poderia acontecer que desses comproprietários uns quisessem ser societários das sociedades constituídas nos termos do n.° l da base VII, mas outros o não pretendessem. Ora surgia entre os comproprietários um diferendo que é necessário resolver. O expediente mais fácil que me pareceu de utilizar para este efeito é precisamente o de eles decidirem entre si por maioria dê direitos, o que significa que o comproprietário ou o grupo de comproprietários que detivessem mais que 50 por cento da propriedade decidiram se entrariam ou não na sociedade.